
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750266-64.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Latrocínio]
PACIENTE: DIOGO CAUA CARVALHO GONCALVES
IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
Decisão monocrática:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Rafael Carvalho Lima, advogado inscrito na OAB/PI nº 12.544, em favor de DIOGO CAUÃ CARVALHO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina/PI, no âmbito do procedimento nº 0819468-67.2024.8.18.0140.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em 01/05/2024, sob a imputação da prática do crime de roubo qualificado, em sua modalidade tentada (art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal). Afirma que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Sustenta que, após o regular trâmite da ação penal, com apresentação de resposta à acusação e realização da instrução processual de forma fracionada — iniciada em 09/12/2024 e encerrada em 28/08/2025, com oitiva das vítimas, testemunhas e interrogatório dos réus —, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o paciente e o corréu João Pedro Lopes da Silva como incursos no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo o magistrado sentenciante concedido ao corréu o direito de recorrer em liberdade, mas negado tal benefício ao ora paciente, mantendo a prisão preventiva.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente e o corréu se encontram em idêntica situação fática e jurídica, não havendo justificativa idônea para a diferenciação de tratamento, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da isonomia e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Defende que a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente carece de fundamentação concreta, não estando demonstrada a presença de quaisquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão coatora, a fim de assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas que o Juízo entender cabíveis.
Acosta aos autos documentos que entende pertinente ao caso.
É o relatório, passo a decidir.
Do pedido para recorrer em liberdade
Conforme relatado, busca a impetrante o direito do paciente responder ao recurso de apelação em liberdade, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI., tendo em vista que a decisão constante da sentença penal condenatória, que não concedeu ao mesmo o direito de aguardar o julgamento do seu recurso em liberdade, mostra-se desprovida de fundamentação válida.
Da análise dos autos, constata-se que o paciente pleiteia o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI., que o condenou a pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, além de 38 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Entretanto, verifica-se que o writ não veio instruído com documento comprobatório de que o paciente interpôs o recurso que pretende responder em liberdade, impossibilitando, assim, que se possa decidir se o paciente pode responder em liberdade ao um recurso, que não se tem certeza se foi interposto, portanto, recurso inexistente para os presentes autos.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de comprovação de apresentação de recurso de apelação criminal por aquele nestes autos, não há como se conceder o direito do paciente recorrer em liberdade de um recurso que não se tem certeza se foi interposto, ou seja, o paciente requer o direito de recorrer em liberdade, sem, no entanto, comprovar se recorreu da sentença.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.
A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de indeferimento liminar de habeas corpus, alegando inidoneidade da custódia cautelar, sem a apresentação da decisão que decretou a prisão preventiva e sem documentação essencial para apreciação do alegado constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental e na necessidade de prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus.
III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração, deduzido dentro do prazo legal, pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
4. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento alegado.
5. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
6. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido.
(RCD no AgRg no HC n. 889.776/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (Sem grifo no original).
O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).
Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisões in verbis:
TJ-PI - Habeas Corpus HC 00063500720158180000 PI 201500010063505 (TJ-PI). Data de publicação: 06/10/2015
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus é instrumento processual de rito especial e célere, necessitando, portanto, de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória 2. Ausente a comprovação de interposição de recurso de apelação contra a sentença que denegou o direito de recorrer em liberdade do paciente, não há como aferir a legalidade ou não da manutenção do cárcere para o acusado. 3. Processo extinto por ausência de prova pré-constituída nos autos. Decisão unânime. Encontrado em: /10/2015 FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(Impetrante) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE INHUMA
TJ-PI - Habeas Corpus HC 00010735820148180060 PI 201500010102195 (TJ-PI). Data de publicação: 18/12/2015. (Sem grifo no original).
Portanto, não tendo o writ sido instruído com cópia do documento que prova haver o paciente recorrido da sentença, resta inócuo aferir a ilegalidade da denegação ao direito de recorrer em liberdade do paciente, tendo em vista a impossibilidade de se conceder o direto de recorrer em liberdade de um recurso inexistente para os presentes autos, ou seja, pela ausência de prova pré-constituída, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as devidas provas do objeto do inconformismo e, no caso de pedido para aguardar o julgamento de recurso em liberdade, o comprovante que tenha interposto o recurso, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de comprovação de que foi interposto recurso de apelação criminal pelo paciente em face da sentença impugnada.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750266-64.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorDIOGO CAUA CARVALHO GONCALVES
RéuDOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação22/01/2026