
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800761-49.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ANA DA CONCEICAO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 434; 932, IV, "a"; 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmula 26.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Ana da Conceição, sob a alegação de que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de empréstimo consignado que jamais contratou, daí advindo, segundo sustenta, dano material e moral.
A sentença, lançada nos autos ao id [não informado], rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Ana da Conceição, nos seguintes termos: declarou a nulidade do contrato nº 0168866675, por ausência de comprovação da anuência da parte autora; condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais; fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação no qual sustenta, em síntese, que: a autora não teria apresentado provas mínimas da inexistência de relação jurídica; o contrato impugnado é válido e eficaz, tendo sido celebrado de forma regular, o que afastaria qualquer vício de consentimento; houve inversão indevida do ônus da prova, sem justificativa nos autos, violando o art. 373, I, do CPC;não haveria elementos suficientes para a configuração de danos morais; eventual repetição de indébito deveria se dar na forma simples, não em dobro, à míngua de prova de má-fé da instituição financeira; o julgamento antecipado da lide configuraria cerceamento de defesa, na medida em que inviabilizou a produção de prova testemunhal.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma total da sentença.
A apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 21590277).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com contratação de empréstimo consignado (nº 0168866675), sem a sua autorização ou justificativa plausível.
No caso em comento, em sede de contestação a instituição financeira não anexou nenhum tipo de documento que comprovasse a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Em sede de apelação, os documentos acostados não devem sequer ser considerados, tendo em vista que são extemporâneos, pois já eram existentes à época da contestação.
Conclui-se que, inexistindo a prova da validade dos descontos, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante BANCO BRADESCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800761-49.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ANA DA CONCEICAO
Publicação23/01/2026