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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801453-22.2022.8.18.0075 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Apelante: RUDEGLAN DE SOUSA PAZ Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO. (ART. 146, § 1º, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006). PRELIMINAR. EMENDATIO LIBELLI. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITULAÇÃO ADEQUADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E EMPREGO DE ARMA BRANCA. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO AO PARÂMETRO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 146, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A defesa alega nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, requer a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença em razão da emendatio libelli; (ii) estabelecer se a conduta do apelante configura o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma; (iii) determinar se a pena-base foi fixada de forma desproporcional, exigindo redimensionamento da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato apurado no processo e provado é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador. 4. Como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave (art. 383 do CPP). Preliminar rejeitada. 5. A prova oral colhida, especialmente o depoimento da vítima, confirmado parcialmente pelo réu, corrobora a materialidade e a autoria delitiva. 6. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, não pode ser valorada negativamente com base em elementos que já constituem a própria elementar típica do constrangimento mediante grave ameaça, sob pena de bis in idem. 7. A personalidade deve ser aferida com base em elementos técnicos e concretos dos autos, não se mostrando suficiente o formulário de avaliação de risco preenchido pela própria vítima, sem respaldo pericial ou técnico que ateste desvio de personalidade do acusado. 8. A conduta social deve ser mantida como negativa quando demonstrado, pelo relato da vítima, padrão de comportamento antissocial anterior ao fato específico (outras violências no relacionamento) e conduta desajustada do réu durante a audiência (desqualificação do relato da ofendida). 9. As circunstâncias e consequências do crime foram mantidas como negativas, respectivamente, pela recusa sistemática do apelante em deixar a residência da ofendida, prolongando no tempo a situação de constrangimento, e pelas sequelas psicológicas concretas sofridas pela vítima (necessidade de uso contínuo de dez medicações e persistente estado de medo), que extrapolam o ordinariamente esperado para o tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Tese de julgamento: “1. É cabível a emendatio libelli (art. 383 do CPP) quando os fatos narrados na denúncia permitem, sem surpresa à defesa, requalificação jurídica da imputação. 2. O constrangimento à liberdade da vítima, mediante grave ameaça com uso de arma branca e recusa de deixar a residência da ofendida, configura constrangimento ilegal qualificado (art. 146, § 1º, do CP)”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “c” e “f”, 65, III, “d”, 146, §1º; CPP, arts. 383 e 384; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 843.390/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.167.678/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena definitiva do acusado para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantendo-se as demais disposições da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RUDEGLAN DE SOUSA PAZ, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 146, § 1º, do Código Penal, em contexto da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 20h00min, na residência em que convivia com a vítima, o apelante teria constrangido FRANCISDALVA RODRIGUES BRITO, mediante grave ameaça, inclusive com o uso de arma branca, impedindo-a de exercer livremente sua vontade, conduta inicialmente tipificada como crime de ameaça, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Restou consignado na exordial, ainda, que a vítima, há algum tempo, já tentava encerrar o relacionamento, mas o denunciado se recusava a sair da sua residência, dizendo que, se saísse de casa, a vítima "iria para o caixão e ele para a cadeia". Sobreveio sentença que, aplicando o instituto da emendatio libelli, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no art. 146, §1º, do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de detenção. Em suas razões recursais, a defesa suscita: preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, ao argumento de indevida aplicação da emendatio libelli; no mérito, requer a absolvição do apelante, diante da alegada inadequação da tipificação no art. 146, § 1º, do Código Penal; subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como que se altere a fração de exasperação na primeira fase da dosimetria. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar, na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. Revisão dispensável (art. 356, I, do RITJ-PI). