Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800499-08.2018.8.18.0045


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação por manifesta inadmissibilidade, em razão da inadequação da via recursal eleita. Decisão impugnada que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de alvarás, sem extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos possui natureza de sentença, recorrível por apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, bem como se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pronunciamento judicial proferido na fase de cumprimento de sentença que não põe fim à execução possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Evidente a inadequação da apelação como meio impugnativo, não se configurando erro escusável apto a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática e aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: “A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento.” “É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando manifesta a inadequação da via eleita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015, parágrafo único; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado do STJ sobre a natureza interlocutória das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença que não extinguem a execução. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800499-08.2018.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800499-08.2018.8.18.0045
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: IVANILDA ALVES RIBEIRO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação por manifesta inadmissibilidade, em razão da inadequação da via recursal eleita.

  2. Decisão impugnada que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de alvarás, sem extinguir a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos possui natureza de sentença, recorrível por apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, bem como se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pronunciamento judicial proferido na fase de cumprimento de sentença que não põe fim à execução possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. Evidente a inadequação da apelação como meio impugnativo, não se configurando erro escusável apto a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática e aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
    Tese de julgamento:

  1. “A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento.”

  2. “É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando manifesta a inadequação da via eleita.”


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015, parágrafo único; 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado do STJ sobre a natureza interlocutória das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença que não extinguem a execução.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800499-08.2018.8.18.0045
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

AGRAVADO: IVANILDA ALVES RIBEIRO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação, por manifesta inadmissibilidade, ao reconhecer a inadequação da via recursal eleita.

Na decisão monocrática ora agravada, foi consignado que a decisão impugnada não extinguiu a execução, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual se concluiu pelo não conhecimento da apelação (ID.25499194).

Inconformado, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, que a decisão que rejeitou a impugnação e determinou expedição de alvarás possuiria caráter terminativo, defendendo ser cabível apelação, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que o recurso interposto seja conhecido e processado (ID.26480925).

Regularmente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, não há porque se alterar a decisão ora objurgada uma vez que analisou corretamente a natureza do pronunciamento judicial combatido na origem e a via recursal adequada ao seu enfrentamento.

Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, o art. 1.015 do CPC prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, estabelecendo, em seu parágrafo único, que também será cabível referido recurso contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.

No caso concreto, verifica-se que o agravante se insurge contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem pôr fim ao feito executivo, razão pela qual o pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença.

Assim, correta a conclusão no sentido de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, e não a apelação, destacando-se, inclusive, o entendimento referido no próprio decisum quanto à distinção entre sentença e decisão interlocutória na fase executiva, a depender de extinguir ou não a execução.

No que concerne à alegação de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, observa-se que tal pretensão não tem o condão de afastar a inadmissibilidade reconhecida, porquanto a decisão agravada foi clara ao afirmar a inadequação da via eleita, concluindo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, pelo não conhecimento do recurso.

Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, e tratando-se o agravo interno de mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.

Ante o exposto, voto para que seja negado provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800499-08.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IVANILDA ALVES RIBEIRO

Publicação

05/03/2026