Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000516-17.2017.8.18.0044


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. VERBA DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DE 60% PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Civil Pública, objetivando a destinação de 60% dos valores recebidos judicialmente pelo Município de Canto do Buriti, a título de diferenças do FUNDEF, à remuneração dos profissionais da educação básica, ou, alternativamente, a majoração dos vencimentos dos profissionais que atuaram entre 1998 e 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos judicialmente pelo município, a título de diferenças do FUNDEF, estão sujeitos à subvinculação de 60% para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica. III. RAZÕES DE DECIDIR A verba oriunda de precatório judicial relativo ao FUNDEF possui natureza extraordinária e, portanto, não se sujeita automaticamente à subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que destina 60% das receitas anuais do Fundo à remuneração dos profissionais da educação. A destinação automática desses recursos poderia comprometer a sustentabilidade fiscal dos entes federativos, dada a impossibilidade de manutenção futura da majoração salarial, em razão do caráter pontual da verba. O entendimento firmado pelo STF na ADPF 528 e pelo TCU no Acórdão nº 2866/2018-Plenário confirma a constitucionalidade do afastamento da subvinculação para as verbas recebidas por precatório, reforçando a impossibilidade de sua utilização para pagamento de remuneração ordinária, passivos ou abonos aos profissionais da educação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os valores recebidos judicialmente pelos entes federativos a título de complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. A destinação automática desses recursos à remuneração dos profissionais da educação compromete a sustentabilidade orçamentária e viola os princípios constitucionais da gestão fiscal responsável. O entendimento consolidado pelo STF e pelo TCU afasta a vinculação obrigatória dessas verbas para fins de majoração salarial de caráter continuado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60, XII; EC nº 114/2021; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022, DJe 22.04.2022; TCU, Acórdão nº 2866/2018-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000516-17.2017.8.18.0044 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000516-17.2017.8.18.0044
APELANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. VERBA DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DE 60% PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Civil Pública, objetivando a destinação de 60% dos valores recebidos judicialmente pelo Município de Canto do Buriti, a título de diferenças do FUNDEF, à remuneração dos profissionais da educação básica, ou, alternativamente, a majoração dos vencimentos dos profissionais que atuaram entre 1998 e 2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos judicialmente pelo município, a título de diferenças do FUNDEF, estão sujeitos à subvinculação de 60% para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A verba oriunda de precatório judicial relativo ao FUNDEF possui natureza extraordinária e, portanto, não se sujeita automaticamente à subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que destina 60% das receitas anuais do Fundo à remuneração dos profissionais da educação.

  2. A destinação automática desses recursos poderia comprometer a sustentabilidade fiscal dos entes federativos, dada a impossibilidade de manutenção futura da majoração salarial, em razão do caráter pontual da verba.

  3. O entendimento firmado pelo STF na ADPF 528 e pelo TCU no Acórdão nº 2866/2018-Plenário confirma a constitucionalidade do afastamento da subvinculação para as verbas recebidas por precatório, reforçando a impossibilidade de sua utilização para pagamento de remuneração ordinária, passivos ou abonos aos profissionais da educação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os valores recebidos judicialmente pelos entes federativos a título de complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

  2. A destinação automática desses recursos à remuneração dos profissionais da educação compromete a sustentabilidade orçamentária e viola os princípios constitucionais da gestão fiscal responsável.

  3. O entendimento consolidado pelo STF e pelo TCU afasta a vinculação obrigatória dessas verbas para fins de majoração salarial de caráter continuado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60, XII; EC nº 114/2021; Lei nº 11.494/2007, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022, DJe 22.04.2022; TCU, Acórdão nº 2866/2018-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000516-17.2017.8.18.0044

APELANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI

Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUND. AUT E PREFEITURAS MUN. DO ESTADO DO PIAUÍ - FESSPMEPI contra sentença proferida nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO CAUTELAR promovido em face de MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI.

Em sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos para determinar que a implantação dos valores decorrentes do processo 2003.40.00.004453-7 sejam aplicados na educação básica, com a aplicação de 60% sobre o valor total, na remuneração dos profissionais da educação e, alternativamente que sejam utilizados para majorar a remuneração dos profissionais da educação que laboraram entre 1998 e 2006. Condenou o autor em custas e honorários sob condição suspensiva.

O autor apresenta recurso alegando aplicação das EC 53 e 114, que determinam a aplicação do percentual de 60% ( sessenta por cento) do valor recebido de diferença do FUNDEB, que devem ser repassados aos profissionais da educação; que o valor repassado referente às diferenças devem ser aplicados da mesma forma que o valor originariamente repassado ao município recorrido.

Sem contrarrazões.

Participação do Ministério Público Superior opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

Inclua-se em pauta.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

O Juízo de primeiro grau, ao julgar o feito, entendeu não ser cabível a automática inclusão dos valores recebidos por precatório judicial no percentual requerido para majoração da remuneração dos servidores públicos da educação, tendo julgado improcedente os pedidos.

Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente.

 

DA SENTENÇA RECORRIDA

 

O Juízo de primeiro grau, ao julgar o feito, entendeu não ser cabível a automática inclusão dos valores recebidos por precatório judicial no percentual requerido para majoração da remuneração dos servidores públicos da educação, tendo julgado improcedente os pedidos.

O entendimento firmado pelo STF, bem como pelo TCU se apresenta no sentido de que não seja automaticamente aplicadas as diferenças para majorar o valor da remuneração dos servidores. Entre os fatores, está impossibilidade de majorar a remuneração com base valores de natureza esporádica, pois poderia ocasionar redução da remuneração, ante a ausência de recurso para manter eventual majoração de remuneração decorrente dos novos valores recebidos.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.

(ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)

 

O TCU tem decidido de forma idêntica, afastando a subvinculação. Neste sentido:

Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.
Acórdão 2866/2018-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
ÁREA: Finanças Públicas | TEMA: Fundeb | SUBTEMA: Aplicação
Outros indexadores: Entendimento, Decisão judicial, Fundef, Despesa com pessoal

Publicado: Boletim de Jurisprudência nº 248 de 28/01/2019

Desta forma, tendo o juízo de origem atento o juízo de origem ao entendimento firmado pelo STF e pelos órgãos de controle, mostra-se cabível a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para conhecer e negar provimento ao recurso,  mantendo integralmente a sentença de mérito.

Sem honorários, por se tratar de ação civil pública sem litigância de má-fé.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000516-17.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

09/03/2026