TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800505-32.2023.8.18.0112
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A)
APELADOS: NEIDE DE SOUSA FERREIRA ANTUNES E OUTRO
ADVOGADO: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 13.730-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDE INSTALADA SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Neide de Sousa Ferreira Antunes e Thiago de Sousa Antunes, determinando a remoção, pela concessionária, de rede elétrica instalada sobre propriedade dos autores, fixando multa cominatória e condenando ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é de responsabilidade da concessionária custear a remoção da rede elétrica instalada sobre imóvel particular; (ii) analisar a legitimidade da multa por descumprimento de ordem judicial; e (iii) apurar a ocorrência de dano moral decorrente da violação ao direito de propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Laudo técnico juntado aos autos comprova que a rede elétrica invade o espaço aéreo da propriedade dos autores, impossibilitando o exercício regular do direito de construir, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
5. A alegação de preexistência da rede não afasta o dever da concessionária de adequá-la, diante da violação ao direito de propriedade, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
6. A Resolução ANEEL nº 1000/2021 não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor e à Constituição, sendo inaplicável a previsão de que o consumidor arca com o custo da remoção quando há clara lesão a direito fundamental.
7. A multa cominatória é legítima, diante do descumprimento injustificado da ordem judicial de remoção da rede, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sendo o valor fixado compatível com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional.
8. O dano moral é cabível em razão da frustração do uso pleno da propriedade, da interrupção de obra e da resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, sendo razoável a indenização de R$ 4.000,00 arbitrada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por rede instalada sobre propriedade particular, que impeça o exercício do direito de construir.
2. A preexistência da rede elétrica não exclui a obrigação de sua remoção, quando comprovada violação ao direito de propriedade.
3. A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial é válida e deve observar os critérios de proporcionalidade e efetividade.
4. A violação ao direito de propriedade e a resistência ao cumprimento da decisão configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 536, §1º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID 72094009), inconformada com a sentença (ID 71258583) proferida em 20/02/2025 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Neide de Sousa Ferreira Antunes e Thiago de Sousa Antunes.
A sentença recorrida determinou: a remoção da rede elétrica e postes que invadem a propriedade dos autores, no prazo de 60 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em resumo: que a rede elétrica era preexistente à construção dos autores; que a Resolução ANEEL nº 1000/2021, em seu art. 110, determina que o custo da remoção da rede elétrica é do consumidor quando solicitado por este; que não houve conduta ilícita, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização; que a multa cominatória é indevida, já que o autor não aceitou o orçamento apresentado.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos impugnados.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 80930960.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, o preparo foi regularmente comprovado, e estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo).
Recebo a apelação apenas no efeito DEVOLUTIVO, com fundamento no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II. DO MÉRITO
Cuida-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A Equatorial Piauí, na qualidade de concessionária de serviço público, se enquadra como fornecedora de serviços. Assim, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, restou comprovado nos autos (Laudo Técnico – ID 46695442) que a rede elétrica instalada pela concessionária invade o espaço aéreo interno da propriedade dos autores, impossibilitando o pleno exercício do direito de construir. Tal situação configura defeito na prestação do serviço.
A tese de que a instalação era “preexistente” não afasta a obrigação de revisar e adequar a rede em observância ao direito fundamental à propriedade, previsto no art. 5º, XXII da Constituição Federal:
Art. 5º, XXII – É garantido o direito de propriedade.
A apelante invoca o art. 110 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que dispõe:
Art. 110 – O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido:
I - extensão de rede de reserva;
II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL;
III - melhoria de aspectos estéticos;
IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º.
Contudo, a hipótese dos autos não configura simples solicitação estética ou de conveniência, mas restrição indevida ao exercício do direito de propriedade.
Além disso, normas infralegais não podem afastar ou limitar os direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e hierarquia superior.
Foi concedida tutela de urgência determinando a retirada da rede. A ré não cumpriu a ordem, sob o fundamento de ausência de aceite de orçamento. Contudo, não houve qualquer condicionamento judicial à concordância com o orçamento, revelando-se descumprimento injustificado da liminar.
Nesse contexto, é legítima a fixação de multa coercitiva, nos termos do art. 536, § 1º do CPC:
Art. 536, § 1º – Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
A multa fixada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O dano moral restou configurado diante da violação ao direito de propriedade, paralisação da obra e reiterado descumprimento da ordem judicial. A indenização arbitrada em R$ 4.000,00 é razoável e adequada aos fins compensatórios e pedagógicos da responsabilidade civil.
Dessa forma, a indenização por dano moral deve cumprir dupla função: compensar a vítima e inibir a reiteração do ilícito. A fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 1º grau em mais 5% (cinco por cento), passando ao total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800505-32.2023.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNEIDE DE SOUSA FERREIRA ANTUNES
Publicação22/02/2026