Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0803278-79.2021.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA O PAI EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática de lesão corporal contra seus genitores, em contexto de violência doméstica. O recurso impugna a absolvição quanto à lesão praticada contra o pai e postula a condenação com aplicação da pena cabível. A sentença foi mantida quanto à imputação de lesão à genitora, por ausência de comprovação do dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra o genitor do réu, com comprovação da materialidade, autoria e dolo; e (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à pena aplicada após a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo de exame de corpo de delito e depoimentos das vítimas demonstram a prática do crime de lesão corporal dolosa, motivada por grave ameaça prévia, afastando a legítima defesa. 4. A conduta do réu consistiu em agredir o pai com corrente metálica na região da cabeça, em reação desproporcional à conduta da vítima. 5. Ausência de elementos suficientes para condenação quanto à lesão contra a mãe do réu, diante da ausência de prova de nexo causal. 6. Pena fixada em 3 meses de detenção, reduzida em 1/3 em razão de semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), resultando em 2 meses. 7. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do CP, diante do transcurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença absolutória, sem marco interruptivo válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para condenar o réu por lesão corporal contra o pai, com extinção da punibilidade pela prescrição. Absolvição mantida quanto à acusação de lesão contra a mãe. Tese de julgamento: “1. Configura o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica a agressão perpetrada pelo réu contra o pai, em reação desproporcional a ameaça anterior. 2. A ausência de prova inequívoca do nexo causal impede a condenação quanto à acusação de agressão à genitora. 3. Transcorrido prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a sentença absolutória, sem marco interruptivo válido, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único, 44, I, 68, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 129, § 9º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 21. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803278-79.2021.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803278-79.2021.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: RAMIDE EVANGELISTA DE SOUSA VAZ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA O PAI EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática de lesão corporal contra seus genitores, em contexto de violência doméstica.

O recurso impugna a absolvição quanto à lesão praticada contra o pai e postula a condenação com aplicação da pena cabível.

A sentença foi mantida quanto à imputação de lesão à genitora, por ausência de comprovação do dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra o genitor do réu, com comprovação da materialidade, autoria e dolo; e (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à pena aplicada após a reforma da sentença absolutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Laudo de exame de corpo de delito e depoimentos das vítimas demonstram a prática do crime de lesão corporal dolosa, motivada por grave ameaça prévia, afastando a legítima defesa.

4. A conduta do réu consistiu em agredir o pai com corrente metálica na região da cabeça, em reação desproporcional à conduta da vítima.

5. Ausência de elementos suficientes para condenação quanto à lesão contra a mãe do réu, diante da ausência de prova de nexo causal.

6. Pena fixada em 3 meses de detenção, reduzida em 1/3 em razão de semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), resultando em 2 meses.

7. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do CP, diante do transcurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença absolutória, sem marco interruptivo válido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para condenar o réu por lesão corporal contra o pai, com extinção da punibilidade pela prescrição. Absolvição mantida quanto à acusação de lesão contra a mãe.

Tese de julgamento: “1. Configura o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica a agressão perpetrada pelo réu contra o pai, em reação desproporcional a ameaça anterior. 2. A ausência de prova inequívoca do nexo causal impede a condenação quanto à acusação de agressão à genitora. 3. Transcorrido prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a sentença absolutória, sem marco interruptivo válido, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único, 44, I, 68, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 129, § 9º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 21.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina.  

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

 Relator 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Penal nº 0803278-79.2021.8.18.0028, que absolveu o réu RAMIDE EVANGELISTA DE SOUSA VAZ quanto aos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (arts. 129, §9º e §13, do Código Penal, c/c arts. 5º, II, e 7º, incisos I, II e V, da Lei nº 11.340/2006) e de injúria qualificada (art. 140, §3º, do Código Penal), por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como declarou extinta a punibilidade quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP), em razão da prescrição.

Consta da denúncia que, no dia 15 de outubro de 2021, por volta das 02h00min, na residência das vítimas, situada no Conjunto Pedro Simplício, Quadra G, Casa 5, em Floriano/PI, o denunciado, filho das vítimas, teria ofendido a integridade física de EDIMAR EVANGELISTA DE SOUSA e MARIA DAS GRAÇAS VAZ SOUSA, além de proferir ameaças e injúrias, em contexto de violência doméstica, motivado por desentendimento relacionado à solicitação de dinheiro para aquisição de drogas.

A denúncia foi recebida em 15/12/2021, tendo sido o réu regularmente citado e apresentado resposta à acusação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das vítimas e do acusado.

