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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801369-39.2022.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO MAIS AMPLO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação na qual a parte autora questiona desconto no valor de R$ 249,87, efetuado em 02.02.2022, que teria sido indevidamente vinculado ao Contrato n.º 285602, pleiteando a restituição do valor e demais consequências jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há continência entre a presente ação e outra demanda anteriormente ajuizada, que discute de forma mais ampla o Contrato n.º 376375138, ao qual efetivamente se refere o desconto impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continência ocorre quando há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma ação é mais amplo e abrange o da outra, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil. 4. O desconto questionado na presente ação refere-se, na realidade, à vigésima nona parcela do Contrato n.º 376375138, conforme demonstrado pelo confronto entre os extratos bancários apresentados pelas partes. 5. O Contrato n.º 376375138 já é objeto de discussão judicial em ação própria ajuizada anteriormente, que possui pedido mais amplo e abrangente do que o formulado nesta demanda. 6. A presente ação, por ser posterior e contida em relação à demanda anteriormente ajuizada, deve ser extinta, sendo a continência matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Configura-se a continência quando duas ações possuem identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma é mais amplo e abrange o da outra, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil. 2. A ação posterior e menos abrangente deve ser extinta, quando há demanda anteriormente ajuizada que discute de forma mais ampla o mesmo vínculo contratual. 3. O reconhecimento da continência pode ser feito de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Valdemiro José de Sousa e Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo primeiro apelante. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato e determinar a repetição do indébito (Id. 24301502). Em suas razões recursais, a autora pugnou pela reforma parcial da sentença, a fim de que a parte contraria seja condenada ao pagamento dos danos morais sofridos (Id. 24301504). O réu, por sua vez, pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado pelo consumidor, e que houve a devida transferência do mútuo (Id. 24301506). Juízo de admissibilidade positivo (Id. 26394521). Ao verificar que o desconto impugnado na petição inicial refere-se ao Contrato n.º 376375138, já discutido no Processo n.º 0800370-86.2022.8.18.0069, este relator questionou as partes acerca da eventual ocorrência de continência (Id. 28630052). Regularmente intimados, o réu pugnou pela extinção do processo, enquanto o autor se quedou inerte (Id. 29290640). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA EXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA Conforme redação do art. 56 do Código de Processo Civil, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Pois bem. No caso em apreço, observa-se que a causa de pedir da presente demanda fundamenta-se em um único desconto no valor de R$ 249,87 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), efetuado em 02.02.2022, que, segundo a parte autora, seria decorrente do Contrato n.º 285602. Nesse sentido, eis o extrato do Id. 24301483, colacionado pela parte autora:
Curiosamente, dentre todos os lançamentos efetivados na conta da autora, esse desconto de R$ 249,87 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), efetuado em 02.02.2022, é o único em que não consta expressamente o número do respectivo contrato, logo embaixo da rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. A título de exemplo, ainda tomando como base o mesmo extrato juntado pelo autor, veja-se lançamento do mês 01.2022, em que constam os dados do contrato:
Não se sabe por qual motivo a informação do contrato não consta no lançamento de 02.02.2022 do extrato do autor. Todavia, ao confrontar o referido documento com o extrato apresentado pela parte ré no Id. 24301491, p. 18, verifica-se que o desconto mencionado não se refere ao suposto Contrato n.º 285602, como equivocadamente indicado pelo autor, mas, na realidade, à vigésima nona parcela do Contrato n.º 376375138. Se não, veja-se o seguinte recorte do extrato do réu: Inclusive, ao noticiar o cumprimento da obrigação imposta na sentença, a ré colacionou ao Id. 24301507 justamente uma tela referente ao Contrato n.º 376375138:
