Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0762485-46.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, diante de resultado desfavorável em exame criminológico, o qual indicou alto grau de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, diante da prática de crimes ocorrida antes da vigência da Lei nº 14.843/2024; (ii) estabelecer se a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, a justificar o indeferimento da progressão de regime com base no requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de exame criminológico como requisito para progressão de regime, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (Lei nº 14.843/2024), não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência, por configurar novatio legis in pejus, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Apesar disso, permanece válida, mesmo antes da nova lei, a possibilidade de o juiz exigir o exame criminológico desde que a decisão esteja concretamente fundamentada, nos termos da Súmula 439/STJ. 5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos da execução penal, notadamente o exame criminológico realizado por comissão técnica multiprofissional que atestou o alto grau de periculosidade do apenado, além de registrar a existência de outros processos criminais em seu desfavor. 6. A análise do requisito subjetivo da progressão de regime demanda avaliação individualizada da aptidão do reeducando, não se limitando ao atestado de bom comportamento carcerário. 7. A exigência e valoração do exame criminológico, neste caso, foi legítima, amparada em fundamentos objetivos, e não viola os princípios da legalidade e da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, em relação a crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, somente é válida se houver decisão judicial concretamente fundamentada. 2. O resultado desfavorável do exame criminológico pode, legitimamente, embasar o indeferimento da progressão de regime, desde que realizado por comissão técnica multiprofissional e motivado em elementos objetivos da execução penal. 3. A existência de atestado de bom comportamento carcerário não afasta, por si só, a necessidade de avaliação aprofundada do requisito subjetivo, inclusive por meio de exame criminológico”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, arts. 8º e 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 848.737/SP, Sexta Turma; Súmula 439/STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0762485-46.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão




 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762485-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA

GABRIEL DA SILVA SOUSA

Advogados: Gláucia Fernanda da Silva (OAB/PI 20.775) e Manuel Fernandes Valadares (OAB/PI 16.186)

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, diante de resultado desfavorável em exame criminológico, o qual indicou alto grau de periculosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, diante da prática de crimes ocorrida antes da vigência da Lei nº 14.843/2024; (ii) estabelecer se a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, a justificar o indeferimento da progressão de regime com base no requisito subjetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imposição de exame criminológico como requisito para progressão de regime, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (Lei nº 14.843/2024), não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência, por configurar novatio legis in pejus, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. Apesar disso, permanece válida, mesmo antes da nova lei, a possibilidade de o juiz exigir o exame criminológico desde que a decisão esteja concretamente fundamentada, nos termos da Súmula 439/STJ.

5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos da execução penal, notadamente o exame criminológico realizado por comissão técnica multiprofissional que atestou o alto grau de periculosidade do apenado, além de registrar a existência de outros processos criminais em seu desfavor.

6. A análise do requisito subjetivo da progressão de regime demanda avaliação individualizada da aptidão do reeducando, não se limitando ao atestado de bom comportamento carcerário.

7. A exigência e valoração do exame criminológico, neste caso, foi legítima, amparada em fundamentos objetivos, e não viola os princípios da legalidade e da individualização da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, em relação a crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, somente é válida se houver decisão judicial concretamente fundamentada. 2. O resultado desfavorável do exame criminológico pode, legitimamente, embasar o indeferimento da progressão de regime, desde que realizado por comissão técnica multiprofissional e motivado em elementos objetivos da execução penal. 3. A existência de atestado de bom comportamento carcerário não afasta, por si só, a necessidade de avaliação aprofundada do requisito subjetivo, inclusive por meio de exame criminológico”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, arts. 8º e 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 848.737/SP, Sexta Turma; Súmula 439/STJ.


 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por GABRIEL DA SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Processo Executivo de Pena nº 0700060-29.2017.8.18.0140, indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, ao fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo, diante de resultado desfavorável em exame criminológico.

Consta dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade pela prática de crimes de roubo, tendo alcançado o lapso temporal necessário à progressão de regime em 30/09/2024, conforme relatório da situação processual executória, bem como apresentado atestado de bom comportamento carcerário, inexistindo registro de falta disciplinar recente.

Sobreveio decisão do Juízo da execução que, com base na nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, condicionou a concessão do benefício à realização de exame criminológico, o qual resultou desfavorável, apontando suposto alto grau de periculosidade do sentenciado, motivo pelo qual foi indeferida a progressão pretendida.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta: a) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta apta a justificar a exigência do exame criminológico; b) a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos crimes praticados anteriormente à sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal; c) o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, diante do cumprimento do lapso temporal e da comprovação de bom comportamento carcerário; e d) a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a progressão de regime.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Juízo de origem exerceu o juízo de retratação, mantendo a decisão agravada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “PROVIMENTO, devendo ser reformada a decisão recorrida, seja por falta de fundamentação concreta na decisão do magistrado que determinou a realização do exame criminológico, seja pela vedação de irretroatividade de lei mais gravosa (Lei 11.843/24), uma vez que o apenado estava sob a égide da lei 10.792/2003 que afastava a necessidade do exame criminológico (tempus regit actum), pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta: a) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta apta a justificar a exigência do exame criminológico; b) a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos crimes praticados anteriormente à sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal; c) o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, diante do cumprimento do lapso temporal e da comprovação de bom comportamento carcerário; e d) a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a progressão de regime.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 8º, dispõe que:

“Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.”


Por sua vez, a Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, prevê que, em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, que passou a ser requisito legal para aferição da aptidão subjetiva do condenado.

Contudo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  AgRg no HABEAS CORPUS Nº 848737 - SP (2023/0301218-4), entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade.

