Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800849-88.2024.8.18.0011


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Dorian de Ribamar Coelho contra sentença do Juizado Especial Cível de Teresina – Centro 2, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação movida em face da Facta Financeira S.A. O autor alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores e a cessação dos descontos, mas indeferiu o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos decorrentes de contrato declarado nulo, incidentes sobre benefício previdenciário do autor, configuram violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. Reconhecida a nulidade do contrato de cartão consignado pela ausência de manifestação de vontade válida e de uso efetivo do produto contratado, impõe-se a restituição dos valores descontados. A ausência de prova da má-fé da instituição financeira afasta a devolução em dobro, mantendo-se a restituição simples, entendimento não impugnado pelo recorrente. Os descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, decorrentes de contrato nulo, geram dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo concreto, por comprometerem a subsistência do consumidor. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e nos parâmetros adotados em casos análogos, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sendo adequado, no caso, o valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo de cartão de crédito consignado, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais. O dano moral decorrente de descontos sobre verba alimentar é presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. A ausência de má-fé da instituição financeira afasta a repetição em dobro, sendo cabível apenas a restituição simples dos valores descontados. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800849-88.2024.8.18.0011 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800849-88.2024.8.18.0011
RECORRENTE: DORIAN DE RIBAMAR COELHO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Dorian de Ribamar Coelho contra sentença do Juizado Especial Cível de Teresina – Centro 2, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação movida em face da Facta Financeira S.A. O autor alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores e a cessação dos descontos, mas indeferiu o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos decorrentes de contrato declarado nulo, incidentes sobre benefício previdenciário do autor, configuram violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC.

  2. Reconhecida a nulidade do contrato de cartão consignado pela ausência de manifestação de vontade válida e de uso efetivo do produto contratado, impõe-se a restituição dos valores descontados.

  3. A ausência de prova da má-fé da instituição financeira afasta a devolução em dobro, mantendo-se a restituição simples, entendimento não impugnado pelo recorrente.

  4. Os descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, decorrentes de contrato nulo, geram dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo concreto, por comprometerem a subsistência do consumidor.

  5. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e nos parâmetros adotados em casos análogos, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sendo adequado, no caso, o valor de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo de cartão de crédito consignado, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais.

  2. O dano moral decorrente de descontos sobre verba alimentar é presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.

  3. A ausência de má-fé da instituição financeira afasta a repetição em dobro, sendo cabível apenas a restituição simples dos valores descontados.

______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de recurso inominado interposto por Dorian de Ribamar Coelho contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Teresina – Centro 2, nos autos da ação ajuizada em face de Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento.

            Na origem, o autor ajuizou demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica válida, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Sustentou que nunca recebeu cartão físico, não utilizou crédito rotativo nem recebeu faturas, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário.

            Sobreveio sentença, in verbis:

Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para:

1. DECLARAR a nulidade do contrato de nº (contrato n° 54266657), que gerou a Conta cartão n° 5426665720230418, vinculados ao CPF do requerente de nº 109.506.723-00, objeto da presente ação;

2. DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida;

3. CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, art. 42, parte final do § único do CDC, na forma simples, a quantia de R$ 788,87 (setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), sem prejuízo do que for descontado a partir do mês abril/2025, valor este acrescido de correção monetária, a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, quanto aos juros, estes devem ser de 1% ao mês, da citação eletrônica ( 22/05/2023), art. 405, do CC.

4. Determino ainda que a Requerida promova a exclusão dos descontos sob a rubrica de nº268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO da folha de pagamento/contracheques da parte requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte requente.

Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação exposta.”

            Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a devolução deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável por parte da instituição financeira. Alegou, ainda, que os descontos indevidos sobre verba de natureza previdenciária, mantidos por período prolongado, configuram dano moral presumido, justificando a condenação indenizatória. Requereu, por fim, a reforma da sentença para condenar a recorrida à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além da manutenção da gratuidade de justiça já deferida.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

           A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à verificação da necessidade de reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, uma vez que o recorrente limita sua insurgência a esse ponto, mantendo-se incólumes o reconhecimento da nulidade do contrato e a restituição simples dos valores indevidamente descontados.

          A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

         Conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem, restou caracterizada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, diante da ausência de manifestação de vontade válida do consumidor e da inexistência de prova de utilização do produto bancário típico da modalidade contratada. Tal circunstância evidencia falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva, sendo correta, portanto, a determinação de restituição simples dos valores cobrados, ante a inexistência de elementos suficientes para caracterização de má-fé específica da instituição financeira, ponto que não foi objeto de insurgência recursal.

            Todavia, no tocante aos danos morais, entendo que a sentença merece reparo.

       No caso concreto, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário do recorrente, verba de natureza alimentar, por período prolongado, sem que houvesse efetiva contraprestação ou utilização do serviço supostamente contratado. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu privado, ainda que parcialmente, de recursos indispensáveis à sua subsistência.

          A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e dos Tribunais Pátrios reconhece que a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, especialmente quando atinge proventos previdenciários, enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação do fato ilícito e de suas consequências.

           Nesse contexto, a conduta da instituição financeira revela-se apta a gerar abalo moral indenizável, em razão da insegurança, da angústia e da sensação de impotência experimentadas pelo consumidor diante de descontos indevidos e reiterados, decorrentes de contratação inválida.

        Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso, do tempo de duração dos descontos e dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

       Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, mantendo-se a sentença nos demais termos.

            Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

            É como voto.

            Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800849-88.2024.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DORIAN DE RIBAMAR COELHO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/03/2026