Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800356-65.2022.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800356-65.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S/A


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI.  COMPROVANTE DO REPASSE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 30123057) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S/A.

Em suas razões recursais (ID. 30123059), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, declarada a nulidade do referido instrumento, com consequente repetição dos valores descontados e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduz que jamais anuiu à contratação do cartão de crédito consignado nº 723090577, formalizado em 06/11/2018, que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, não teve ciência das cláusulas contratuais pactuadas, nem usufruiu dos valores eventualmente repassados em razão do contrato. Afirma, também, que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário foram realizados sem sua autorização, tendo se dado em razão de vício de consentimento e ausência de prestação de informações, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Pontua, ademais, que o contrato se deu sem a devida formalidade exigida para negócios jurídicos firmados por analfabetos, como o reconhecimento de firma a rogo com assinatura de testemunhas que não possuam grau de parentesco, o que, a seu ver, macularia a validade do instrumento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em contrarrazões (ID. 30123064), o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo, preliminarmente, a ocorrência da decadência no art. 178 do Código Civil, e prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 206, §3º, V, do CPC. No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito foi realizada de forma regular, com a assinatura da contratante e duas testemunhas, sendo uma delas seu próprio filho, e que os valores contratados foram devidamente creditados na conta bancária indicada pela apelante, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Decido.


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

III.  DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA


O banco apelado, em suas contrarrazões, suscita a ocorrência de decadência do direito da autora, com base no art. 178 do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para anular negócio jurídico eivado de vício de consentimento.

A pretensão da parte autora, ora apelante, não se fundamenta na mera anulação de um negócio jurídico anulável, mas sim na declaração de inexistência ou nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado. A causa de pedir repousa na alegação de vício de consentimento qualificado pela condição de pessoa idosa e analfabeta, que não teria tido ciência das cláusulas pactuadas, e na inobservância das formalidades legais para a celebração de negócios jurídicos por analfabetos.

Nesse contexto, a controvérsia não se submete a prazo decadencial. Os negócios jurídicos nulos ou inexistentes não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil. A nulidade absoluta é matéria de ordem pública e pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, aos prazos decadenciais previstos para os negócios anuláveis.

A jurisprudência pátria é consolidada nesse sentido, diferenciando as hipóteses de nulidade e anulabilidade:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo - Mesmo sob a ótica da prescrição, as questões patrimoniais em que se pretende uma reparação- em se tratando de pretensão declaratória de inexistência de débito/relação jurídica cumulada com repetição do indébito, decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado- o termo inicial da prescrição da pretensão inicia-se a contar do último desconto indevido - Recurso provido. Sentença desconstituída.


(TJ-MG - AC: 50002804620238130775, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Assim, a declaração de nulidade do ato não está subordinada a prazo extintivo decadencial nem prescricional. Nulidade não se convalida com o tempo. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 14030131220238120000 Três Lagoas, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 14/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)


III- DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL


O banco apelado suscita a prejudicial de mérito consistente na incidência do prazo prescricional trienal.

Todavia, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às ações que envolvem contratos de empréstimo consignado, a matéria já foi objeto de análise em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo sido fixada a seguinte tese:

 

“FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” (TJPI – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 – Tribunal Pleno – Rel. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM – Julgado em 17/07/2024)

 

Dessa forma, à luz da tese firmada no referido IRDR, reconhece-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos é quinquenal, e tem como marco inicial a data do último desconto indevido no benefício previdenciário do autor.

Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal.


V - MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de  inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalte-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A aposição da impressão digital do analfabeto em contrato escrito serve apenas como prova de sua identidade e da impossibilidade de firmar assinatura, não sendo suficiente, contudo, para demonstrar que foi devidamente informado acerca das cláusulas contratuais.

Nesse contexto, ao se analisar o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o Banco Apelado juntou o instrumento contratual (ID. 30123040). Todavia, não se constata a efetiva manifestação de vontade da parte autora/apelante, uma vez que o referido documento apresenta apenas a sua impressão digital e a assinatura de 002 (duas) testemunhas,, restando ausente a assinatura a rogo.

Dessa forma, resta evidenciada a inobservância dos requisitos legais exigidos para a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico celebrado.

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei

 

Logo,a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, até 30/03/2021 e após essa data, a forma dobrada.

Por outro lado, a instituição comprovou o repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais) (ID. 30123044).

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, arbitro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

V - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para:

 a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;

 b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem correção monetária desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo, observando-se a prescrição dos valores anteriores ao quinquênio legal.

c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir da citação e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios;

d) Determinar a compensação do valor recebido, com os valores resultantes da condenação, a qual deverá ser corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

e) inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800356-65.2022.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800356-65.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA

Publicação

04/02/2026