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). PRELIMINAR Da emendatio libelli O Apelante alega, preliminarmente, que o magistrado, ao aplicar a emendatio libelli, ocasionou prejuízo ao réu, de modo que pugna pela nulidade da sentença condenatória. Dessa forma, alega violação ao princípio da correlação. Passa-se, doravante, ao exame desta tese. De início, cumpre pontuar que o réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006 (ameaça no contexto de violência doméstica). Ao término da instrução processual, o magistrado sentenciante percebeu que a exordial descrevia, na verdade, o delito previsto no art. 146, § 1º, do Código Penal (constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma), razão pela qual promoveu a emendatio libelli (art. 383 do CPP). É sabido que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado. O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor. Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador. Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave. É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." Acerca do tema, leciona Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “Como o juiz não está e nem poderia estar subordinado ao entendimento do órgão da acusação quanto à pena a ser aplicada, e, por isso, quanto ao tipo penal em que se subsumiria a conduta imputada na peça acusatória, deve ele, por ocasião da sentença, corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, um mínimo que seja, os fatos e suas circunstâncias. Trata-se, pois, da modificação da definição jurídica dos fatos imputados e eventualmente comprovados. Somente por isso se aceita a aplicação de pena mais grave, à consideração de que o acusado teria exercido a mais ampla possibilidade de defesa, cumprindo-lhe impugnar os fatos narrados, sem prejuízo, é óbvio, da discussão de eventuais objeções em torno da classificação feita na inicial acusatória”. Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção. Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial. Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua: "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". Em vista disso, verificado, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal. Esclarecendo a celeuma, elucida Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, em Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009: "... o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal...A lei nº11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP..." Logo, não oportunizado o aditamento da inicial acusatória, nestes casos, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta. Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito. Por outro lado, verificada a condenação por fato não descrito na inicial acusatória, deve ser oportunizado o aditamento da denúncia. Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta na denúncia: "01 – Consta dos autos em questão que o denunciado RUDEGLAN DE SOUSA PAZ, em 26 de novembro de 2021, por volta das 20h00min, na residência em que comum com vítima, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, inclusive de morte. 02 – Restou apurado que o denunciado encontrava-se com a vítima Francisdalva Rodrigues Brito em sua residência, quando esta, ao relatar que teria falado com seu ex-companheiro, foi ameaçada de mal injusto e grave pelo acusado. Não satisfeito com que havia ouvido, em poder de uma faca, o denunciado passou a proferir ameaças de morte a vítima, dizendo: "Bora, conta direito essa história, eu deveria era de matar" e que "não tinha nada a perder". A vítima ressaltou, ainda, que há algum tempo já tentava encerrar o relacionamento, mas o denunciado se recusava a sair da casa em comum, dizendo que, se saísse de casa, a vítima "iria para o caixão e ele para a cadeia". Observa-se que está narrado, na peça acusatória, que o réu, empunhando arma branca (faca), constrangeu a vítima mediante grave ameaça, compelindo-a a tolerar sua presença na residência da ofendida contra a vontade dela, impedindo-a de exercer livremente o direito de encerrar o relacionamento e de vê-lo deixar o imóvel. A conduta descrita configura inequivocamente o constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma, previsto no art. 146, § 1º, do Código Penal. No mais, o emprego de arma branca (faca) também encontra-se evidenciado na denúncia, bem como nos demais elementos probatórios contidos nos autos, inclusive no depoimento da própria vítima. Logo, in casu, a prática do crime de constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma encontra-se integralmente narrada na inicial, com todos os seus elementos constitutivos, sendo cabível e aplicável ao caso concreto a emendatio libelli, consubstanciada no enquadramento legal realizado pelo julgador no momento de prolatar a sentença. Não houve qualquer surpresa ou cerceamento de defesa, porquanto os elementos fáticos que fundamentaram a condenação estavam expressamente descritos na peça acusatória, modificando-se apenas a classificação jurídica da conduta. Portanto, rejeito esta tese. MÉRITO a) Da absolvição No mérito, a defesa postula a absolvição do apelante, alegando inadequação da tipificação no art. 146, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que os fatos narrados não configurariam constrangimento ilegal. Pois bem. O crime de constrangimento ilegal encontra-se tipificado no art. 146 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. O tipo penal tutela a liberdade individual da pessoa humana, em sua dimensão de autodeterminação, protegendo o direito de cada indivíduo de agir conforme sua própria vontade, desde que dentro dos limites legais, sem ser coagido por outrem mediante violência ou grave ameaça. A