TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0800323-59.2024.8.18.0064
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: RAIMUNDA BASILIA DOS SANTOS BRITO
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por Raimunda Basilia dos Santos Brito contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de cumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários, exigência amparada na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção do processo por ausência de documentos essenciais diante de indícios de litigância predatória, com base na Súmula 33 do TJPI; (ii) definir se há inconstitucionalidade na aplicação da referida súmula como fundamento da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 33 do TJPI está em conformidade com o art. 926, §1º, do CPC, que autoriza os tribunais a editarem enunciados de jurisprudência dominante, visando à uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.
A exigência de documentos mínimos — como extratos bancários — em ações envolvendo revisão ou declaração de inexistência de contrato bancário é legítima diante da suspeita de demandas predatórias, conforme autoriza a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a própria súmula em questão.
A decisão de primeiro grau evidenciou, de forma fundamentada, o padrão repetitivo e temerário do ajuizamento da demanda, alinhando-se ao poder-dever de cautela do magistrado frente à litigância abusiva, e caracterizando adequadamente a hipótese prevista na súmula.
Não se configura inconstitucionalidade na aplicação da Súmula 33 do TJPI, pois súmulas não são atos normativos autônomos, não se sujeitando ao controle de constitucionalidade. Ademais, a ponderação entre os princípios do acesso à justiça e da boa-fé processual autoriza medidas destinadas a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário.
A decisão monocrática recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, afastando a alegação de violação ao art. 489, §1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, sendo incabível falar em negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, em demanda envolvendo contrato bancário, não apresenta documentos mínimos exigidos judicialmente diante de indícios de litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI.
A aplicação de súmulas de jurisprudência não configura inconstitucionalidade, por não se tratarem de atos normativos passíveis de controle direto de constitucionalidade.
O princípio do acesso à justiça não é absoluto e deve ser compatibilizado com a boa-fé processual e a efetividade do sistema judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 489, §1º, 926, §1º, e 1.021; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto Raimunda Basilia dos Santos Brito, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., a qual manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, sendo surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu o reconhecimento da inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais.
O juízo de primeiro grau, todavia, entendeu que a autora não atendeu à determinação judicial de apresentação dos extratos bancários, documentos estes reputados essenciais à verificação da verossimilhança das alegações iniciais. Fundamentou-se, para tanto, na Súmula 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, em ações revisionais ou declaratórias envolvendo contratos bancários, especialmente aquelas com características de demanda predatória, o juízo poderá exigir documentos comprobatórios mínimos da relação jurídica, tais como extrato bancário e comprovante de residência. A sentença também se amparou na Nota Técnica nº 06/2023, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que recomenda atuação judicial mais criteriosa frente à proliferação de ações massificadas sem documentação mínima.
Interposta apelação, o recurso foi monocraticamente julgado improcedente pelo eminente Desembargador Relator, que entendeu pela legitimidade da extinção do feito, tendo em vista a inércia da autora em cumprir determinação judicial voltada à identificação da existência do contrato impugnado, e, sobretudo, o poder-dever de cautela do magistrado diante de indícios de litigância predatória. Reforçou, ainda, o entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade de instrução mínima da inicial, nos termos da súmula já mencionada.
A agravante, ora recorrente, insurge-se contra tal decisão, alegando que a exigência de extratos bancários e outros documentos não encontra amparo legal direto, ferindo o princípio da legalidade estrita e da reserva de jurisdição, sendo incabível a extinção do feito sem prévia oportunidade de saneamento ou emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sustenta, ademais, que a Súmula 33 do TJPI não se aplicaria ao seu caso concreto, por ausência de comprovação de má-fé ou fraude, tratando-se de ação individual baseada em situação fática específica. Argui, ainda, que a decisão combatida não enfrentou os fatos essenciais da lide nem analisou a relação jurídica contratual sub judice, incorrendo em violação ao art. 489, §1º, do CPC, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, por ausência de fundamentação específica e individualizada. Por fim, aduz que o julgado monocrático consubstancia indevida negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), por impedir a análise do mérito com base em presunções abstratas de litigância predatória.
O agravado, Banco do Brasil S.A., por sua vez, defende a legalidade da extinção sem julgamento de mérito, sustentando que a parte autora não demonstrou interesse processual nem apresentou documentos mínimos que conferissem verossimilhança às alegações iniciais. Alega, ainda, que o ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo procurador configura indício de advocacia predatória, legitimando, por conseguinte, a aplicação da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica 06/2023 como instrumentos de racionalização e filtragem judicial.
É o relatório.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula.
De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância a decisão de ID. 21984941 e à prolação do juízo no ID. 21984945, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, números de processos, percentuais e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo:
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023).
Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800323-59.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA BASILIA DOS SANTOS BRITO
RéuBANCO DO BRASIL S. A.
Publicação22/02/2026