Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800816-51.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Lurde Moreira dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A. O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de regularização da representação processual, ao exigir procuração pública ou com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, não atendida no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida constitui requisito legal indispensável à propositura da ação; (ii) determinar se a exigência de comprovante de endereço atualizado justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas e os elementos exigidos no art. 654 do Código Civil, é juridicamente válida, não sendo exigível, como regra, a sua forma pública ou com firma reconhecida. O art. 105 do CPC admite a outorga de poderes por instrumento particular, desde que contenha os elementos legalmente exigidos, inexistindo fundamento jurídico para se exigir procuração “atualizada”, salvo quando houver fundada dúvida sobre a validade do mandato. A exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida sem motivação específica viola os princípios da razoabilidade, boa-fé processual e primazia do julgamento de mérito, além de afrontar o livre exercício da advocacia garantido pela Lei 8.906/94. O comprovante de endereço atualizado não é requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do art. 319 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio do autor, não havendo justificativa legal para o indeferimento da inicial por sua ausência. A Súmula nº 33 do TJ/PI admite a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória, mas a decisão deve estar devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. A tese firmada no Tema 1.198 do STJ estabelece que a caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e prova concreta da conduta abusiva, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração assinada a rogo, com testemunhas, é válida para fins de representação processual, não sendo exigível, como regra, a sua forma pública ou com firma reconhecida. A exigência de procuração “atualizada” carece de respaldo legal, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. A ausência de comprovante de endereço atualizado não enseja, por si só, o indeferimento da petição inicial, desde que informado o domicílio da parte autora. A suspeita de demanda predatória não autoriza, por si só, a exigência de documentos adicionais sem fundamentação específica e motivada pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 105; 319; 321; 485, IV. CC, arts. 595 e 654. Lei 8.906/94, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCív nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJ-PI, ApCív nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 09.02.2024; TJ-PI, ApCív nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 17.03.2023; TJ-PI, AI nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024. STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800816-51.2023.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-51.2023.8.18.0038

APELANTE: MARIA DE LURDE MOREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria de Lurde Moreira dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A. O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de regularização da representação processual, ao exigir procuração pública ou com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, não atendida no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida constitui requisito legal indispensável à propositura da ação; (ii) determinar se a exigência de comprovante de endereço atualizado justifica o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A procuração assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas e os elementos exigidos no art. 654 do Código Civil, é juridicamente válida, não sendo exigível, como regra, a sua forma pública ou com firma reconhecida.

  2. O art. 105 do CPC admite a outorga de poderes por instrumento particular, desde que contenha os elementos legalmente exigidos, inexistindo fundamento jurídico para se exigir procuração “atualizada”, salvo quando houver fundada dúvida sobre a validade do mandato.

  3. A exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida sem motivação específica viola os princípios da razoabilidade, boa-fé processual e primazia do julgamento de mérito, além de afrontar o livre exercício da advocacia garantido pela Lei 8.906/94.

  4. O comprovante de endereço atualizado não é requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do art. 319 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio do autor, não havendo justificativa legal para o indeferimento da inicial por sua ausência.

  5. A Súmula nº 33 do TJ/PI admite a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória, mas a decisão deve estar devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto.

  6. A tese firmada no Tema 1.198 do STJ estabelece que a caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e prova concreta da conduta abusiva, o que não se verifica nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração assinada a rogo, com testemunhas, é válida para fins de representação processual, não sendo exigível, como regra, a sua forma pública ou com firma reconhecida.

  2. A exigência de procuração “atualizada” carece de respaldo legal, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.

  3. A ausência de comprovante de endereço atualizado não enseja, por si só, o indeferimento da petição inicial, desde que informado o domicílio da parte autora.

  4. A suspeita de demanda predatória não autoriza, por si só, a exigência de documentos adicionais sem fundamentação específica e motivada pelo juízo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 105; 319; 321; 485, IV. CC, arts. 595 e 654. Lei 8.906/94, art. 7º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCív nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJ-PI, ApCív nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 09.02.2024; TJ-PI, ApCív nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 17.03.2023; TJ-PI, AI nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024. STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198).

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LURDE MOREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, sob o argumento de que, intimada para regularizar a representação processual, a parte autora deixou de cumprir a diligência no prazo legal, configurando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID 25832855).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a extinção do feito foi precipitada, uma vez que a petição inicial estava devidamente instruída com documentos suficientes à propositura da demanda, incluindo procuração assinada a rogo, nos moldes do art. 595 do CC, e comprovante de residência em nome do companheiro, o que justificaria a competência territorial. Sustenta que a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta é indevida, conforme precedentes jurisprudenciais e entendimento do CNJ, e que a decisão recorrida violou o princípio da primazia da decisão de mérito, devendo, portanto, ser anulada para o regular prosseguimento da ação (ID 25832857).

Nas contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, inexistindo esse documento nos autos analisados.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível e o recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração atualizada, pública ou reconhecida em firma e o comprovante de residência atualizado.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas (Id. 25832846) e outorgada em abril de 2023, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

 

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

 § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.

Além disso, a exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito afronta o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do instrumento de mandato outorgado ao procurador. Além disso, tal exigência não encontra respaldo nos requisitos estabelecidos para a petição inicial, conforme disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC)

Outrossim, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que o advogado tem direito de exercer a profissão com independência, livre de obstáculos desnecessários, como a exigência de uma procuração com data recente sem justificativa plausível.

Ou seja, salvo em situações específicas (como suspeita de revogação ou dúvida sobre os poderes do procurador), exigir uma nova procuração apenas por estar “desatualizada” fere a lógica da estabilidade dos mandatos e o princípio da boa-fé processual.

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808075-70.2022.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta no despacho de Id. 25832850, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800816-51.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LURDE MOREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/02/2026