Ao final, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes provas suficientes para a condenação quanto aos crimes de lesão corporal e injúria, reconhecendo, ainda, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ameaça.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que haveria prova suficiente de materialidade e autoria para a condenação do recorrido pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica.

Em contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção da sentença absolutória.

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA O PAI (ART. 129, §9º, DO CP, C/C LEI Nº 11.340/06 – ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.994/24)

 

Sustenta o apelante Ministério Público que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado pelo réu contra seu genitor, em contexto de violência doméstica, razão pela qual pugna pela reforma da sentença absolutória.

Assiste razão ao órgão acusador.

A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 26860897, pág. 26 e 27), que atesta a existência de lesão na região frontal da vítima EDIMAR EVANGELISTA DE SOUSA, compatível com golpe produzido por objeto cortocontundente.

A autoria também restou suficientemente comprovada pela prova oral colhida em juízo, notadamente pelos depoimentos das próprias vítimas, os quais revelam que, embora o pai tenha desferido o primeiro golpe, tal conduta decorreu de ameaças graves e reiteradas proferidas previamente pelo réu, circunstância que afasta a excludente de ilicitude da legítima defesa.

A vítima Maria das Graças Vaz de Sousa, mãe do réu, declarou que:

 

“que o réu usa crack, que ele agredia querendo que a declarante desse dinheiro a ele; que o réu ficava querendo agredi-la, empurrava, armava murro para o pai dele, que já internou o réu várias vezes, mas ele não fica; que o réu quer que a declarante e seu marido deem dinheiro para ele; que ele fica internado 08 dias e sai; que o réu ficou internado na Shaloom; que ligaram da instituição porque réu queria vender o ventilador novo, que a declarante não havia pago nem a primeira prestação (…); que no dia dos fatos, o réu queria tomar a chave da casa; que o réu desligava o contador de luz; que ele fazia tudo isso para conseguir o dinheiro da droga; que quando a declarante e seu marido tinha dinheiro, entregava para o réu, para ele sair logo; que o réu Ramide agrediu seu marido; que a declarante viu o pai do réu sangrando; que, então, a declarante pegou uma cadeira e bateu nas costas do réu; que o réu pegou nos seus braços e lhe empurrou; que a declarante não chegou a sair; que ficou com medo e lhe deu logo o dinheiro; que o réu chegou a lhe dar uma queda em outro momento e a declarante ficou de cadeira de roda quase um mês; que queria um tratamento para o réu Ramide (…); que a declarante não aguenta mais essa vida; que nesse dia o réu não falou nenhuma ofensa para a declarante; que sempre o marido chamava para a declarante abrir a porta da casa para o réu entrar; que a declarante colocava 03 cadeados; que só abria a porta quando réu estivesse calmo (…)”

 

Por sua vez, a vítima Edimar Evangelista de Sousa afirmou que:

 

“que o declarante agrediu o réu primeiro com uma corrente, que o réu Ramide apenas revidou; que o ré lhe tomou a corrente e revidou; que foi um momento de loucura, das drogas, do réu; que o réu sai e chega toda hora; que o réu sempre pede dinheiro; que Ramide pede dinheiro mais vezes para a esposa do declarante, pois esta trabalha costurando e toda hora recebe dinheiro; que no dia dos fatos, o réu pediu dinheiro e a esposa do declarante disse que não tinha; que o réu quis entrar na casa; que quando o declarante abriu a porta, o réu Ramide entrou e disse: ‘agora ninguém fecha mais a casa, ou me dar o dinheiro ou eu mato todo mundo aqui’; que o réu Ramide falava isso só da boca pra fora; que o declarante pegou a corrente e jogou no réu; que o réu Ramide tomou a corrente e bateu no declarante; que o réu quis lhe agredir; que Ramide bateu com a corrente na testa do declarante, o que causou um machucado; que a esposa do declarante jogava cadeira no réu; que quando o réu tem droga ele trata muito bem o declarante e sua esposa, mas fica nervoso quando não tem; que esse problema do ré com drogas vem de 10 a 12 anos”; que no dia dos fatos, o réu deu um empurrão na esposa do declarante (…).”

 

Da leitura conjugada dos depoimentos, verifica-se que o ato inicial de agressão do pai, arremessar a corrente, não se deu de forma gratuita, mas em reação imediata a grave ameaça proferida pelo réu, que declarou que mataria todos caso não lhe fosse entregue dinheiro, após invadir a residência.

