APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808174-23.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA CRUZ MELO PAIVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
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Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada em face de construtora/incorporadora.
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A autora pretende a revisão do contrato imobiliário, alegando desequilíbrio contratual em razão da aplicação da Tabela Price como sistema de amortização e da utilização do índice IGP-M como fator de correção monetária.
II. Questão em discussão
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Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização da Tabela Price em contrato de compra e venda de imóvel configura ilegalidade ou capitalização abusiva de juros; e (ii) saber se a aplicação do índice IGP-M como critério de correção monetária enseja onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual.
III. Razões de decidir
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A Tabela Price constitui método de amortização amplamente utilizado em contratos imobiliários e financeiros, não sendo ilícita nem implicando, por si só, capitalização indevida de juros, ausente demonstração de amortização negativa.
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O IGP-M é índice usualmente adotado em contratos imobiliários, e sua pactuação expressa não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
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A revisão contratual fundada na teoria da imprevisão exige prova de acontecimento extraordinário e imprevisível que gere onerosidade excessiva, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
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Inexistente comprovação de desequilíbrio contratual ou violação à boa-fé objetiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo e tese
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Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “1. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização em contrato de compra e venda de imóvel não é ilícita, desde que inexistente demonstração de amortização negativa. 2. A pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não configura abusividade, sendo necessária prova de fato extraordinário e imprevisível para autorizar a revisão contratual.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CRUZ MELO PAIVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ajuizada pela Apelante, em desfavor da RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade ante o deferimento da Justiça gratuita.
Nas suas razões, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sustentando pela revisão do contrato ante a ocorrência do desequilíbrio contratual com a ilegalidade da aplicação da tabela price, e com a aplicação do índice de correção pelo IGP-M, para substituí-lo por outro índice mais favorável.
Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 23421839).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 25344923.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 25344923, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar a demanda consiste em determinar se houve ilegalidade na aplicação da tabela price e onerosidade excessiva para a Apelante com a aplicação do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) no contrato imobiliário.
Nesse contexto, observa-se que o Juiz de origem analisou o instrumento contratual em questão e verificou que há disposição contratual sobre todos os valores da parte introdutória deste contrato e que, após a entrega do imóvel, será utilizado o índice IGP-M, acumulado desde a assinatura deste contrato até o efetivo pagamento de cada parcela (usar INCC-DI e IGPM de dois meses anterior e compensar diferença no final).
No caso de o INCC-Dl e/ou IGP-M deixarem de existir ou de serem divulgados ou, ainda, se proibida sua utilização, passa a atualização monetária a ser calculada segundo o índice que substituir aquele ou, inexistindo, toda a atualização passa a ser substituída por aquele índice que melhor reflita a variação da inflação no período (item “b” da cláusula II do contrato de id. nº 23421556, pág. 3).
Com isso, havendo expressa disposição contratual sobre a utilização do índice IGP-M como fator de correção monetária, não há de se configurar irregularidade, por si só, uma vez que este índice é amplamente utilizado na formalização de contratos imobiliários similares.
Tanto é que o STJ já se manifestou nesse sentido de que a aplicação do IGP-M não resulta em ilegalidade ou abusividade, confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. “Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.”.( AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935166 RS 2021/0125958-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021).”
Ressalte-se, que o IGP-M é um indicador abrangente do movimento de preços, que engloba não apenas diferentes atividades como também etapas distintas do processo produtivo, ou seja, é um indicador mensal do nível de atividade econômica do país, englobando seus principais setores.
Com isso, evidencia-se que fato imprevisível, extraordinário e inevitável que afeta diretamente as relações pactuadas, cujas obrigações tornaram-se, muitas vezes, extremamente onerosas e desproporcionais para um dos contratantes, embora bastante vantajosa para o outro, descambando às raias do enriquecimento ilícito, é uma circunstância que enseja imprescindível intervenção do Poder Judiciário, para fins de reajuste do equilíbrio contratual, como preconiza os arts. 478 ao 480 do CC, senão vejamos:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”
Todavia, há de se observar que embora a Apelante alegue fatos imprevisíveis que lhe causaram dificuldades financeiras, não as comprova e sequer discrimina tais fatos.
Ademais, na confluência desse raciocínio, ainda que restasse comprovado fatos imprevisíveis, sendo este o entendimento para definir a substituição do aludido índice, esta não ocorre em definitivo, como requer a Apelante, porquanto previsto contratualmente e legalmente aceito pela jurisprudência da Corte Superior.
No tocante à alegação de ilegalidade da aplicação da tabela price, importante destacar que é um sistema de amortização de débito, um método consistente, estável, largamente utilizado em contratos bancários e de financiamentos, e de prévio conhecimento dos contratantes.
Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a Apelante tivera ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido.
Com isso, é defeso querer-se, em momento posterior à contratação, a revisão do contrato firmado para a aplicação de outro método. A toda evidência, a pretensão da Apelante em substituir um método de amortização da dívida por outro, que lhe pareça mais vantajoso, situação em que viola a boa-fé objetiva que deve estar presente nas relações negociais.
Portanto, no que pese aos esforços argumentativos da Apelante, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado.
A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente à similitude:
“EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE IGPM CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de Tabela Price para cálculo das prestações de imóvel não é ilícita e não gera, por si só, a capitalização de juros, devendo ser demonstrada a amortização negativa, o que não ocorreu - Não há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios cumulados com correção monetária pelo índice do IGPM, para atualização do saldo devedor e das parcelas vincendas, em contrato de compra e venda de imóvel. (TJ-MG - AC: 50105607220218130702, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/07/2023)” grifos nossos
Assim, dadas as circunstâncias fáticas e fundamentos supra, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Dessa forma, majoro os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, em favor da parte Apelada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA a quo, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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