Por conseguinte, o Min. Relator Sebastião Reis Júnior destacou que “Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

No caso dos autos, o Parquet, em sede de contrarrazões, ressalta que deve ser concedida a progressão de regime, sem levar em consideração o exame criminológico constante dos autos.

É cediço que, tratando-se de condenações anteriores à alteração legislativa em comento, não há que se falar em obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão do regime.

Prevalece, portanto, o entendimento de que o exame criminológico pode ser realizada em decisão fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos, entendendo o magistrado a quo ser necessária a realização desse procedimento, consignando, inclusive, que o reeducando responde por crimes graves como roubo majorado, furto e homicídio. 

Vejamos a decisão do magistrado a quo:

“O cálculo dos requisitos temporais aponta que o apenado satisfez o requisito objetivo para progressão de regime em 30/09/2024.

Ocorre que consta, à mov. 288.2, o resultado do exame criminológico onde concluiu-se que o reeducando possui alto grau de periculosidade, não tendo condições de se ajustar ao novo regime de pena. A comissão técnica, por maioria dos votos, não recomendou a progressão de regime.

A Lei nº 14.843/24 estabelece que o direito à progressão de regime será concedido apenas àqueles que demonstrarem boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. A avaliação do mérito do condenado requer uma análise detalhada de sua conduta na prisão, sendo insuficiente um simples atestado de boa conduta para concluir sobre a presença das condições necessárias para uma progressão com o menor risco social possível. Por isso, é necessária a realização do exame criminológico para este propósito.

Além dos aspectos objetivos, a progressão de regime requer uma análise cuidadosa dos aspectos subjetivos. Isso é essencial para formar uma convicção segura sobre sua adequação, considerando os méritos do apenado ao longo da execução da pena, evidenciando a redução da probabilidade de cometimento de novos delitos (...)

In casu, após uma análise mais profunda do requisito subjetivo, é de se concluir que não há elementos suficientes para assegurar que o reeducando está plenamente apto para se ajustar ao novo regime de pena.

Portanto, havendo informações relevantes sobre o descabimento da pretendida progressão, impõe-se a manutenção do regime fechado, à luz do princípio do in dubio pro societate que vige em sede de execução penal.

Assim, em razão do exame criminológico ser desfavorável, o apenado não faz jus à progressão requerida por ausência do requisito subjetivo.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME formulado em favor de GABRIEL DA SILVA SOUSA, já qualificado, pela falta do elemento subjetivo necessário.

 Consoante se extrai dos autos, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos e atuais extraídos da execução penal, não havendo que se falar em ilegalidade ou ausência de motivação apta a maculá-la.

Com efeito, o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao determinar a realização de exame criminológico e, por conseguinte, indeferir, naquele momento, o pedido de progressão de regime, consignou fundamentos objetivos e individualizados, lastreados não apenas na novel redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, mas também nas circunstâncias específicas do caso concreto.

Observa-se que o magistrado destacou expressamente que o apenado responde por crimes de elevada gravidade, como roubo agravado, furto e homicídio, reveladores de trajetória criminosa significativa, além de possuir outros processos em trâmite no âmbito do Estado do Piauí, inclusive por delitos graves, a indicar possível reiteração delitiva. Tais elementos, por si, evidenciam a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca do requisito subjetivo, notadamente no que se refere à periculosidade e à real capacidade de adaptação do reeducando a regime prisional menos gravoso.

De acordo com a Lei de Execução Penal, o exame deve ser realizado por Comissão Técnica de Classificação, composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social.

No caso em apreço, consta dos autos tanto o formulário de exame criminológico, assinado pelo Gerente da Unidade Prisional, pelo Coordenador de Disciplina, pelo médico psiquiatra, pela psicóloga e pela assistente social, atestando o alto grau de periculosidade do apenado, deixando de recomendar a alteração de regime.

Constata-se que a comissão técnica utilizou critérios objetivos e profissionais de diferentes áreas para fundamentar sua conclusão, apresentando fundamentação mínima apta a respaldar o juízo negativo sobre a aptidão subjetiva do apenado, e eventual discordância quanto à forma não basta, por si só, para invalidar a conclusão da comissão.

Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica ausência de fundamentação concreta, tampouco violação a princípios constitucionais, uma vez que a exigência do exame criminológico foi devidamente motivada, observando-se as peculiaridades do caso e os fins ressocializadores da execução penal.

Portanto, rejeito a tese defensiva.

No que diz respeito à ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a progressão de regime, é importante consignar que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, dispõe:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”


Portanto, a Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos e subjetivos para a progressão de regime, mais rigorosos quando se trata de crime hediondo.

No caso dos autos, o magistrado da execução indeferiu o pedido de progressão de regime do apenado nos seguintes termos:

Além dos aspectos objetivos, a progressão de regime requer uma análise cuidadosa dos aspectos subjetivos. Isso é essencial para formar uma convicção segura sobre sua adequação, considerando os méritos do apenado ao longo da execução da pena, evidenciando a redução da probabilidade de cometimento de novos delitos (...)

In casu, após uma análise mais profunda do requisito subjetivo, é de se concluir que não há elementos suficientes para assegurar que o reeducando está plenamente apto para se ajustar ao novo regime de pena.


Portanto, constata-se que embora o apenado tenha cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime, consoante apurado nos autos, o requisito subjetivo não se encontra preenchido. 

A negativa de progressão foi fundamentada na conclusão do exame criminológico realizado por comissão técnica multiprofissional, a qual apontou alto grau de periculosidade e ausência de condições favoráveis à mudança de regime prisional.

Por conseguinte, não  merecem acolhimento as teses defensivas. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762485-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

GABRIEL DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026