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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805719-15.2023.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 14 do TJPI ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por descumprimento de diligências essenciais à regularização da petição inicial. A agravante sustenta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno supre a ausência de dialeticidade da apelação, enfrentando os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso anterior por inépcia recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.4. As razões do Agravo Interno limitam-se a reiterar os fundamentos da apelação, sem apresentar argumentos voltados a infirmar os motivos da decisão agravada, notadamente a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença de extinção sem resolução de mérito.5. A simples reiteração dos fundamentos genéricos da apelação, sem demonstrar o equívoco na aplicação da Súmula nº 14 do TJPI ou na exigência de documentação essencial, revela ausência de interesse recursal útil.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE; STJ, AgInt no AREsp 2275633/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitido. 2. A reiteração de fundamentos genéricos já expostos em recurso anterior não supre a exigência de conteúdo dialético mínimo. 3. A ausência de impugnação específica acarreta a perda do interesse recursal útil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula nº 14 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2521471/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2275633/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 04.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MARIA DE JESUS SOUSA SILVA em face de decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO oriunda da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado. A decisão monocrática agravada não conheceu do apelo por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, e da unirrecorribilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão monocrática proferida pelo Relator deixou de apreciar o mérito da lide, mantendo a extinção do processo sob fundamentos formais. Argumenta que não houve oportunidade para a parte contrária contestar a inicial, tampouco foi observada a necessidade de instrução probatória. Sustenta que a documentação acostada aos autos (procuração e comprovante de residência) é suficiente para o prosseguimento do feito, nos termos das súmulas 32, 33, 34 e 37 do TJPI. Defende que a extinção sem resolução de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como cerceia o direito de defesa. Requer, portanto, a reforma da decisão para que os autos retornem à origem para regular processamento, com a realização de audiência para ratificação do mandato ou adoção de medidas menos gravosas. Em contrarrazões, o agravado BANCO BRADESCO S.A. alega a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, sustentando que os descontos realizados foram legítimos. Afirma que a autora ingressou com a demanda sem apresentar documentos mínimos indispensáveis, como os extratos bancários comprobatórios dos alegados descontos indevidos. Ressalta que o ônus da prova não pode ser integralmente transferido ao réu sem demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Argumenta que a inversão do ônus da prova não é automática e que a ausência de documentos inviabiliza a análise da pretensão autoral. Ao final, requer o não provimento do agravo interno, com a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Ao compulsar atentamente as razões recursais expendidas no presente Agravo Interno (Id 28635951), constata-se, com cristalina evidência, que o recorrente não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos adotados na decisão agravada. No caso, a sentença de primeiro grau foi clara ao extinguir o feito com fundamento na inércia da parte autora em atender as diligências determinadas para regularização da inicial – notadamente quanto à juntada de documentos imprescindíveis à admissibilidade da pretensão, como procuração com poderes suficientes, comprovante de residência atual e documentos bancários mínimos que sustentassem a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. Foi interposta Apelação, cujas razões, contudo, não enfrentaram os fundamentos da extinção do feito, limitando-se a alegar, de modo genérico, afronta ao princípio do acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição, além de defender a desnecessidade da via administrativa como condição de procedibilidade. Entretanto, não se discutiu na apelação, de forma específica, a ausência de documentos essenciais que motivaram a sentença. Diante disso, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal, isto é, por não ter sido observado o dever do recorrente de impugnar de forma clara e direta os fundamentos da sentença recorrida. Ao interpor o Agravo Interno ora examinado, a parte agravante insiste nos mesmos fundamentos anteriormente invocados, sem, contudo, enfrentar o conteúdo da decisão agravada, que se assentou exclusivamente na ausência de dialeticidade da apelação. Ou seja, o Agravo Interno repete os argumentos já expostos na apelação, sem infirmar o real motivo do não conhecimento do recurso anterior. É cediço que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma precisa e articulada os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, sob pena de inépcia recursal. Assim dispõe a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão embargada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2521471 PR 2023/0443807-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1 .021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2275633 SP 2023/0004135-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024). Na hipótese em análise, o Agravo Interno repete os argumentos já expendidos na apelação sem, contudo, contrapor-se minimamente ao fundamento central da decisão agravada — qual seja, a ausência de conteúdo dialético nas razões do recurso. Tal circunstância atrai, com rigor técnico, a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, o qual dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] Resta, pois, configurada a ausência de interesse recursal útil, ante a inexistência de dialeticidade mínima apta a ensejar o reexame da decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0805719-15.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/02/2026