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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802757-62.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802757-62.2025.8.18.0136
Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Francisco Gonçalves Moreira contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. Na origem, o autor ajuizou a demanda alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 86,53, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, sustentando não ter recebido valores nem autorizado a operação, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a inexistência de comprovação inequívoca de sua manifestação de vontade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco por eventuais fraudes, pugnando pela reforma integral da sentença para afastar a inépcia reconhecida, determinar o regular prosseguimento do feito e, ao final, acolher os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o recorrido BANCO PAN S.A. requereu a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, com o intuito de realizar sustentação oral por videoconferência. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 669/2020, admite-se a submissão dos processos ao julgamento em ambiente virtual, a critério do relator, observadas as competências do órgão colegiado. Ademais, a Emenda Regimental nº 2/2025 e o Provimento nº 2/2025, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõem que, nos casos em que cabível a sustentação oral, esta poderá ser apresentada eletronicamente até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. O mesmo prazo se aplica ao pedido de destaque, cuja apreciação compete ao relator, podendo ser analisado antes do início da sessão ou como questão preliminar no próprio julgamento eletrônico. No caso concreto, observa-se que a parte recorrida não demonstrou a necessidade de apreciação do feito em sessão presencial ou por videoconferência, limitando-se à mera manifestação de interesse na realização de sustentação oral. Ressalte-se, ainda, que as Turmas Recursais têm admitido o destaque em hipóteses de elevada complexidade ou peculiaridade relevante, circunstâncias que não se verificam na presente demanda, cuja controvérsia restringe-se à validade de contratação de empréstimo consignado formalizado por meio digital, matéria já amplamente apreciada por este Colegiado. Assim, considerando a possibilidade de apresentação de sustentação oral no próprio plenário virtual e ausente justificativa concreta para o destaque do feito, indefiro o pedido de retirada de pauta formulado pelo recorrido, devendo o julgamento prosseguir em ambiente virtual. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0802757-62.2025.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO FRANCISCO GONCALVES MOREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026