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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800499-08.2018.8.18.0045
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015, parágrafo único; 1.021, §4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800499-08.2018.8.18.0045
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação, por manifesta inadmissibilidade, ao reconhecer a inadequação da via recursal eleita. Na decisão monocrática ora agravada, foi consignado que a decisão impugnada não extinguiu a execução, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual se concluiu pelo não conhecimento da apelação (ID.25499194). Inconformado, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, que a decisão que rejeitou a impugnação e determinou expedição de alvarás possuiria caráter terminativo, defendendo ser cabível apelação, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que o recurso interposto seja conhecido e processado (ID.26480925). Regularmente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não há porque se alterar a decisão ora objurgada uma vez que analisou corretamente a natureza do pronunciamento judicial combatido na origem e a via recursal adequada ao seu enfrentamento. Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, o art. 1.015 do CPC prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, estabelecendo, em seu parágrafo único, que também será cabível referido recurso contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. No caso concreto, verifica-se que o agravante se insurge contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem pôr fim ao feito executivo, razão pela qual o pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. Assim, correta a conclusão no sentido de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, e não a apelação, destacando-se, inclusive, o entendimento referido no próprio decisum quanto à distinção entre sentença e decisão interlocutória na fase executiva, a depender de extinguir ou não a execução. No que concerne à alegação de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, observa-se que tal pretensão não tem o condão de afastar a inadmissibilidade reconhecida, porquanto a decisão agravada foi clara ao afirmar a inadequação da via eleita, concluindo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, pelo não conhecimento do recurso. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, e tratando-se o agravo interno de mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido. Ante o exposto, voto para que seja negado provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 04/03/2026
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0800499-08.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIVANILDA ALVES RIBEIRO
Publicação05/03/2026