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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801071-09.2023.8.18.0038
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou nunca ter contratado cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco e afastou qualquer ilegalidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a declaração de inexistência de débito e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. O contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo banco encontra-se formalmente válido, com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável (RMC), assinatura a rogo e duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. 5. A contratação foi regular, com menção expressa à modalidade de cartão de crédito consignado e informações claras sobre forma de pagamento, encargos e consequências do pagamento parcial da fatura, não se verificando falha no dever de informação. 6. A existência de TED comprovando a liberação do crédito e faturas do cartão demonstram a execução da avença e a ciência da parte autora quanto à natureza da contratação. 7. A cobrança de encargos financeiros decorre do exercício regular do direito do credor e está amparada pela legislação vigente (Lei nº 10.820/2003). 8. Ausentes indícios de fraude, vício de vontade ou conduta ilícita do banco, não há que se falar em nulidade do contrato ou em reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato de cartão de crédito consignado com assinatura a rogo e testemunhas supre os requisitos legais de validade, afastando vício de consentimento. 2. A contratação da modalidade com Reserva de Margem Consignável (RMC) é lícita e não configura venda casada ou prática abusiva, quando devidamente informada ao consumidor. 3. A ausência de ilicitude na contratação e nos descontos realizados impede o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104 e 595; CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJ-DF, Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 29.03.2023; TJ-PR, APL 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.09.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08.11.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alega que o contrato não foi devidamente juntado aos autos e que não houve apresentação de comprovante de transferência bancária válida que comprove a liberação dos valores. Afirma, ainda, a existência de falha na prestação do serviço e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regular, tratando-se de cartão de benefício consignado, modalidade legalmente prevista. Sustenta que a autora assinou termo de consentimento esclarecido e que houve liberação regular dos valores via TED, comprovada por documento registrado no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Argumenta, ainda, que a autora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada e que não produziu prova mínima de seu direito. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL de julgamento.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES Não há. Passo ao mérito.
DO MÉRITO DO RECURSO
A parte autora pretende a inversão do julgado para que seja reconhecida a irregularidade da contratação, considerando que pretendia a celebração de um contrato de empréstimo consignado convencional, alegando vício de consentimento. De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de Cartão de Crédito Consignado com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável – RMC (Id 30382046), regularmente com os requisitos do artigo 595 do CC. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou o contrato de cartão de consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas e com a assinatura a rogo, ou seja, houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Regular, portanto, a relação contratual. Verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados e que expressamente informadas no instrumento todas as especificidades da modalidade pactuada. Nesse contexto, contrariando a versão do apelante, verifica-se que o contrato consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” e todos os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada. Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação. Assim, verifica-se que o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. ADESÃO INEQUÍVOCA COM CIÊNCIA PATENTE DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA DA AUTORA ACOMPANHADA DAS FORMALIDADES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V). VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TESE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DOS AUTOS, DIANTE DO FORNECIMENTO DE UM SÓ PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00030816920208160119 Nova Esperança 0003081-69.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021).
Como também, do Termo de Adesão ao contrato (Id 30382046), extrai-se a autorização para que o Banco apelado proceda à Reserva da Margem Consignável disponível em sua Remuneração junto à Fonte Pagadora e que esta realize o desconto do valor do Pagamento Mínimo da Fatura informado pela CAIXA na sua Remuneração até o pagamento integral do saldo devedor do Cartão; cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não se sustentando a tese de ilegalidade da aludida contratação por vício de consentimento. Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado, cujos juros constam expressamente das faturas apresentadas. Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais, destacando-se o dever de informação. A propósito da validade dessa modalidade de contratação, usada comumente para os consumidores que não possuem mais margem consignável para a modalidade de empréstimo consignado convencional, abalizado precedente:
“(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” (TJ-DF - Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023) - grifou-se.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Na mesma direção, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” - grifos nossos.
Vale destacar que o Banco apelado acostou à contestação, diversas faturas do cartão de crédito discutido (Id 30382047), comprovando o TED (Id 30382045), elementos que corroboram com a validade do contrato discutido. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se à origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0801071-09.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2026