Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800279-78.2022.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes quanto a descontos sob a rubrica "Título de Capitalização", determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da consumidora; e (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência da consumidora idosa e a incidência das normas protetivas, notadamente o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual com a autora nem apresentou documento que demonstrasse sua anuência aos descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Restou demonstrada a ilegalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, impondo-se a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese firmada no EAREsp 676608/RS (STJ). A restituição em dobro do indébito independe de demonstração de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. A ausência de erro justificável por parte do banco impede a exclusão da devolução em dobro, por se tratar de serviço não contratado e prestado de forma negligente. A indenização por dano moral é devida em razão da arbitrária diminuição de rendimentos da consumidora, sendo majorada para R$ 5.000,00, valor compatível com a reprovabilidade da conduta e as condições das partes. Sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC, descontado o IPCA, até a data do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de Maria Divaldina da Silva provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. A repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé ou culpa do fornecedor. A indenização por dano moral em casos de descontos indevidos deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, podendo ser majorada conforme o caso concreto. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800279-78.2022.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800279-78.2022.8.18.0074
APELANTE: MARIA DIVALDINA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DIVALDINA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.  PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes quanto a descontos sob a rubrica "Título de Capitalização", determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da consumidora; e (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação de serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência da consumidora idosa e a incidência das normas protetivas, notadamente o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).

  2. A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual com a autora nem apresentou documento que demonstrasse sua anuência aos descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço.

  3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

  4. Restou demonstrada a ilegalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, impondo-se a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese firmada no EAREsp 676608/RS (STJ).

  5. A restituição em dobro do indébito independe de demonstração de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva.

  6. A ausência de erro justificável por parte do banco impede a exclusão da devolução em dobro, por se tratar de serviço não contratado e prestado de forma negligente.

  7. A indenização por dano moral é devida em razão da arbitrária diminuição de rendimentos da consumidora, sendo majorada para R$ 5.000,00, valor compatível com a reprovabilidade da conduta e as condições das partes.

  8. Sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC, descontado o IPCA, até a data do arbitramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de Maria Divaldina da Silva provido.

Tese de julgamento:


  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado.

  2. A repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé ou culpa do fornecedor.

  3. A indenização por dano moral em casos de descontos indevidos deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, podendo ser majorada conforme o caso concreto.

  4. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dou provimento à apelação cível interposta por Maria Divaldina da Silva, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Como não há mais falar em sucumbência recíproca, a apelada Banco Bradesco S.A. arcará com a integralidade dos ônus sucumbenciais.Deixo, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na instância de origem, pois não houve contrarrazões."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Bradesco S/A e Maria Divaldina da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da ação para declarar que o negócio jurídico firmado entre os litigantes relativos às cobranças intituladas de “Título de Capitalização” e de qualquer débito oriundo destes e condenar o 1º Apelante/Banco Bradesco S.A à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante/Maria Divaldina da Silva, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais). (id nº 26314299)

Em suas razões recursais, o 1º Apelante, Banco Bradesco S/A, pugnou pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. (id nº 26314302)

A parte Autora também interpôs Apelação Cível de id nº 26314311, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

Ambas as partes foram intimadas para apresentarem contrarrazões, somente 2º Apelante/Maria Divaldina da Silva (id nº 26314310).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28386233.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 28386233.

Passo, então à análise das preliminares deduzidas.


II – DO MÉRITO DA AÇÃO

Consoante relatado, ambas as partes recorreram da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contratos firmados entre os litigantes relativos às cobranças intituladas de “Título de Capitalização” e de qualquer débito oriundo destes, condenar o 1º Apelante ao pagamento na forma dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante.

Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo.

Assim sendo, é certo que a cobrança de tal serviço deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço, em especial, na hipótese, tendo em vista tratar-se de parte idosa.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 2ª Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à cobrança questionada (ID nº 25324168). A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da 2ª Apelante.

Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 2ª Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2ª Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

No presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante/Banco que autorizou descontos mensais no benefício da 1º Apelante/, sem que tenha juntado aos autos o contrato assinado pela 1º Apelante, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrariando, assim, a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Ressalte-se, que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Banco/2ºApelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela 2ª Apelante/consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Assim, conforme determinado da sentença a quo, os valores indevidamente descontados nas contas da 1º Apelante, devem ser na forma dobrada.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, à análise do arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se encontra adequado para compensar a 2ª recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa.

Finalmente, quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, registro que como não há vínculo jurídico entre as partes, tampouco ofensa a algum dever contratual, tem-se que a natureza dos danos suportados pela apelante/apelada Maria Divaldina da Silva é extracontratual.

Se não, veja-se: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, o termo inicial nesse caso será a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ. 

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. dou provimento à apelação cível interposta por Maria Divaldina da Silva, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Como não há mais falar em sucumbência recíproca, a apelada Banco Bradesco S.A. arcará com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

Deixo, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na instância de origem, pois não houve contrarrazões.

É como voto.

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Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio sousa da Silva

Relator


 



Detalhes

Processo

0800279-78.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA DIVALDINA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026