![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801881-14.2025.8.18.0167
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE FIDELIDADE. NEGATIVA DE UPGRADE DE CLASSE EM PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ASSENTOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. TESE RECURSAL DE LEGITIMIDADE DA RECUSA E CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PROGRAMA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC E ART. 6º, VIII, CDC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou a companhia aérea na obrigação de fazer consistente em conceder upgrade de classe em passagem aérea, conforme benefício previsto em programa de fidelidade. II. A recorrente alega a legitimidade da recusa, sustentando que o benefício estaria condicionado à disponibilidade de assentos em uma tarifa específica e limitada ("UI"), a qual não possuía vagas no momento da solicitação. III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações do consumidor, correta a inversão do ônus da prova. A recorrente, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da alegada restrição tarifária e sua devida comunicação ao consumidor. IV. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma correta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. V. Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ORLANDO CARLOS FREITAS SOUZA JUNIOR. A sentença recorrida acolheu parcialmente a pretensão, condenando a ré na obrigação de conceder o upgrade no voo contratado ou, na impossibilidade, em voo futuro a ser adquirido pelo autor, sob pena de multa. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por entender o juízo que a situação configurou mero dissabor. A decisão fundamentou-se na falha da ré em comprovar a suposta limitação de assentos para a promoção e na violação do dever de informação ao consumidor. Em suas razões recursais, a companhia aérea sustenta, em síntese, a legitimidade da recusa, afirmando que o benefício estaria condicionado à disponibilidade em uma tarifa específica e limitada ("UI"), a qual não possuía vagas no momento da solicitação. Por fim, requer-se reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
|
|
0801881-14.2025.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuORLANDO CARLOS FREITAS SOUZA JUNIOR
Publicação15/04/2026