Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000984-04.2005.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. OFENSA À HONRA DE AGENTE POLÍTICO. DECLARAÇÃO DESABONADORA VEICULADA EM MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser afastada quando se constata que a parte apelante foi regularmente integrada ao contraditório e exerceu, de forma ampla, o direito de defesa, não tendo formulado pedido de produção de prova nem demonstrado efetivo prejuízo processual, a teor do art. 282, §1º, do CPC. 2. Configura-se o dever de indenizar quando agente público, no exercício de função diretiva em autarquia municipal, profere, em entrevista à imprensa, afirmações desonrosas e ofensivas à imagem de parlamentar eleito, expondo-o ao escárnio público, em contexto de crítica institucional à atuação da Administração. 3. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal entre ambos. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com moderação, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as condições das partes, o grau de culpa e a repercussão da ofensa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000984-04.2005.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000984-04.2005.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA FERRO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
APELADO: JACINTO TELES COUTINHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM, CLEA MARA COUTINHO BENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. OFENSA À HONRA DE AGENTE POLÍTICO. DECLARAÇÃO DESABONADORA VEICULADA EM MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser afastada quando se constata que a parte apelante foi regularmente integrada ao contraditório e exerceu, de forma ampla, o direito de defesa, não tendo formulado pedido de produção de prova nem demonstrado efetivo prejuízo processual, a teor do art. 282, §1º, do CPC. 2. Configura-se o dever de indenizar quando agente público, no exercício de função diretiva em autarquia municipal, profere, em entrevista à imprensa, afirmações desonrosas e ofensivas à imagem de parlamentar eleito, expondo-o ao escárnio público, em contexto de crítica institucional à atuação da Administração. 3. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal entre ambos. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com moderação, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as condições das partes, o grau de culpa e a repercussão da ofensa. 

5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, irresignados com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Jacinto Teles Coutinho, condenando a autarquia STRANS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. 

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Jacinto Teles Coutinho, vereador de Teresina, em face do Município de Teresina e de José Geraldo de Oliveira Ferro, à época superintendente da STRANS, alegando que este, ao ser abordado pela imprensa em razão de ação judicial movida pelo autor contra as multas aplicadas por fotossensores, o teria publicamente chamado de “esquizofrênico”, expressão divulgada em meio de comunicação local. 

O juízo a quo inicialmente acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina e afastou a responsabilidade pessoal de José Geraldo, mantendo a STRANS no polo passivo, por se tratar de autarquia responsável por seu agente. Reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente da ofensa proferida e, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, condenou a STRANS à reparação pretendida. 

Em suas razões recursais (id.: 24345829 - págs. 407/415), os entes apelantes sustentam, em preliminar, a ocorrência de vícios processuais, consubstanciados na ausência de contraditório efetivo e de instrução probatória, afirmando que a condenação teria se fundado unicamente em trecho jornalístico que não comprova a autoria da frase ofensiva nem a vinculação funcional do agente à autarquia no momento da suposta declaração. Alegam, ademais: i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não houve produção de provas capazes de infirmar os fatos narrados na inicial; iiAusência de comprovação do dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por ser desproporcional; e, iiiInexistência de nexo de causalidade entre o agente público e o fato danoso, e ausência de comprovação de que a declaração tenha sido de fato proferida. Postula, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido ou ainda reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

Sem contrarrazões (id.: 24345829 - pág. 397). 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID26543705) 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (id.: 28227160). 

É o relatório. 


VOTO

 


 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto. 

 

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

Sustentam os apelantes, com fundamento na inexistência de instrução probatória e na ausência de contraditório substancial, a nulidade da sentença, por violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 7º do Código de Processo Civil. 

Todavia, a preliminar deve ser rejeitada. 

É certo que a sentença de mérito ora recorrida foi precedida de decisão colegiada que anulou a sentença anterior proferida sem a inclusão da STRANS no polo passivo, determinando-se a citação da autarquia municipal e o regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrução. 

Ato contínuo, a STRANS foi regularmente citada, apresentou contestação, foi intimada de todos os atos processuais subsequentes, podendo inclusive apresentar documentos e manifestar-se nos autos. 

O que se pretende, portanto, é a reabertura de nova fase instrutória sem que tenha havido qualquer requerimento expresso nesse sentido, ou mesmo demonstração de prejuízo processual concreto, limitando-se os recorrentes a alegações genéricas de ausência de oportunidade de prova. 

Cumpre lembrar que a nulidade processual, por força do art. 282, §1º, do CPC, depende da demonstração do efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que inocorreu no presente caso. 

Além disso, no direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas. 

No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão eminentemente documental e que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução. 2. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1768536 TO 2018/0246533-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) 

 

Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 

 

3. DO MÉRITO 

 

O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade objetiva da STRANS por suposta ofensa proferida por seu agente, então ocupante do cargo de Superintendente, veiculada em periódico local, dirigida ao autor, vereador Jacinto Teles Coutinho, no contexto de críticas à atuação da autarquia na fiscalização de trânsito por meio de fotossensores. 

A imputação fática se resume à publicação jornalística que atribui ao agente público a seguinte declaração:  

 

Ele é um esquizofrênico”. 
Geraldo Ferro, Superintendente da STRANS 

 

Essa declaração, segundo o apelado, foi feita publicamente e com intuito de desqualificá-lo em razão de sua atuação contrária ao uso de fotossensores pela autarquia municipal. 

