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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800849-88.2024.8.18.0011
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Dorian de Ribamar Coelho contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Teresina – Centro 2, nos autos da ação ajuizada em face de Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Na origem, o autor ajuizou demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica válida, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Sustentou que nunca recebeu cartão físico, não utilizou crédito rotativo nem recebeu faturas, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença, in verbis: “Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de nº (contrato n° 54266657), que gerou a Conta cartão n° 5426665720230418, vinculados ao CPF do requerente de nº 109.506.723-00, objeto da presente ação; 2. DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida; 3. CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, art. 42, parte final do § único do CDC, na forma simples, a quantia de R$ 788,87 (setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), sem prejuízo do que for descontado a partir do mês abril/2025, valor este acrescido de correção monetária, a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, quanto aos juros, estes devem ser de 1% ao mês, da citação eletrônica ( 22/05/2023), art. 405, do CC. 4. Determino ainda que a Requerida promova a exclusão dos descontos sob a rubrica de nº268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO da folha de pagamento/contracheques da parte requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte requente. Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação exposta.” Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a devolução deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável por parte da instituição financeira. Alegou, ainda, que os descontos indevidos sobre verba de natureza previdenciária, mantidos por período prolongado, configuram dano moral presumido, justificando a condenação indenizatória. Requereu, por fim, a reforma da sentença para condenar a recorrida à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além da manutenção da gratuidade de justiça já deferida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à verificação da necessidade de reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, uma vez que o recorrente limita sua insurgência a esse ponto, mantendo-se incólumes o reconhecimento da nulidade do contrato e a restituição simples dos valores indevidamente descontados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem, restou caracterizada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, diante da ausência de manifestação de vontade válida do consumidor e da inexistência de prova de utilização do produto bancário típico da modalidade contratada. Tal circunstância evidencia falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva, sendo correta, portanto, a determinação de restituição simples dos valores cobrados, ante a inexistência de elementos suficientes para caracterização de má-fé específica da instituição financeira, ponto que não foi objeto de insurgência recursal. Todavia, no tocante aos danos morais, entendo que a sentença merece reparo. No caso concreto, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário do recorrente, verba de natureza alimentar, por período prolongado, sem que houvesse efetiva contraprestação ou utilização do serviço supostamente contratado. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu privado, ainda que parcialmente, de recursos indispensáveis à sua subsistência. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e dos Tribunais Pátrios reconhece que a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, especialmente quando atinge proventos previdenciários, enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação do fato ilícito e de suas consequências. Nesse contexto, a conduta da instituição financeira revela-se apta a gerar abalo moral indenizável, em razão da insegurança, da angústia e da sensação de impotência experimentadas pelo consumidor diante de descontos indevidos e reiterados, decorrentes de contratação inválida. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso, do tempo de duração dos descontos e dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800849-88.2024.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDORIAN DE RIBAMAR COELHO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação03/03/2026