Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804394-05.2023.8.18.0076


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804394-05.2023.8.18.0076CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETOAPELADO: BANCO SAFRA S A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDENTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL . PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente, sob o argumento de ausência de manifestação válida de vontade e de não recebimento dos valores contratados. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado mediante sistema de biometria facial é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a ausência de depósito direto na conta do consumidor compromete a validade da operação de portabilidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da contratação por meio de sistema de biometria facial ("selfie liveness") constitui prova robusta da manifestação de vontade, conferindo validade ao contrato digital de empréstimo, nos termos da legislação vigente e das normas do INSS. 4. Na modalidade de portabilidade de crédito, o valor contratado é utilizado para a quitação de dívida perante a instituição financeira originária, não havendo depósito direto ao consumidor, o que não invalida o contrato. 5. A ausência de transferência bancária direta para a conta do autor não configura vício do negócio jurídico, desde que demonstrado o repasse dos valores para liquidação do débito anterior, o que foi comprovado pela instituição financeira. 6. Inexistindo vício de consentimento, ato ilícito ou descontos indevidos, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. 7. O banco cumpriu o ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação e afastando os pedidos de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando comprovada por meio de biometria facial, que atestam a manifestação de vontade do consumidor. A ausência de depósito direto dos valores ao contratante não compromete a validade da portabilidade de crédito, desde que demonstrado o repasse à instituição credora originária. A regularidade da contratação afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804394-05.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804394-05.2023.8.18.0076
APELANTE: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDENTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL . PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por consumidor visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente, sob o argumento de ausência de manifestação válida de vontade e de não recebimento dos valores contratados. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado mediante sistema de biometria facial é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a ausência de depósito direto na conta do consumidor compromete a validade da operação de portabilidade de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A comprovação da contratação por meio de sistema de biometria facial ("selfie liveness")  constitui prova robusta da manifestação de vontade, conferindo validade ao contrato digital de empréstimo, nos termos da legislação vigente e das normas do INSS.

 4. Na modalidade de portabilidade de crédito, o valor contratado é utilizado para a quitação de dívida perante a instituição financeira originária, não havendo depósito direto ao consumidor, o que não invalida o contrato.

5. A ausência de transferência bancária direta para a conta do autor não configura vício do negócio jurídico, desde que demonstrado o repasse dos valores para liquidação do débito anterior, o que foi comprovado pela instituição financeira.

6. Inexistindo vício de consentimento, ato ilícito ou descontos indevidos, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais.

7. O banco cumpriu o ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação e afastando os pedidos de reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando comprovada por meio de biometria facial, que atestam a manifestação de vontade do consumidor.
  2. A ausência de depósito direto dos valores ao contratante não compromete a validade da portabilidade de crédito, desde que demonstrado o repasse à instituição credora originária.
  3. A regularidade da contratação afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito por parte da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



RELATÓRIO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EVERTON GUIMARÃES ROCHA NETO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO SAFRA S.A.

Na peça exordial, o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente por entender comprovada a legalidade da contratação. A sentença fundamentou-se na existência de contratação eletrônica validada por biometria facial, destacando tratar-se de portabilidade de dívida oriunda de outra instituição bancária, sem irregularidades no consentimento.

Inconformado, o apelante EVERTON GUIMARÃES ROCHA NETO interpôs recurso de apelação sustentando a insuficiência das provas apresentadas pelo banco. Argumentou que o comprovante de transferência juntado constitui prova unilateral de fácil manipulação, carecendo de autenticidade bancária ou certificação pelo Banco Central.

O recorrente reforçou a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de danos morais in re ipsa em razão da privação de verba alimentar. Ao final, pugnou pela reforma integral do julgado, com a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização.

Em sede de contrarrazões, o BANCO SAFRA S.A. arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da contratação via biometria facial (selfie liveness) e geolocalização, apontando ainda indícios de advocacia predatória.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. No caso em tela, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico mediante a apresentação de documentos que atestam a utilização de biometria facial.

O sistema de "selfie liveness" captada no momento do aceite constituem elementos robustos de identificação. Tais mecanismos conferem segurança à manifestação de vontade, superando a necessidade de assinatura física em papel, conforme autoriza a legislação vigente e as normas regulamentares do INSS.

No que tange à alegação de ausência de recebimento dos valores, cumpre destacar que o contrato objeto da lide é de portabilidade de crédito. Nessa modalidade, a instituição proponente quita a dívida perante o banco credor original, não havendo o depósito direto do montante na conta do consumidor.

Assim, a inexistência de um comprovante de transferência bancária nominal ao apelante não infirma a validade do pacto. A prova documental demonstra o repasse dos valores ao banco originário para a liquidação do débito anterior, restando cumprida a obrigação da instituição financeira.

Dessa forma, não há que se falar em conduta ilícita, vício de consentimento ou descontos indevidos. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, visto que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do Código de Processo Civil:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Inexistindo o ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. O exercício regular do direito de cobrança por parte do banco afasta qualquer dever reparatório, uma vez que a contratação foi plenamente comprovada nos autos.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária em mais10% sobre o valor atualizado da causa. 

Fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por um período de 5 (cinco) anos, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0804394-05.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

05/03/2026