Decisão Terminativa de 2º Grau

Padronizado 0800526-84.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800526-84.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Padronizado]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GILSA DE ARAUJO MOURA VERA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Cumulado Com Preceito Cominatório e Pedido De Tutela Antecipada, ajuizada por GILSA DE ARAÚJO MOURA VERA, ora apelada.

Sobreveio a informação de óbito da parte autora no curso da demanda (ID 27575047).

Diante disso, este e. Relator determinou a intimação do apelante sobre o interesse no prosseguimento do recurso, ao que o Estado informou que não se opõe à extinção do feito (ID 29256276).

Vieram os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Observa-se que a presente ação tem por objeto obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento. Tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, não há possibilidade de sucessão processual, o que conduz, em tese, à extinção da demanda originária em razão da perda superveniente do objeto. Consequentemente, constata-se, também, a perda de interesse recursal.

O Código de Processo Civil de 2015 prevê no seu art. 493 que:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


Nesse sentido, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando prejudicado o recurso.

Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim, não merece conhecimento o presente recurso.


DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-84.2024.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800526-84.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GILSA DE ARAUJO MOURA VERA

Publicação

09/02/2026