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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757675-62.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil em ação revisional do PASEP, na qual se discute a existência de desfalques, a correção da conversão monetária, a atualização dos valores e a incidência de juros sobre os saldos credores, especialmente no período de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de prova pericial contábil para a apuração de eventuais desfalques, erros de atualização monetária e incidência de juros nos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sob pena de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da existência ou inexistência dos desfalques alegados depende de conhecimentos técnicos de natureza contábil, especialmente quanto à conversão monetária e à atualização dos valores do PASEP. 4. A perícia contábil é imprescindível para apurar se a atualização monetária foi realizada de forma adequada, bem como para identificar eventuais retiradas indevidas de créditos decorrentes da incidência de juros sobre os saldos credores, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. A análise do mérito exclusivamente com base em planilha contábil produzida unilateralmente pela parte autora configura risco de cerceamento de defesa, sobretudo diante do requerimento expresso da parte ré pela produção da prova pericial. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a imprescindibilidade da prova pericial contábil em demandas que discutem má gestão de contas do PASEP, diante da complexidade dos critérios de atualização monetária e da incidência de diferentes legislações ao longo do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apuração de desfalques, erros de atualização monetária e incidência de juros em conta vinculada ao PASEP exige a produção de prova pericial contábil. 2. O indeferimento da prova pericial, quando indispensável ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa. 3. A análise do mérito não pode se restringir a documentos unilaterais quando há controvérsia técnica relevante sobre os cálculos apresentados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c. TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0800812-04.2020.8.18.0140), ajuizada por LINDALVA DA SILVA ROCHA SENA. Na decisão recorrida, a Juíza de primeiro grau proferiu decisão saneadora que julgou parcialmente improcedente o pedido de prescrição da parte ré/apelada, indeferiu a tutela de evidência pleiteada pela parte autora e indeferiu o pedido da Agravante de prova pericial, bem como o de inversão do ônus da prova (Id. 18037395). Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, arguindo pela ocorrência de cerceamento de defesa ante a necessidade e possibilidade de produção de prova pericial necessárias com os índices oficiais do PASEP (Id. 18037390). Distribuído o recurso, este relator negou a concessão de efeito suspensivo (Id. 27954927). Embora tenha sido regularmente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões (Id. 20190779). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 21134297). É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ratifico a decisão de admissibilidade, pois presentes os seus requisitos legais previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO No caso, o cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de realização de prova pericial. A esse respeito, é o caso de reformar a referida decisão. Isso, porque a aferição da existência ou inexistência dos desfalques alegados pela agravada, especialmente quanto ao saldo existente no período de 1988, dependem de conhecimentos técnicos de natureza contábil. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão monetária dos valores do PASEP pertencentes à parte autora, se a atualização desses montantes foi efetuada de forma adequada, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos decorrentes da incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. Para além disso, tendo em vista que réu/agravante pugnou pela produção da prova pericial, a análise do mérito tão somente com base na planilha contábil produzida unilateralmente pela autora/agravada, pode ensejar cerceamento de defesa. Em suma, há a necessidade de apuração da existência, ou não, dos desfalques alegados, e em caso de existência dos descontos, dos corretos valores a serem devolvidos, bem como atestar se houve algum erro na atualização monetária e nos juros de tais valores. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste e. TJPI, em especial desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pela autora na exordial, com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819879-86.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024). – grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0822257-15.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024). – Grifos nossos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para possibilitar a produção de prova pericial requerida pelo agravante. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0757675-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLINDALVA DA SILVA ROCHA SENA
Publicação09/03/2026