Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802060-73.2024.8.18.0169


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença REFORMAda. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802060-73.2024.8.18.0169 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802060-73.2024.8.18.0169
RECORRENTE: SANDRA RODRIGUES GOMES SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença REFORMAda. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.  


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802060-73.2024.8.18.0169

RECORRENTE: SANDRA RODRIGUES GOMES SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BMG S.A. em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal que deu provimento ao recurso inominado, julgando procedente o pedido para declarar nulo o contrato; condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC. 

De forma sumária, o embargante entende que houve omissão, pois o acórdão deixou de observar a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, motivo pelo qual requer o provimento dos embargos e a reforma da sentença de primeiro grau.

Sem contrarrazões da parte embargada.  

É o relatório sucinto. 

JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.

Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.

No caso concreto, entendo assistir razão ao embargante, no tocante a contradição apontada no acórdão quanto a ausência de descontos referente ao contrato questionado. Portanto, o acórdão embargado merece reforma.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira ao realizar descontos do benefício da parte autora, ora embargada, referente a empréstimo na modalidade RMC.  

Na hipótese, observo que a embargada alega que não realizou o contrato questionado no presente feito, junto ao banco embargante, motivo pelo qual afirmou ser indevido o desconto efetuado em sua aposentadoria em razão do referido pacto. 

Por sua vez, analisando o extrato de empréstimos consignados da embargada, observo que em relação ao contrato supramencionado sequer foram realizados descontos, pois comprova apenas que havia a mera previsão de descontos. 

Nestes casos em que inexiste descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.  

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que a contratação não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria. 

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DECORRENTES DO CONTRATO QUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de comprovação de descontos decorrentes do contrato discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e, em caso positivo, se há direito à devolução em dobro e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato do INSS evidencia que o contrato questionado foi incluído em 23/04/2021 e excluído na mesma data. Consequentemente, a ausência de descontos confirma a inviabiliza a procedência dos pedidos formulados na exordial. 4. Decisões desta Corte apontam na mesma direção, reafirmando que, na ausência de descontos indevidos ou danos concretos, inexiste obrigação de indenizar. 5. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado configura sua ineficácia, afastando o direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. 2. O simples registro do contrato no sistema do INSS, sem concretização de descontos, não caracteriza lesão à personalidade apta a gerar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Súmulas relevantes: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808247-58.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) 

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS para sanar a contradição apontada, e dar-lhes efeito modificativo, no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte autora/recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802060-73.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SANDRA RODRIGUES GOMES SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/03/2026