Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801468-34.2024.8.18.0038


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA OU À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Extinção fundada no não cumprimento de despacho de emenda à inicial, que determinou a juntada de documentos considerados indispensáveis para afastar fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a exigência de documentos na fase inicial do processo, com base no art. 321 do CPC, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) se a extinção do feito, diante do descumprimento da determinação judicial, viola o direito de acesso à justiça, a inversão do ônus da prova ou normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí encontra respaldo no art. 321 do CPC e no enunciado da Súmula nº 33 do TJPI. 4. O magistrado possui poderes-deveres de controle da regularidade do processo, especialmente em demandas padronizadas envolvendo empréstimos consignados, a fim de prevenir litigância predatória. 5. A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente a determinação judicial, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Inexistem violações ao acesso à justiça, à dignidade da pessoa humana ou à inversão do ônus da prova, porquanto se exige apenas a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos na fase inicial do processo, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O não cumprimento de despacho de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801468-34.2024.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801468-34.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA OU À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  2. Extinção fundada no não cumprimento de despacho de emenda à inicial, que determinou a juntada de documentos considerados indispensáveis para afastar fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a exigência de documentos na fase inicial do processo, com base no art. 321 do CPC, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) se a extinção do feito, diante do descumprimento da determinação judicial, viola o direito de acesso à justiça, a inversão do ônus da prova ou normas do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí encontra respaldo no art. 321 do CPC e no enunciado da Súmula nº 33 do TJPI.
4. O magistrado possui poderes-deveres de controle da regularidade do processo, especialmente em demandas padronizadas envolvendo empréstimos consignados, a fim de prevenir litigância predatória.
5. A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente a determinação judicial, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.
6. Inexistem violações ao acesso à justiça, à dignidade da pessoa humana ou à inversão do ônus da prova, porquanto se exige apenas a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de documentos na fase inicial do processo, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.
2. O não cumprimento de despacho de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801468-34.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Edina Francisca dos Santos contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, IV, a do Código de Processo Civil, conheceu da apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de despacho de emenda à inicial, que determinou a juntada de documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento do feito.

A decisão monocrática agravada, consignou-se que a controvérsia envolve a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com base no art. 321 do CPC, em hipótese de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria sumulada no âmbito deste Tribunal, conforme Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual foi aplicado o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se a extinção do feito (ID.26451454).

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (ii) violação ao direito de acesso à justiça; (iii) desnecessidade de prova documental na fase inicial do processo; (iv) possibilidade de requisição judicial dos documentos bancários (art. 396 do CPC); e (v) ausência de fundamentação na Súmula nº 33 do TJPI, requerendo a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da ação (ID.27271077).

Em contrarrazões ao agravo interno, o Banco Pan S.A. suscita, preliminarmente, falta de fundamentação/dialeticidade recursal, alegando que o recurso repete fundamentos da inicial, e, no mérito, defende o acerto da decisão recorrida, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento, com manutenção da sentença (ID.29332523).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, o agravado suscita, em síntese, falta de fundamentação do agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.

Sem razão.

Embora o agravado sustente que a parte agravante apenas repete argumentos anteriores, verifica-se que o agravo interno apresenta razões voltadas à reforma do decisum, ao defender, especialmente, a inaplicabilidade da exigência documental na fase inicial e a alegada violação a princípios processuais e consumeristas. Assim, ainda que se trate de insurgência reiterativa, há impugnação mínima suficiente para o conhecimento do recurso.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

No mérito, contudo, o agravo interno não merece provimento.

A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, pois se encontra em harmonia com o entendimento sumulado deste Tribunal, notadamente o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI, segundo o qual:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a demanda versa sobre empréstimo consignado, e o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, por seu patrono, para juntada de documentos (ID indicado na decisão como Id. 26149084), com o objetivo de afastar fundada suspeita de demanda predatória.

Todavia, a parte autora, devidamente intimadanão cumpriu integralmente a determinação judicial, persistindo o vício apontado, o que autoriza, nos termos do art. 321 do CPC, a adoção da consequência processual aplicada na origem, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito.

A decisão agravada também registrou que o magistrado pode e deve adotar providências para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente diante do grande volume de demandas padronizadas sobre empréstimos consignados, com pedidos genéricos e repetitivos, situação que pode caracterizar litigância predatória, legitimando a exigência de documentação complementar.

Não prosperam as alegações de violação ao acesso à justiça, à dignidade da pessoa humana ou à inversão do ônus da prova, pois, conforme fundamentado no decisum, a medida adotada visa apenas verificar a regularidade do ingresso da ação e exigir da parte autora a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, inexistindo ofensa aos princípios constitucionais invocados.

Do mesmo modo, não procede a tese de que seria desnecessária a apresentação de documentos na fase inicial, pois a decisão agravada assentou ser legítima a exigência, diante do contexto e da suspeita fundamentada, sobretudo por se tratar de providência voltada ao controle de regularidade processual, em consonância com o art. 321 do CPC e com a Súmula nº 33 do TJPI.

Assim, inexistindo qualquer elemento novo apto a modificar a conclusão adotada na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801468-34.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EDINA FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026