Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802661-04.2022.8.18.0152


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS A POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Demanda indenizatória ajuizada por policial militar que alega ter sido vítima de desacato e ofensas verbais por parte do réu durante o atendimento de uma ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da suficiência do conjunto probatório para a configuração do dever de indenizar, notadamente o conflito entre a presunção de veracidade do Termo Circunstanciado de Ocorrência e a prova testemunhal produzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade dos atos administrativos, como o Termo Circunstanciado de Ocorrência, é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em contrário produzida nos autos. O depoimento testemunhal colhido em audiência, sob o crivo do contraditório, que nega a ocorrência das ofensas, prevalece sobre o documento lavrado unilateralmente quando o autor não produz outras provas para corroborar sua alegação. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade do Termo Circunstanciado de Ocorrência é relativa e não se sobrepõe à prova testemunhal produzida em juízo sob o contraditório, cabendo ao autor o ônus de comprovar o ato ilícito alegado para fins de indenização por dano moral." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802661-04.2022.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802661-04.2022.8.18.0152
RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DE ALMONDES
Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RECORRIDO: LEONARDO LEAL SANTOS
Advogado(s) do reclamado: AECIO DE CARVALHO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AECIO DE CARVALHO ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS A POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Demanda indenizatória ajuizada por policial militar que alega ter sido vítima de desacato e ofensas verbais por parte do réu durante o atendimento de uma ocorrência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Análise da suficiência do conjunto probatório para a configuração do dever de indenizar, notadamente o conflito entre a presunção de veracidade do Termo Circunstanciado de Ocorrência e a prova testemunhal produzida em juízo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A presunção de veracidade dos atos administrativos, como o Termo Circunstanciado de Ocorrência, é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em contrário produzida nos autos. 

  1. O depoimento testemunhal colhido em audiência, sob o crivo do contraditório, que nega a ocorrência das ofensas, prevalece sobre o documento lavrado unilateralmente quando o autor não produz outras provas para corroborar sua alegação. 

  1. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade do Termo Circunstanciado de Ocorrência é relativa e não se sobrepõe à prova testemunhal produzida em juízo sob o contraditório, cabendo ao autor o ônus de comprovar o ato ilícito alegado para fins de indenização por dano moral." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 373, I. 
Jurisprudência relevante citada: Não há. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MANOEL MESSIAS DE ALMONDES contra a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de LEONARDO LEAL SANTOS. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O juízo de origem ponderou que a prova testemunhal produzida em audiência contradisse a versão dos fatos apresentada na inicial e no Termo Circunstanciado de Ocorrência, concluindo que a presunção relativa de veracidade do documento oficial foi afastada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que o Termo Circunstanciado de Ocorrência, por ter sido lavrado por agente público no exercício da função, possui fé pública e presunção de veracidade, que não teria sido elidida por prova robusta em contrário. Sustenta, ainda, que o dano moral em caso de ofensa a servidor público em serviço é presumido (in re ipsa). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização. 

Contrarrazões foram apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, na forma do que permite o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

O cerne da controvérsia recursal reside na análise do conjunto probatório e na distribuição do ônus da prova em ação de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que as ofensas verbais que alega ter sofrido estariam comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, documento que gozaria de fé pública. 

Contudo, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, o depoimento da testemunha Aloisia Helena Dias de Oliveira, colhido em audiência de instrução e julgamento sob o crivo do contraditório, foi categórico ao afirmar que não presenciou o recorrido proferir qualquer ofensa verbal contra o recorrente. 

Diante do conflito probatório, e considerando que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A prova oral, produzida em juízo, fragilizou a presunção de veracidade do documento oficial, não restando demonstrado de forma inequívoca o ato ilícito imputado ao recorrido. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. 

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802661-04.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL MESSIAS DE ALMONDES

Réu

LEONARDO LEAL SANTOS

Publicação

15/04/2026