
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801682-25.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO DOS REIS DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE PRIMEIRO RECURSO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. Apelação Cível interposta em processo no qual já havia sido protocolado anteriormente o Agravo de Instrumento nº 0762883-27.2024.8.18.0000, distribuído ao Des. Antonio Lopes de Oliveira, apontado como prevento para julgar o novo recurso.
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição anterior de Agravo de Instrumento atrai a prevenção do relator para o julgamento de recurso subsequente no mesmo processo.
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
4. O Regimento Interno do TJPI, em harmonia com o CPC, confirma essa regra e reforça que a prevenção se mantém mesmo após o julgamento do primeiro recurso.
5. Precedente do Tribunal Pleno reconhece que a prevenção se aplica a recursos interpostos em diferentes fases do mesmo processo.
6. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para recursos subsequentes no mesmo processo, ainda que em fases distintas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145 e 152-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, CC nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos processos estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção do Relator, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, in verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, atualmente aposentado, cuja decisão proferida foi que:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0762883-27.2024.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária, que teve como relator o Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no artigo 145 do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto e em face da existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0762883-27.2024.8.18.0000), em consonância com o previsto nos artigos 54 e seguintes e artigo 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ao Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, posto ser o julgador prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.
Dê-se a devida baixa. Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801682-25.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DOS REIS DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/01/2026