Decisão Terminativa de 2º Grau

Voluntária 0801489-06.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801489-06.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria, Voluntária, Licenças / Afastamentos, Serventuários da Justiça]
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, DIRETORA DA UNIDADE DE PREVIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, COORDENADORA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: DIONISIO MARTINS DE ARAUJO NETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo Interno interposto por Dionisio Martins de Araujo Neto, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que, ao receber o recurso de apelação interposto pela Fundação Piauí Previdência, conferiu-lhe efeito suspensivo. 

A controvérsia originou-se de Mandado de Segurança impetrado pelo referido recorrente, no qual se insurgiu contra a omissão administrativa imputada ao Presidente da Fundação Piauí Previdência e outros. O impetrante sustentou que, apesar de contar com 67 anos de idade e mais de 38 anos de contribuição, aguarda há mais de 4 (quatro) anos o desfecho do seu processo administrativo de aposentadoria voluntária, sem que a Administração Pública profira decisão final. 

O Juízo da Vara Única da Comarca de Beneditinos concedeu a segurança definitiva, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para estabelecer o afastamento do impetrante do exercício do cargo público, sem prejuízo da remuneração, até a publicação do ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 10 (dez) dias. 

Irresignada, a Fundação Piauí Previdência interpôs apelação, a qual foi recebida por esta Relatoria com efeito suspensivo, sob o fundamento de que a execução imediata da ordem poderia acarretar dano ao erário por pagamento sem a devida contraprestação laboral. 

Contra tal decisão, o agravante sustenta que, tratando-se de apelação em sede de mandado de segurança, deve-se observar a regra do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, que prevê o recebimento apenas no efeito devolutivo. Aduz que o afastamento para aguardar a publicação da aposentadoria não se enquadra nas vedações de pagamento do § 1º do referido artigo, pois não se trata de nova vantagem ou aumento, mas de manutenção de status quo de servidor que já cumpriu os requisitos legais para a inatividade. Invoca, ainda, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça e o princípio da dignidade da pessoa humana diante da mora administrativa excessiva. 

Requer, por isso, a retratação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação, para que seja permitida a imediata execução da sentença. 

É o breve relatório. Passa-se à análise. 

FUNDAMENTAÇÃO 

Em síntese, o cerne do Agravo Interno reside na discussão sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação em mandado de segurança que determina o afastamento de servidor para aguardar a publicação de aposentadoria, à luz da legislação especial aplicável e da natureza do provimento judicial. 

De início, observa-se que, no âmbito do mandado de segurança, a legislação de regência estabelece disciplina própria quanto ao recebimento da apelação. Com efeito, o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 prevê, como regra, o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, de modo a preservar a efetividade da ordem concessiva. 

No caso, a sentença determinou providência de natureza eminentemente instrumental: o afastamento do servidor do exercício do cargo sem prejuízo da remuneração, até a publicação do ato de aposentadoria, diante da demora administrativa narrada (superior a 4 anos).  

A medida, tal como delineada na decisão de origem, não se confunde, em princípio, com outorga de nova vantagem, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens (hipóteses que se relacionam às vedações do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), mas antes se apresenta como resposta jurisdicional à inércia administrativa prolongada na conclusão do processo de aposentadoria. 

