
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0765544-76.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: EMAUS URBANIZACOES LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o comissionamento e a ligação do fornecimento de energia elétrica em loteamento, sob pena de multa diária.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual e a inexistência de ato ilícito, além de requerer efeito suspensivo, ampliação de prazo e redução das astreintes.
3. Fato superveniente. Prolação de sentença no processo de origem, com julgamento parcial de procedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prolação de sentença no processo de origem implica a substituição da decisão interlocutória impugnada por pronunciamento de cognição exauriente.
6. A superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado.
7. O relator pode negar seguimento a recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, impondo o não conhecimento do recurso.”
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI 1000122-94.2020.8.01.0000, Rel. Des. Denise Bonfim, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; TJSE, AI 0002407-45.2019.8.25.0000, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. nº 0802388-32.2024.8.18.0030) ajuizada por EMAÚS URBANIZAÇÕES LTDA, ora Agravada, em face da Agravante.
Na decisão recorrida (ID nº 21099373), o Juízo de origem deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela Agravada para determinar que a empresa Agravante realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o comissionamento e a ligação do fornecimento de energia elétrica em todo o LOTEAMENTO PARQUE DAS LARANJEIRAS, localizado no endereço RUA LARANJEIRA, S/N, bairro RODAGEM DE FLORIANO, município de OEIRAS-PI, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas a serem oportunamente estabelecidas.
Nas razões recursais (ID nº 21099371), foi aduzido, em suma, a incompetência da Justiça Estadual, em razão de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em demandas que questionam o cumprimento das suas Resoluções normativas, e a ausência de ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica, que teria agido apenas em cumprimento dos atos normativos da ANEEL. Com base em tais argumentos, requer, desde logo, “seja conferido efeito suspensivo ao recurso ora interposto, sustando-se de imediato os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento ou, quando menos, seja ampliado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, em lapso temporal não inferior ao disposto pela ANEEL, além da redução do o valor das astreintes fixadas, em observância aos princípios das razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”. Requer, ainda, que seja anulada a decisão agravada com a consequente redistribuição do feito à Justiça Federal e, ao final, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo de origem prolatou sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial.
Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto pela prolação da sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0765544-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEMAUS URBANIZACOES LTDA
Publicação29/01/2026