Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845534-55.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível. 2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto à compensação de valores e à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações. 3. A decisão embargada. Acórdão que alterou o dispositivo da sentença sem adequar os critérios de atualização monetária às normas vigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora e se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A compensação de valores pressupõe comprovação do efetivo pagamento à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciados de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 8. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, fixando a Taxa Selic como taxa legal de juros. 9. A Taxa Selic não admite cumulação com outro índice de correção monetária, conforme a tabela de cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal. 10. Configurada a omissão, impõe-se sua correção, com efeitos modificativos, para adequar os índices incidentes sobre as condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. A Taxa Selic, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada como taxa legal, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.867; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; Súmulas 43 e 54/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0845534-55.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0845534-55.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE
EMBARGADO: ARCANGELA ROSA DA COSTA PAZ, CELSO DA COSTA PAZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível.

2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto à compensação de valores e à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações.

3. A decisão embargada. Acórdão que alterou o dispositivo da sentença sem adequar os critérios de atualização monetária às normas vigentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora e se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A compensação de valores pressupõe comprovação do efetivo pagamento à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.

7. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciados de ofício, sem configurar reformatio in pejus.

8. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, fixando a Taxa Selic como taxa legal de juros.

9. A Taxa Selic não admite cumulação com outro índice de correção monetária, conforme a tabela de cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal.

10. Configurada a omissão, impõe-se sua correção, com efeitos modificativos, para adequar os índices incidentes sobre as condenações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. A Taxa Selic, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada como taxa legal, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.867; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; Súmulas 43 e 54/STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra o acórdão em Id. nº 24809449, que  conheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e deu-lhe provimento.

Nas razões recursais o Banco Apelado, ora Embargante, alegou que o acórdão foi omisso no que tange à compensação do crédito disponibilizado à Embargada e quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.

Intimada a parte Embargada para apresentar contrarrazões, este requereu a manutenção do acordão recorrido.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.


No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão no que tange à compensação do crédito disponibilizado à Embargada e quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.

Quanto ao pedido de compensação, conforme argui o Embargante, haja vista que está só se revelaria possível caso fosse comprovado que houve pagamento por parte da parte Embargante à Embargada, o que de fato não houve, haja vista que não fora juntado qualquer documento que comprove a transferência de valores à Embargada.

Em relação à aplicação da Taxa Selic, analisando o acórdão embargado (id nº 24809449), constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização das condenações.

Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações de restituição em dobro e compensação de valores.

Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal:


Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.


Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:


“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos”

 

Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.

Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado apenas modificou seu dispositivo em relação ao acréscimo da compensação dos valores debitados na conta do Embargante, a qual aplicou correção monetária e juros de mora cumulativos, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal.

Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC.

Sobre a compensação dos valores, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, ainda nos termos supracitados.

Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados.

A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma:

a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

 b) Quanto a condenação de compensação dos valores, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da data de cada desconto, na forma da Súmula 54 e 43 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0845534-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ARCANGELA ROSA DA COSTA PAZ

Publicação

04/03/2026