Portanto, a conduta do genitor insere-se em contexto de defesa diante de ameaça atual e injusta, ao passo que a reação do réu (tomar a corrente e golpear o pai na cabeça) ultrapassa os limites de qualquer reação defensiva, caracterizando conduta ofensiva autônoma e dolosa, apta a configurar o crime de lesão corporal.

Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação do réu pelo crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra o pai, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal (antes da alteração dada pela lei 11.340/06.

 

2) DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO À SUPOSTA LESÃO CORPORAL CONTRA A MÃE

 

Diversamente, quanto à imputação de lesão corporal praticada contra a vítima Maria das Graças Vaz de Sousa, a sentença deve ser mantida.

Embora a vítima tenha relatado histórico de agressões anteriores, no tocante especificamente ao episódio narrado na denúncia, os relatos não se mostram suficientemente claros e convergentes quanto à existência de conduta dolosa autônoma de lesionar, limitando-se a mencionar empurrões em meio à confusão, sem demonstração inequívoca de lesão corporal ou de nexo causal direto.

Assim, correta a absolvição quanto a esse fato, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

3) DA DOSIMETRIA DA PENA (CRITÉRIO TRIFÁSICO)

 

Reconhecida a prática do delito de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal – antes da redação dada pela lei 11.3040/06), passa-se à fixação da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.

Primeira Fase – Pena-base

Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: inexistem condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes.

Conduta social: ausentes elementos concretos que autorizem valoração negativa.

Personalidade: inexistem dados técnicos que indiquem traço voltado à criminalidade, não se podendo confundir dependência química com personalidade delitiva.

Motivos do crime: relacionados a conflito familiar e dependência química, sem extrapolar o contexto típico do delito.

Circunstâncias do crime: não se mostram mais gravosas que as inerentes ao tipo penal.

Consequências do crime: limitadas às lesões descritas no laudo, sem repercussões excepcionais.

Comportamento da vítima: não contribui de forma relevante para o resultado típico.

Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal.

Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes

Na segunda fase, não incidem agravantes nem atenuantes, inexistindo circunstâncias legais previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal a serem reconhecidas.

Mantém-se, portanto, a pena em 03 (três) meses de detenção.

Terceira Fase – Causas de Aumento e de Diminuição

Na terceira fase, verifica-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 26, único, do Código Penal, uma vez que o laudo pericial concluiu que, ao tempo dos fatos, o réu possuía redução da capacidade de se autodeterminar, embora preservada a capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta.

Consta expressamente do laudo que o acusado apresentava preservada capacidade de entender o caráter criminoso do fato, porém com redução da capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento (ID 26861487, págs. 50/57; ID 63766969, págs. 1/8), caracterizando, portanto, hipótese de semi-imputabilidade penal.

Diante disso, reduzo a pena em 1/3 (um terço), fração adequada à extensão da diminuição da capacidade volitiva demonstrada.

Assim, a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) meses de detenção.

Regime Inicial e Vedação de Substituição

Considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Todavia, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência contra a pessoa, incidindo a vedação expressa do art. 44, inciso I, do Código Penal.

 

4) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

 

A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

No caso, após a reforma da sentença absolutória, foi fixada pena definitiva de 02 (dois) meses de detenção, o que atrai a incidência do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, correspondente a 03 (três) anos, por se tratar de pena inferior a 01 (um) ano.

Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da prescrição, antes do trânsito em julgado da condenação, é a data do recebimento da denúncia, que ocorreu em 15 de dezembro de 2021.

A sentença absolutória foi prolatada em 09 de abril de 2025, sendo certo que, entre o recebimento da denúncia e a sentença, não houve causa interruptiva da prescrição, pois a sentença absolutória não constitui marco interruptivo, conforme dispõe o art. 117 do Código Penal, que exige sentença condenatória para tal efeito.

Desse modo, verifica-se que transcorreu lapso superior a 03 (três) anos entre 15/12/2021 e 09/04/2025, sem interrupção válida do prazo prescricional, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.

Assim, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para reconhecer que o réu RAMIDE EVANGELISTA DE SOUSA VAZ praticou o delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra seu pai, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal, mas declarar extinta a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a absolvição quanto à imputação de lesão corporal em face da vítima (genitora do réu), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa com devolução dos autos eletrônicos ao juízo de origem.

Intime-se imediatamente a genitora do réu, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

É como voto. 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803278-79.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAMIDE EVANGELISTA DE SOUSA VAZ

Publicação

02/03/2026