Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0768012-13.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0768012-13.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Acordo de Exclusividade, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO SILVA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINARES. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SAQUE. DESNECESSIDADE DE PERICIA. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CONCEIÇÃO SILVA VIEIRA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Indenizatória proposta por em face do BANCO DO BRASIL S/A, que negou o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:

 

(...)

 

Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).

 

Destaque-se que, na presente demanda, não se amolda o caso no art. 373, § 1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

 

Além disso, por oportuno, registra-se que a parte se alberga no Código de Defesa do Consumidor para aduzir a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência probante, estando a lei consumerista afastada no presente caso.

 

Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.

 

(...)

 

Nas razões do recurso, o autor, ora Agravante alega, basicamente, que: i) a apelação entre as partes é típica de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado o CDC; ii) a autora é pessoa simples, sendo hipossuficiente na relação em exame; iii) ainda que não entenda ser aplicável o CDC, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC; iv) as provas necessárias para o deslinde da demanda são de fácil produção pela parte agravada; v) no caso, não há prescrição, haja vista que a agravante só tomou conhecimento do dano apenas em 2019, quando teve acesso às microfilmagens e o extrato de sua conta. Pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, além da provimento do recurso, para que não seja invertido o ônus probatório e afastado a aplicabilidade do CDC.

 

Pedido de efeito suspensivo parcialmente deferido (id. 21123590).

 

Embora intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção

 

É o relatório. Decido.

 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

2.1) DA PRESCRIÇÃO

 

Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Posteriormente, no recente julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025).

 

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

 

Nos autos, consta que o Autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

 

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é mais a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

 

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

 

Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 02/07/2018 quando, portanto, a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, conforme Extrato de Microfilmagem ao Id. Num. 7449423.

 

Logo, levando em consideração que a ação foi movida 03/12/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, NÃO HOUVE a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual o recurso merece provimento neste ponto.

 

2.2) DO ÔNUS DA PROVA

 

O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor.

 

Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na foma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.


Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante.

 

Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento.

 

Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.

 

Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor.

 

Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Dessa forma, o ônus da prova deve ser distribuído na forma acima destacada, razão pela qual o pedido da agravante, de atribuir o ônus da prova integralmente ao requerido, ora recorrido, não merece acolhimento.

 

Por fim, não se mostra necessária a realização de prova pericial contábil para apuração da existência ou não de desfalque na conta vinculada ao PASEP da parte autora. Isto porque a controvérsia posta nos autos pode ser suficientemente dirimida por meio da análise da prova documental acostada, especialmente os extratos de movimentação da conta PASEP e os registros de microfilmagens fornecidos pela própria instituição financeira demandada, observado, é claro, o entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, firmado no Tema 1.300 do STJ.

 

Ademais, eventual controvérsia quanto a excesso de valores, índices de atualização ou diferenças aritméticas poderá ser oportunamente discutida em fase de liquidação de sentença, caso venha a ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira.

 

Ressalte-se que o indeferimento da prova pericial não implica cerceamento de defesa, uma vez que não existe direito absoluto à produção de todas as provas requeridas pelas partes. Compete ao julgador, como destinatário final da atividade probatória, aferir a utilidade, a pertinência e a necessidade da prova, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou incapazes de contribuir para o esclarecimento da controvérsia.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.

 

No caso em análise, havendo parcial oposição dos sentença aos entendimentos firmados pelo STJ nos julgamentos em sede de repetitivos, o  provimento monocrático em parte do recurso é medida que se impõe.

 

4. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, para determinar o regular prosseguimento do feito na origem, uma vez que não configurada a prescrição no presente caso.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0768012-13.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0768012-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA CONCEICAO SILVA VIEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/01/2026