Não fosse suficiente, verifica-se que o Contrato n.º 376375138 já é objeto de discussão judicial em ação própria, distribuída em 09.03.2022, sob o n.º 0800370-86.2022.8.18.0069. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08.08.2022, portanto, em data posterior, e que Processo n.º 0800370-86.2022.8.18.0069, por tratar diretamente do contrato em questão, tem um pedido mais amplo e abrangente, tem-se a incidência induvidosa da continência, prevista no art. 56 do CPC, a qual pode ser declarada de ofício pelo relator. A propósito, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA . CONFIGURAÇÃO DE CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO MAIS AMPLO EM AÇÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO PREVENTO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA LANÇADA NESTE FEITO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela autora, condenando-os ao pagamento do débito de R$ 14.393,39, acrescido de correção monetária e juros moratórios, referente a despesas médicas e hospitalares decorrentes de parto cesáreo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência ou continência entre a presente ação e a demanda nº 1016114-68.2022.8 .26.0602, ajuizada posteriormente pelos réus, e se é cabível a reunião dos processos no juízo prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A litispendência, nos termos do artigo 337, inciso VI, e § 2º, do Código de Processo Civil, exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, ensejando a extinção do processo superveniente sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal. 2. A continência, prevista no artigo 56 do Código de Processo Civil, verifica-se quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma das ações é mais abrangente, englobando o objeto da outra, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme determina o artigo 58 do Código de Processo Civil. 3 . No caso concreto, a ação nº 1016114-68.2022.8.26 .0602 contém pedidos mais amplos, incluindo a declaração de inexigibilidade do débito cobrado na presente demanda, a exclusão dos nomes dos recorrentes dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, o que evidencia a configuração da continência entre as ações. 4. O exame dos autos revela que a controvérsia sobre a urgência do parto é fundamental para a solução de ambas as ações, pois caso reconhecida a urgência, o tema da falta de observância da carência contratual do plano de saúde deixaria de obrigar os réus pela obrigação de pagamento das despesas descritas pelo autor. 5 . A ação nº 1016114-68.2022.8.26 .0602 encontra-se em fase pericial, justamente para apurar a urgência do parto, o que reforça a necessidade de julgamento conjunto das demandas, evitando decisões conflitantes e assegurando a coerência do provimento jurisdicional. 6. Ainda que os recorrentes tenham sustentado litispendência, cabe ao julgador conferir a correta qualificação jurídica dos fatos narrados, conforme o princípio "mihi factum, dabo tibi ius", sendo a continência matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 7 . O juízo prevento, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, é aquele onde foi proposta a primeira ação, que, no caso, é a presente demanda, distribuída em 04.05.2022, enquanto a ação nº 1016114-68.2022 .8.26.0602 teve sua distribuição em 05.05 .2022, devendo os autos desta última serem solicitados e reunidos ao presente processo, a fim de serem julgados em conjunto. IV. DISPOSITIVO E TESE Reconhecida, de ofício, a continência entre as ações, anula-se a r. Sentença lançada e determina-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para reunião dos processos e oportuna prolação de sentença a abranger todas as controvérsias . Tese de julgamento: A continência ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma das ações é mais amplo, abarcando o objeto da outra, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil. A discussão sobre a urgência do parto e a consequente cobertura pelo plano de saúde constitui elemento central em ambas as demandas, justificando a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme determina o artigo 58 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da continência pode se dar de ofício, independentemente da alegação das partes, pois se trata de matéria de ordem pública, nos termos dos artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O juízo prevento é aquele onde foi proposta a primeira ação, conforme dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil, devendo os autos da ação posterior serem apensados ao primeiro feito . Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 56, 58, 59, 337, § 5º, 485, §§ 3º e 5º, e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1001049-45.2018.8 .26.0223, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07 .11.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10157820420228260602 Sorocaba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 11/02/2025) Por ser menos ampla (contida), não resta outra saída, que não a extinção da presente ação, nos termos dos arts. 57 e 485, X, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a continência e declaro extinto o processo, nos termos dos arts. 57 e 485, X, do CPC. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicados os recursos interpostos pelas partes. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários do patrono da ré, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
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0801369-39.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorVALDEMIRO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/03/2026