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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000516-17.2017.8.18.0044
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. VERBA DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DE 60% PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60, XII; EC nº 114/2021; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022, DJe 22.04.2022; TCU, Acórdão nº 2866/2018-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000516-17.2017.8.18.0044 APELANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado do(a) APELADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUND. AUT E PREFEITURAS MUN. DO ESTADO DO PIAUÍ - FESSPMEPI contra sentença proferida nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO CAUTELAR promovido em face de MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos para determinar que a implantação dos valores decorrentes do processo 2003.40.00.004453-7 sejam aplicados na educação básica, com a aplicação de 60% sobre o valor total, na remuneração dos profissionais da educação e, alternativamente que sejam utilizados para majorar a remuneração dos profissionais da educação que laboraram entre 1998 e 2006. Condenou o autor em custas e honorários sob condição suspensiva. O autor apresenta recurso alegando aplicação das EC 53 e 114, que determinam a aplicação do percentual de 60% ( sessenta por cento) do valor recebido de diferença do FUNDEB, que devem ser repassados aos profissionais da educação; que o valor repassado referente às diferenças devem ser aplicados da mesma forma que o valor originariamente repassado ao município recorrido. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público Superior opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Juízo de primeiro grau, ao julgar o feito, entendeu não ser cabível a automática inclusão dos valores recebidos por precatório judicial no percentual requerido para majoração da remuneração dos servidores públicos da educação, tendo julgado improcedente os pedidos. Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente.
DA SENTENÇA RECORRIDA
O Juízo de primeiro grau, ao julgar o feito, entendeu não ser cabível a automática inclusão dos valores recebidos por precatório judicial no percentual requerido para majoração da remuneração dos servidores públicos da educação, tendo julgado improcedente os pedidos. O entendimento firmado pelo STF, bem como pelo TCU se apresenta no sentido de que não seja automaticamente aplicadas as diferenças para majorar o valor da remuneração dos servidores. Entre os fatores, está impossibilidade de majorar a remuneração com base valores de natureza esporádica, pois poderia ocasionar redução da remuneração, ante a ausência de recurso para manter eventual majoração de remuneração decorrente dos novos valores recebidos. Neste sentido: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)
O TCU tem decidido de forma idêntica, afastando a subvinculação. Neste sentido: Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Publicado: Boletim de Jurisprudência nº 248 de 28/01/2019 Desta forma, tendo o juízo de origem atento o juízo de origem ao entendimento firmado pelo STF e pelos órgãos de controle, mostra-se cabível a manutenção da sentença em todos os seus termos.
EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de mérito. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública sem litigância de má-fé. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 08/03/2026
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0000516-17.2017.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação09/03/2026