A propósito do tema “demora injustificada na apreciação de aposentadoria” e seus reflexos, colaciona-se a jurisprudência juntada: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260 .985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1694600 DF 2017/0213844-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-11.2019.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVONETE GOMES PEREIRA e outros Advogado (s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):PERSEU MELLO DE SA CRUZ ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 5º, XXXIII, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF/1988. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - Segundo a jurisprudência e a doutrina predominantes, resta configurada responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de danos causados a terceiros em função de omissão do poder público, respondendo assim, o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Esta não se refere à culpa subjetiva do agente; decorre da inexistência do serviço, do mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado . 22 ed. Rev. Atual. e ampl . Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014.). II - A excessiva demora na apreciação do processo administrativo de aposentadoria protocolizado pelo servidor, sem que declinada pela Administração nenhuma motivação concreta plausível, representa malversação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência, que se destinam a assegurar a adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para a Administração, opondo-se à morosidade, lentidão ou desídia do Poder Público, ao tempo em que protegem o direito fundamental do cidadão de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível. III - Logrou o autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conquanto reste evidenciado, dos documentos anexados junto à exordial, o transcurso de mais de 11 (onze) meses entre a data do requerimento de aposentadoria e a efetiva publicação do ato aposentador pela Administração. IV - Por usa vez, o Ente Público demandado, em sua peça de defesa, limitou-se a alegar genericamente que “[...] o processo administrativo aventado recebeu o regular processamento, não havendo que se falar em demora excessiva.” No entanto, deixou de acostar qualquer documentação comprobatória dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. V - Inconteste o ato ilícito estatal culposo, na medida em que, manifestada pela servidora a intenção de se aposentar, a Administração não tem a prerrogativa de adiar indefinidamente o ingresso em inatividade, mas sim o dever de deliberar a respeito em prazo razoável. VI - A situação fática a que foi submetida a autora não se enquadra no conceito de mero aborrecimento, porquanto obrigada, por ato ilícito da Administração, a trabalhar, sem necessidade, período maior do que deveria, em detrimento da sua expectativa de finalmente descansar das atividades laborativas exercidas desde 01/11/1985, na função de professora estadual, esta que demanda excessivo desgaste físico e emocional para aqueles que a exercem, especialmente considerando as condições precárias que costumam permear a educação pública estatal, fato público e notório . VII - Evidente o prejuízo material experimentado, correspondente aos proventos de aposentadoria que deixou de receber por ato ilegítimo de outrem, o que acarreta a necessidade de indenização pelos dias excedentes trabalhados em razão do atraso injustificado para a concessão da aposentadoria. É irrelevante o fato de a servidora ter recebido os vencimentos do cargo enquanto esperava a concessão da aposentadoria, uma vez que tal verba se trata de contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, possuindo natureza diversa da verba reparatória pleiteada nestes autos, de caráter indenizatório. VIII - Por outro lado, não se entende plausível considerar o termo a quo do quantum indenizatório como sendo a data do requerimento administrativo de aposentadoria, conquanto o procedimento em tela apresente complexidade, demandando o exame por órgãos diversos. IX - Considerando a complexidade inerente aos processos de aposentadoria dos servidores públicos, sem perder a congruência com a previsão do art . 45 da Lei Estadual n. 12.209/11, ou mesmo com os princípios constitucionais já mencionados, entende-se pelo acerto do Juízo sentenciante ao estabelecer, in casu, o prazo de 60 (sessenta) dias como prazo razoável e suficiente à conclusão do procedimento aposentador. Somente após tal prazo é que restou configurada a ilicitude da Administração e, por consequência, os danos a serem indenizados. X - Recurso interposto pelo Estado da Bahia improvido. Parcial provimento do apelo interposto pela autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001631-11 .2019.8.05.0146, em que figuram como apelantes e apelados IVONETE GOMES PEREIRA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto por IVONETE GOMES PEREIRA, nos termos do voto do Relator que integra este arresto. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80016311120198050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) 

Diante desse quadro, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, em situação na qual o provimento mandamental busca justamente neutralizar a permanência de um estado de coisas marcado por mora administrativa alongada, tende a esvaziar a eficácia prática da sentença concessiva, contrariando a lógica do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 

Nessa linha, também se mostra pertinente a compreensão de que o afastamento remunerado, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, pode constituir medida adequada diante da morosidade estatal, conforme precedente colacionado do TJBA. 

Assim, reexaminada a decisão monocrática à luz da regra legal específica e das razões apresentadas no agravo interno, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para tornar sem efeito o recebimento da apelação com efeito suspensivo, mantendo-se o recebimento apenas no efeito devolutivo, como dispõe a Lei nº 12.016/2009. 

  

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão de ID 28662109, tornando-a sem efeito, restando prejudicado o Agravo Interno interposto pelo impetrante. 

Verificada a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, RECEBO o recurso de APELAÇÃO da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apenas no EFEITO DEVOLUTIVO, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 

Determino a imediata comunicação ao Juízo de origem, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao cumprimento provisório da sentença, observado o prazo de 10 (dez) dias ali fixado. 

Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801489-06.2025.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801489-06.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

DIONISIO MARTINS DE ARAUJO NETO

Publicação

26/01/2026