Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802757-62.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Antonio Francisco Gonçalves Moreira contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S.A. O autor alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado e afirmou não ter recebido os valores correspondentes, requerendo a nulidade da relação jurídica, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos suficientes para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, diante da negativa do consumidor, e se restam configurados os requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios e falhas na prestação dos serviços. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige demonstração prévia de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, não configuradas no caso concreto, razão pela qual foi corretamente indeferida. A instituição financeira apresentou prova documental da contratação, consistente em dossiê digital com assinatura eletrônica, reconhecimento facial (selfie), dados pessoais do autor e comprovante de transferência bancária em conta de sua titularidade, compatível com a conta de recebimento de seu benefício previdenciário. O autor reconheceu em audiência que os documentos e imagem são de sua titularidade e, embora instado, não apresentou extratos bancários que infirmassem a alegada transferência de valores. Comprovada a contratação e o recebimento dos valores, afasta-se a alegação de inexistência da relação jurídica, bem como a tese de fraude, sendo legítimos os descontos efetuados e incabível a restituição dos valores recebidos. Inexistente ilicitude na conduta do banco, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio digital, confirmada por assinatura eletrônica, biometria facial e transferência de valores à conta de titularidade do consumidor, constitui prova suficiente da validade da relação jurídica. A ausência de impugnação aos documentos apresentados e o não fornecimento de extratos que infirmem o recebimento da quantia afastam a alegação de fraude. Não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, são indevidos os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802757-62.2025.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802757-62.2025.8.18.0136
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: DARIO DOS SANTOS BISPO, SUELLEN LORRANA DE SOUSA BORGES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Antonio Francisco Gonçalves Moreira contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S.A. O autor alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado e afirmou não ter recebido os valores correspondentes, requerendo a nulidade da relação jurídica, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos suficientes para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, diante da negativa do consumidor, e se restam configurados os requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios e falhas na prestação dos serviços.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige demonstração prévia de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, não configuradas no caso concreto, razão pela qual foi corretamente indeferida.

  3. A instituição financeira apresentou prova documental da contratação, consistente em dossiê digital com assinatura eletrônica, reconhecimento facial (selfie), dados pessoais do autor e comprovante de transferência bancária em conta de sua titularidade, compatível com a conta de recebimento de seu benefício previdenciário.

  4. O autor reconheceu em audiência que os documentos e imagem são de sua titularidade e, embora instado, não apresentou extratos bancários que infirmassem a alegada transferência de valores.

  5. Comprovada a contratação e o recebimento dos valores, afasta-se a alegação de inexistência da relação jurídica, bem como a tese de fraude, sendo legítimos os descontos efetuados e incabível a restituição dos valores recebidos.

  6. Inexistente ilicitude na conduta do banco, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, confirmada por assinatura eletrônica, biometria facial e transferência de valores à conta de titularidade do consumidor, constitui prova suficiente da validade da relação jurídica.

  2. A ausência de impugnação aos documentos apresentados e o não fornecimento de extratos que infirmem o recebimento da quantia afastam a alegação de fraude.

  3. Não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, são indevidos os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802757-62.2025.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES MOREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576-A, SUELLEN LORRANA DE SOUSA BORGES - PI23329

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Francisco Gonçalves Moreira contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Pan S.A.

       Na origem, o autor ajuizou a demanda alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 86,53, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, sustentando não ter recebido valores nem autorizado a operação, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

           Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

     Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a inexistência de comprovação inequívoca de sua manifestação de vontade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco por eventuais fraudes, pugnando pela reforma integral da sentença para afastar a inépcia reconhecida, determinar o regular prosseguimento do feito e, ao final, acolher os pedidos formulados na inicial.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Preliminarmente, registro que o recorrido BANCO PAN S.A. requereu a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, com o intuito de realizar sustentação oral por videoconferência.

Nos termos do art. 1º da Resolução nº 669/2020, admite-se a submissão dos processos ao julgamento em ambiente virtual, a critério do relator, observadas as competências do órgão colegiado.

Ademais, a Emenda Regimental nº 2/2025 e o Provimento nº 2/2025, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõem que, nos casos em que cabível a sustentação oral, esta poderá ser apresentada eletronicamente até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. O mesmo prazo se aplica ao pedido de destaque, cuja apreciação compete ao relator, podendo ser analisado antes do início da sessão ou como questão preliminar no próprio julgamento eletrônico.

No caso concreto, observa-se que a parte recorrida não demonstrou a necessidade de apreciação do feito em sessão presencial ou por videoconferência, limitando-se à mera manifestação de interesse na realização de sustentação oral.

Ressalte-se, ainda, que as Turmas Recursais têm admitido o destaque em hipóteses de elevada complexidade ou peculiaridade relevante, circunstâncias que não se verificam na presente demanda, cuja controvérsia restringe-se à validade de contratação de empréstimo consignado formalizado por meio digital, matéria já amplamente apreciada por este Colegiado.

Assim, considerando a possibilidade de apresentação de sustentação oral no próprio plenário virtual e ausente justificativa concreta para o destaque do feito, indefiro o pedido de retirada de pauta formulado pelo recorrido, devendo o julgamento prosseguir em ambiente virtual.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


É como voto.


Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802757-62.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO FRANCISCO GONCALVES MOREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026