TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0839582-27.2024.8.18.0140
APELANTE: ROMULO RAFAEL DE SOUSA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, REINALDO XIMENES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SENA E SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE ADVOGADA QUE EXERCIA CARGO EM COMISSÃO JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por candidato a concurso público, voltado ao provimento de cargos da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, visando sua convocação para a fase de prova de títulos. A controvérsia girou em torno da interpretação do edital quanto à cláusula de barreira. A sentença rejeitou preliminar de impedimento da advogada e denegou a segurança. O recurso reiterou a tese de direito subjetivo à participação na fase seguinte do certame e invocou violação ao princípio da vinculação ao edital.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há impedimento legal de advogada que, à época da impetração, ocupava cargo comissionado na Câmara Municipal de Teresina, para atuar em ação contra a Fazenda Pública do mesmo Município; e, em caso afirmativo, se a constatação da nulidade dos atos processuais praticados por advogada impedida deve implicar a extinção do feito ou ensejar oportunidade para regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
3. O artigo 30, I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece impedimento para o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera o servidor público, ainda que vinculado ao Poder Legislativo, por se tratar de pessoa jurídica única.
4. A subscrição da petição inicial por advogada legalmente impedida configura vício de capacidade postulatória, passível de reconhecimento de ofício e ensejador da nulidade dos atos praticados.
5. Contudo, impõe-se oportunizar à parte a regularização da representação processual, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com intimação pessoal da parte impetrante para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal ocupante de cargo comissionado na Câmara Municipal encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do mesmo Município, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994. 2. A atuação de advogado impedido acarreta nulidade dos atos processuais praticados, sendo devida à parte oportunidade de regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo.”
__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 485, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 30, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.118.875, Rel. Min. Celso Limongi, j. 02.09.2009; TJ-RS, AC 70026286112, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 25.03.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RÔMULO RAFAEL DE SOUSA MORAIS em face da sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de ato coator supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMEC), denegou a segurança pleiteada.
Narra a petição inicial (ID n. 27785086) que o impetrante, ora apelante, inscreveu-se no Concurso Público para provimento de cargos do Magistério da Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC), regido pelo Edital nº 02/2024, concorrendo ao cargo de PROF. 2º CICLO - ANOS FINAIS DO ENSINO FUND. DO 6º AO 9º ANO - LÍNGUA PORTUGUESA - 20 H – TERESINA/PI na modalidade de ampla concorrência.
O Juízo a quo denegou a segurança requerida, fundamentando-se na ausência de direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que a referida etapa do certame observou devidamente a cláusula de barreira indicada no Edital, não sendo verificada ilegalidade na desclassificação da autora.
Em suas razões recursais (ID. 27786024), o apelante sustenta, em síntese que obteve pontuação suficiente para figurar entre os candidatos aptos à etapa de prova de títulos, considerando a soma das vagas imediatas e do cadastro de reserva, considerando que o item 12.1 do edital não restringe a convocação à quantidade de vagas imediatas, devendo ser interpretado em conformidade com o quantitativo total divulgado no certame.
Assevera que a exclusão de seu nome da convocação para a prova de títulos foi arbitrária, afrontando os princípios constitucionais da seara administrativa, apontando ainda irregularidades na condução do concurso, a exemplo da supressão de documentos do portal da banca organizadora e alteração injustificada na lista de convocados. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a concessão da segurança a fim de garantir sua convocação para a fase de títulos e permanência no certame.
Devidamente intimado, o Município de Teresina requer a manutenção da sentença sob o fundamento da legalidade da cláusula de barreira em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo direito líquido e certo do candidato que não se classificou dentro do limite estipulado no edital (ID n. 27786028).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e, preliminarmente, pelo acolhimento da tese de impedimento da advogada do apelante, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, no mérito, opinou pelo desprovimento do apelo, por entender que a cláusula de barreira foi aplicada de forma lícita e que não há direito líquido e certo a ser amparado (ID n. 29672959).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. De igual sorte, denota-se que o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
II - DA QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO - DO IMPEDIMENTO DA CAUSÍDICA
O Município de Teresina, em sede de contrarrazões, renova a preliminar de mérito arguida em primeira instância, consistente no impedimento da advogada da apelante, Dra. Camila Paula Barros de Oliveira, para advogar contra a Fazenda Pública Municipal.
Compulsando os autos, verifica-se que à época da propositura da ação (22/08/2024), a referida advogada exercia o cargo em comissão de Assessora Legislativa junto à Câmara Municipal de Teresina, tendo sido exonerada apenas em data posterior ao ajuizamento.
O artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é cristalino ao estabelecer:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o impedimento em questão não admite interpretação flexível quando se trata da mesma esfera federativa. O Município de Teresina possui personalidade jurídica única, sendo a Fazenda Pública Municipal uma só, independentemente da repartição de poderes entre Executivo e Legislativo.
A ratio legis do dispositivo é obstar que o servidor público utilize sua condição, facilidade de acesso a repartições, influência política ou informações privilegiadas para litigar contra o ente estatal que garante a sua remuneração. O fato de a advogada ser vinculada ao Poder Legislativo não afasta o óbice legal para atuar contra o Poder Executivo do mesmo Município, pois ambos são mantidos pelo erário municipal.
Trata-se de vedação ética e legal de caráter absoluto para a esfera correspondente. O exercício da advocacia por servidor público municipal contra o Município que o remunera constitui exercício irregular da profissão, gerando a nulidade dos atos praticados por ausência de capacidade postulatória plena. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. PATROCÍNIO DE ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPEDIMENTO. (...) RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) O cerne da controvérsia circunvolve (fls. 151)- se ao impedimento de assessor jurídico, do Poder Legislativo Municipal, patrocinar causa contra a Fazenda local (...) Consoante o disposto nos autos, o acórdão regional entendeu que: "O assessor jurídico de Câmara Municipal encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a administração do executivo, em vista do impedimento previsto no Estatuto da Advocacia". (...) Da exegese da norma e da reiterada jurisprudência deste Tribunal, conclui-se que os servidores do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, estão impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de Direito Público . (...) Por conseguinte, ao contrário dos bem lançados argumentos recursais, irreparáveis os termos do decisum a quo, porquanto em consonância com a jurisprudência do STJ. (...) (STJ, Processo REsp 1118875; Publicação DJe 02/09/2009; Relator Ministro CELSO LIMONGI).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL . EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR CONTRA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. Aplica-se ao servidor da Câmara Legislativa Municipal o impedimento do art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, que restringe o exercício da advocacia aos servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere. Apelo provido. Voto vencido. (TJ-RS - AC: 70026286112 RS, Relator.: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 25/03/2009, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2010).
No caso em tela, a petição inicial foi subscrita exclusivamente por advogada que se encontrava sob a égide do impedimento legal. O vício da capacidade postulatória é matéria de ordem pública e constitui pressuposto de validade da relação processual.
Uma vez constatado que a patrona não detinha habilitação legal para demandar contra o ente que a remunerava no ato da impetração, os atos processuais por ela praticados são nulos. Entretanto, considerando que o juízo de primeiro grau rejeitou expressamente a preliminar de impedimento, a parte impetrante atuou sob a legítima expectativa de regularidade de sua representação processual, confiando na decisão judicial que afastara o óbice aventado pelo Município.
Nada obstante a gravidade do vício detectado, impõe-se observar os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e do aproveitamento dos atos processuais. A extinção prematura do processo sem oportunizar à parte a regularização de sua representação configura formalismo excessivo incompatível com o sistema processual vigente.
Ressalte-se que o impetrante não pode ser prejudicada pela atuação de sua patrona em desconformidade com o Estatuto da Advocacia, mormente quando o próprio Poder Judiciário, em primeiro grau, sinalizou pela regularidade da representação ao rejeitar a preliminar ora acolhida.
Portanto, evidencia-se razoável que, antes da extinção do processo por vício de representação, seja concedida à parte oportunidade para sanar a irregularidade, sob pena de violação ao devido processo legal e ao acesso à justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, divergindo parcialmente do parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO da advogada da apelante e DECLARO A NULIDADE dos atos processuais por ela praticados.
Em consequência, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença e DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM para que o juízo de primeiro grau:
a) INTIME PESSOALMENTE o impetrante RÔMULO RAFAEL DE SOUSA MORAIS para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou renovar a petição inicial e demais atos processuais por meio de advogado regularmente constituído e sem impedimento legal;
b) Caso a parte promova a regularização tempestivamente, prossiga-se no feito a partir da contestação, aproveitando-se os atos praticados pelas autoridades impetradas e pelo Ministério Público.
Esclareço, por fim, que, em caso de inércia da parte impetrante, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da natureza mandamental da ação (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) e do deferimento do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0839582-27.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorROMULO RAFAEL DE SOUSA MORAIS
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação24/02/2026