A ofensa é manifesta e apta a atingir a honra subjetiva do recorrido, especialmente considerando o contexto público e a natureza da imputação, que extrapola o razoável debate político e adentra a seara da violação à dignidade pessoal. 

Trata-se, portanto, de típico caso de responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa: 

 

Art. 37 [...] 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

 

No caso concreto, restou caracterizada a atuação do agente na condição de superintendente da autarquia, com autoridade para se manifestar publicamente sobre os atos administrativos relacionados à fiscalização de trânsito. O vínculo funcional é inegável, ainda que a frase tenha sido proferida em meio de comunicação de massa, o que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, reforça a sua condição de ato praticado no exercício da função pública, ainda que com desvio de finalidade. 

Ademais, não é admissível o afastamento da responsabilidade estatal pela simples negativa de autoria sem qualquer comprovação idônea. A prova jornalística constante nos autos, que traz a citação direta ao agente e o vincula expressamente à STRANS, tem presunção de veracidade e não foi infirmada por prova em sentido contrário. 

Nesse sentido colaciono arestos de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RE 1.046.474 . DECISÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que julgou parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem para reanálise do caso, observado o art. 93, IX, da CF e a jurisprudência do STF acerca da responsabilidade objetiva do Estado. 2 . A parte agravante nega a ocorrência de afronta a decisão do STF. Alega, em síntese, que a causa foi julgada à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988, mas, ante a falta de nexo de causalidade, acabou mantido o entendimento anterior pela inexistência de responsabilidade estatal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal local, ao reexaminar o caso sob a ótica do art. 37, § 6º, da CF/1988, observou, ou não, a determinação do STF quanto à configuração da responsabilidade objetiva do Estado, conforme estabelecido no RE 1.046 .474. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a jurisprudência do STF, confirmada no RE 1 .046.474, a responsabilidade civil objetiva do Estado se baseia na teoria do risco administrativo, a dispensar comprovação de culpa dos agentes públicos. 5. No caso concreto, a nova decisão do Tribunal de origem limitou-se a reproduzir a fundamentação do acórdão anterior, sem justificar o afastamento da responsabilidade objetiva do Estado . IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. 

(STF - Rcl: 34157 RJ, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) - destaques acrescidos. 

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art . 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.  

  

(STJ - REsp: 1655034 PR 2017/0026349-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) - destaques acrescidos. 

 

Conforme já mencionado, a responsabilização civil da Administração Pública por atos de seus agentes, quando em atuação funcional, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o ente responde mesmo quando o agente extrapola os limites legais de sua função, desde que haja nexo entre o cargo exercido e a conduta. 

A matéria jornalística consta regularmente dos autos (id.: 24345829 - pág. 29) e não foi objeto de impugnação eficaz. A negativa genérica de autoria feita pelos apelantes, desacompanhada de qualquer comprovação de falsidade ou manipulação da informação, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade do documento produzido por órgão de imprensa de reconhecida circulação. 

De mais a mais, não prospera a tentativa de dissociar o agente da qualidade de servidor público no momento da declaração. A própria matéria jornalística atribui-lhe expressamente o cargo funcional, e o conteúdo veiculado trata de temas relacionados à fiscalização de trânsito, atividade típica da STRANS. 

Em relação ao dano moral, sustentam os apelantes que não houve comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial, afirmando tratar-se de “mero dissabor” e que a expressão utilizada teria caráter inofensivo. 

Todavia, tal argumentaçãnão se sustenta. 

A imputação pública de um transtorno mental grave, em tom pejorativo, dirigida a um parlamentar no exercício de sua função crítica à Administração Pública, configura ofensa manifesta à honra subjetiva e objetiva do ofendido. 

No presente caso, a ofensa ganhou repercussão pública, atingindo não apenas a esfera íntima do recorrido, mas também sua imagem institucional enquanto agente político eleito, o que qualifica e intensifica o dano moral sofrido. 

No tocante ao valor fixado na sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que se mostra adequado, proporcional e razoável diante das particularidades do caso concreto. O montante guarda coerência com os princípios que regem a reparação moral, mormente os da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, e atinge finalidades pedagógica, repressiva e compensatória, sem gerar enriquecimento sem causa ao lesado. 

A propósito, já decidiu o STJ: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK E YOUTUBE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado .2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantia arbitrada nas instâncias ordinárias não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) 

 

Aplicando-se tais parâmetros ao caso em apreço, verifica-se: i) O ofensor é agente público de alta investidura funcional (superintendente); ii) A ofensa ocorreu no contexto de divergência institucional, extrapolando o campo do debate e adentrando a seara do insulto pessoal; iiiO meio de divulgação foi jornalístico, com ampla divulgação e potencial de reverberação social; e, iv) A vítima é agente político, eleito, e foi publicamente ridicularizada, sofrendo dano em sua imagem pública e credibilidade. 

Dessa forma, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem não se revela excessivo, tampouco irrisório, atendendo, portanto, às finalidades reparatória e pedagógica da indenização civil, sem importar em enriquecimento sem causa da parte lesada. 

Por essas razões, afasta-se a alegação de desproporcionalidade no quantum indenizatório. 

 

 

4. DISPOSITIVO 

 

À vista de todo o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.  

Majoro, neste grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem. 

É como voto. 

 

 









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majoro, neste grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.









 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 




Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000984-04.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JACINTO TELES COUTINHO

Publicação

02/03/2026