Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801165-16.2025.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA REGULAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando devidamente formalizado e acompanhado de autorização expressa para descontos mensais no benefício previdenciário, é considerado válido e eficaz. Constatado nos autos que os descontos realizados dizem respeito ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito regularmente contratado, e havendo nos autos cópia do termo de adesão e comprovante de saque, não há falar em contratação fraudulenta ou cobrança indevida. Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco se justifica a repetição do indébito. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801165-16.2025.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801165-16.2025.8.18.0028
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA REGULAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ.

  2. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando devidamente formalizado e acompanhado de autorização expressa para descontos mensais no benefício previdenciário, é considerado válido e eficaz.

  3. Constatado nos autos que os descontos realizados dizem respeito ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito regularmente contratado, e havendo nos autos cópia do termo de adesão e comprovante de saque, não há falar em contratação fraudulenta ou cobrança indevida.

  4. Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco se justifica a repetição do indébito.

  5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  6. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801165-16.2025.8.18.0028) movida contra o BANCO PAN S/A.

Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Do exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para extinguir com resolução do mérito a presente demanda. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, §2° do CPC. Porém, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.”

 

Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou:

i. a nulidade da contratação;

ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados;

Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões recursais.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE



 Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.



2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.



3 MÉRITO



           No presente recurso, o apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que o apelante não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude.

         A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.   

          Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

          Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável de nº 737703355, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de  nº 0801165-16.2025.8.18.0028, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (0325) do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento, qual seja, março de 2025.

           Assim, analisando, o contrato objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, o número do contrato, na realidade, refere-se a parcela do contrato nº 737703355 e não a um outro contrato feito em nome do apelante.

               Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

  Nesta senda, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato de nº 737703355, consoante o “TTermo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado PAN” (Id nº 30067264), no qual consta autorização do apelante para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.

            Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pelo apelante no valor de R$ 1.388,97 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante do saque que consta no Id 30067263.

           Com efeito, do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostou a cópia do contrato e ainda o comprovante do saque de dinheiro, sendo certo que tais informações são suficientes.

  Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:



APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.

2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.

3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.

4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.

5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.

6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.

7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.

8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.

9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019 )



In casu, por mais que haja alegação de ausência do contrato discutido e do comprovante de saque pelo apelado, estamos diante de um recurso que está discutindo a legalidade de uma parcela do contrato e não do contrato em si, devendo os argumentos sobre esse ponto serem analisados quando do processo que aponte o contrato propriamente dito.

Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.



4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801165-16.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2026