Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800995-70.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800995-70.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALCIMAR SOARES NUNES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALCIMAR SOARES NUNES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

  

I – RELATÓRIO 


Trata-se de apelações cíveis interpostas por ALCIMAR SOARES NUNES e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus, que, nos autos da ação de procedimento comum cível, ajuizada por Alcimar Soares Nunes em face do Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 

 

A sentença recorrida, registrada sob o ID 25006135, julgou procedente a demanda para anular o contrato de empréstimo consignado nº 335861092-5, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, determinar a abstenção de novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

 

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. 

 

Em suas razões recursais, BANCO BRADESCO S.A., por meio da petição identificada sob o ID 25006145, pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios acolhidos na origem. 

 

Por sua vez, ALCIMAR SOARES NUNES, em apelação identificada sob o ID 25006138, insurgiu-se parcialmente contra a sentença, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que o montante fixado não atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da conduta imputada à instituição financeira e do caráter alimentar do benefício previdenciário atingido. 

 

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Alcimar Soares Nunes apresentou contrarrazões ao recurso do banco sob o ID 25006157, pugnando pela manutenção integral da sentença. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso do autor, conforme ID 25006152, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração do dano moral e, no mérito, a manutenção do valor fixado na sentença. 

 

No segundo grau, foi proferida decisão de admissibilidade pelo Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, recebendo ambos os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme ID 27599627. 

 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

 

É o relatório. 

 

 

II – ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

 

 

III – MÉRITO RECURSAL 

  

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”  

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:  

  

RITJPI. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:  

(…)  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)  

  

Invoco tais disposições normativas ao caso, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.  

 

Pois bem.   

  

Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelos apelantes. 

  

Alega a instituição bancária falta de interesse de agir, por ausência de demonstração de resistência a qualquer pretensão levada a esta pelo autor da ação em sede administrativa, previamente à judicialização da demanda. 

   

Nesse quesito, destaco que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas mera opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente e, tampouco, jurisprudencialmente imposta. Eis o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada . 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional . No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

  

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. 

    

De seguidapasso, então, a analisar o mérito do Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira. 

  

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 

  

A instituição financeira sustenta, em suas razões, que houve a efetiva contratação de empréstimo pelo autor, tratando-se de empréstimo consignado. Argumenta que sua conduta está em plena conformidade com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando o regular cumprimento das obrigações pactuadas. Assim, considera indevida tanto a condenação à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

  

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

  

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 25006122), porém não comprovou a transferência válida da quantia objeto do contrato para a parte consumidora. Desta forma, considero que a instituição financeira não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte autora. 

  

Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris: 

  

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

  

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo. 

  

A recente Súmula n. 479 do EgSuperior Tribunal de Justiça assim leciona: 

  

"SÚMULA 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

  

Assim sendo, uma vez declarado nulo o contrato, tem a cobrança, lógica e consequentemente, natureza de cobrança indevida, atraindo tutela do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que viabiliza a repetição do indébito com devolução dos valores cobrados em dobro quando a cobrança não puder ser legitimada por engano justificável, senão vejamos: 

  

“CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

  

À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. 

  

Dessa forma, tenho que, nos termos do comando do STJ supracitado, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é exigida a partir da própria inexistência de justificativa de eventual engano razoável na cobrança, devendo subsistir a condenação. 

 

Nesse ponto, deve ser aplicada como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, conforme dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ 

 

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/8/2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 

 

Quanto à impugnação da condenação do banco agravante em danos morais, é de se salientar que, invariavelmente, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, ao comando do que determina o parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Novamente, tem-se que a responsabilização também pode assumir natureza objetiva, prescindindo de análise do elemento volitivo da instituição financeira: 

  

“CC/02, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

  

Modo tal, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC na relação bancária em aposto. 

  

A responsabilidade civil, in casu, decorre da causação, mais do que mero aborrecimento, de patente constrangimento e angústia à parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. 

  

Passo a analisar o Recurso de Apelação (ID 25006138), interposto pela parte autora. 

  

Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais como também a majoração do ônus de sucumbência, devendo ser reformada a sentença. 

  

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com a devida contraprestação. 

 

Tenhque o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), já arbitrado, deve ser majorado ao patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00), quantia que, entendo, in casu, representa maior deferência aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de satisfazer com plenitude o caráter pedagógico e punitivo da indenização, também em sintonia com os precedentes desta Corte.  

 

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, ao passo em que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.  

 

Por este motivo, consigno que deve a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. 

 

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro)vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: 

  

Art. 42. ................................................................................. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

  

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro: 

  

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”. 

  

Assim, correta a condenação do banco apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 

  

A parte autora apelante também pretende a majoração dos honorários advocatícios, pleito que tenho por acolhido. 

  

 

I– DISPOSITIVO 

  

Diante do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, DECIDO pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte requerida (Banco Bradesco S/A) e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte requerente (Alcimar Soares Nunes), para majorar o valor da condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e elevar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença nos demais termos. 

  

Intimem-se as partes.  

  

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800995-70.2023.8.18.0042 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800995-70.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALCIMAR SOARES NUNES

Publicação

21/01/2026