conduta típica consiste em constranger alguém, isto é, coagir, compelir, forçar outra pessoa, mediante o emprego de violência (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva), ou ainda após reduzir-lhe a capacidade de resistência por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não determina. O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de constranger a vítima, com o intuito específico de compeli-la a fazer ou deixar de fazer algo. Não se exige finalidade especial além da vontade de cercear a liberdade alheia. Já a qualificadora prevista no §1º do art. 146 do Código Penal incide quando, para a execução do crime, há emprego de armas, circunstância que potencializa a gravidade objetiva da conduta e intensifica a intimidação exercida sobre a vítima, reduzindo ainda mais sua capacidade de resistência ao constrangimento. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pela prova oral colhida durante a instrução processual, notadamente pelo depoimento da vítima FRANCISDALVA RODRIGUES BRITO prestado em juízo, corroborado pela confissão parcial do próprio acusado. Com efeito, a ofendida relatou na audiência, de forma detalhada, coerente e carregada de indicativos de que ainda estava em situação de risco, toda a dinâmica dos fatos ocorridos na data mencionada na denúncia. Narrou que o apelante, em posse de uma faca, proferiu contra ela graves ameaças de morte convincentes. Afirmou, ainda, que já tentava há algum tempo encerrar o relacionamento afetivo, mas o réu se recusava terminantemente a sair da residência da ofendida, chegando a dizer que, se saísse de casa, a vítima "iria para o caixão e ele para a cadeia". A gravidade da situação vivenciada pela ofendida foi de tal monta que o próprio magistrado sentenciante, sensível aos elementos probatórios apresentados durante a audiência de instrução e julgamento e à situação de vulnerabilidade e risco ainda presente, deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos termos da Lei nº 11.340/2006, determinando que o réu se afastasse da residência e mantivesse distância mínima da ofendida. A autoria delitiva, por sua vez, restou inequivocamente comprovada pela própria confissão do apelante, que admitiu ter empunhado uma faca em direção à vítima, ter proferido ameaças de que iria matá-la e ter se recusado a deixar a residência, mesmo diante da expressa manifestação de vontade da ofendida de que o relacionamento fosse encerrado. O conjunto probatório dos autos evidencia, de forma cristalina, que a conduta praticada pelo apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 146, § 1º, do Código Penal. O comportamento do apelante ultrapassou em muito a mera comunicação de mal injusto e grave (típica do crime de ameaça), configurando efetivo constrangimento à liberdade individual da vítima, que se viu coagida, mediante grave ameaça e com emprego de arma branca, a tolerar a permanência indesejada do réu na residência e a manutenção forçada do relacionamento afetivo. Diante do exposto, rejeito a tese absolutória, mantendo a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 146, § 1º, do Código Penal. b) Da dosimetria da pena Subsidiariamente, a defesa requer o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como que se altere a fração de exasperação na primeira fase da dosimetria. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação. No caso dos autos, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. A defesa postula a neutralização de todas essas vetoriais. Passo à análise: No que diz respeito à culpabilidade, consta da sentença: "A CULPABILIDADE é exacerbada, pois o acusado ameaçou a vítima de matá-la e de depois matar-se, o que faz da ameaça mais grave e muito mais crível e aterrorizante, tornando sua conduta mais reprovável." A esse respeito, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta: "(...) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)" Neste aspecto, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito analítico do crime. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Compulsando a sentença, constato que a fundamentação utilizada para valorar a vetorial pelo magistrado apresenta circunstâncias que se aproximam dos próprios elementos caracterizadores do tipo penal. Noutra perspectiva, não há elementos que permitam concluir que o constrangimento praticado pelo apelante ultrapassou o patamar usualmente esperado para a tipificação do delito. O emprego de grave ameaça já constitui elementar do crime tipificado no artigo 146 do Código Penal, não podendo servir novamente para agravar a pena-base, sob pena de incorrer em bis in idem. Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base. Acerca do vetor da personalidade, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630: "[...] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]" A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade conforme o livre convencimento motivado. No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: "Quanto à PERSONALIDADE, há elementos que apontam para uma personalidade ruim, de controlador coercito, uma vez que no formulário de avaliação de risco a vítima apontou a existência de ciúmes excessivos e na audiência que ele se recusava a cumprir as medidas protetivas". Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de origem não é suficiente para exasperar a pena-base. O formulário de avaliação de risco foi preenchido pela própria vítima, não havendo elementos técnicos ou periciais que atestem desvio de personalidade do apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são necessários elementos concretos e objetivos para aferição negativa da personalidade, não bastando ilações genéricas ou inferências baseadas no próprio fato criminoso. Nesse sentido, "a exasperação da pena-base com fundamento em personalidade e conduta social desfavoráveis é inválida quando não há elementos concretos que justifiquem o trato negativo das vetoriais" (HC n. 843.390/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Portanto, neutralizo também esta circunstância judicial. No que tange ao vetor da conduta social, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão: "(...) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (...) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres". No caso dos autos, o juiz valorou negativamente o vetor acima da seguinte forma: “A CONDUTA SOCIAL é ruim, pois consta do formulário de avaliação de risco que ele já havia praticado outras violências contra a vítima, como ela relatou aqui hoje. Inclusive, durante a audiência, praticou violência moral contra ela, chamando o seu relato de "palhaçada", o que corrobora essa conclusão." De fato, a conduta do réu durante a audiência de instrução e julgamento, ao desqualificar o relato da ofendida, classificando-o como “palhaçada”, revela comportamento social reprovável e desajustado, apto a justificar a manutenção da valoração negativa desse vetor, além de configurar nova forma de violência moral perpetrada contra a vítima. Mantenho, portanto, a valoração negativa da conduta social. Quanto às circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante fundamentou: “As CIRCUNSTÂNCIAS foram desfavoráveis, em razão de negar-se a sair de casa, tornando a vida da vítima mais aterrorizante." As circunstâncias do crime referem-se ao modo de execução do delito, ao tempo, ao lugar, aos meios empregados e a outros elementos de ordem objetiva que, embora não constituam elementares ou qualificadoras do tipo penal, são capazes de influenciar no juízo de reprovação da conduta. No caso dos autos, a circunstância de o apelante ter se recusado a deixar a residência da ofendida, mesmo diante da expressa manifestação de vontade da vítima de encerrar o relacionamento, revela contexto que intensifica a gravidade concreta do delito, prolongando no tempo a situação de constrangimento constatada. Mantenho, portanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime. No que concerne às consequências do crime, dispôs o magistrado: “As CONSEQUÊNCIAS também foram negativas, uma vez que a vítima demonstrou sentir medo até hoje do acusado e necessitar fazer uso de dez medicações, após ter sofrido as ameaças." As consequências do crime dizem respeito aos resultados danosos advindos da conduta criminosa, para além daqueles já inerentes ao tipo penal. Trata-se de avaliar se os efeitos da infração foram mais ou menos gravosos do que o ordinariamente esperado, considerando-se tanto os danos materiais quanto os prejuízos imateriais suportados pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente consignado que "a jurisprudência do STJ estabelece que a referência inespecífica a trauma psicológico não é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime, a menos que o dano se revele superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no REsp n. 2.167.678/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). No caso dos autos, porém, as consequências extrapolam o ordinariamente esperado para o crime de constrangimento ilegal. A vítima relatou expressamente em juízo que, em decorrência dos fatos, desenvolveu quadro que necessita do uso contínuo de dez medicações. Além disso, a ofendida narrou que ainda sente medo do apelante, mesmo após o transcurso de considerável lapso temporal desde os fatos, o que evidencia que as consequências do delito perduram no tempo, afetando significativamente sua saúde mental e sua qualidade de vida. Tanto é assim que o próprio magistrado sentenciante, sensível à gravidade da situação e aos elementos probatórios apresentados durante a audiência de instrução e julgamento, deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Mantenho, portanto, a valoração negativa das consequências do crime. Quanto à questão da fração utilizada na primeira fase da dosimetria, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena. Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea. No caso dos autos, o magistrado sentenciante não especificou qual fração foi utilizada para exasperação da pena-base, fixando-a diretamente em 01 (um) ano de detenção. Considerando que a pena mínima é de 03 (três) meses e a pena máxima é de 01 (um) ano de detenção, e que foram valoradas cinco circunstâncias judiciais negativamente (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, tendo os antecedentes sido considerados neutros), constata-se que a fração aplicada foi superior ao parâmetro de 1/8 sobre o intervalo das penas. Portanto, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à previsibilidade das decisões judiciais, impõe-se a adequação aos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores, a fim de evitar a adoção de critérios subjetivos que, embora possam se apresentar como razoáveis, não encontram amparo em nenhuma fonte do ordenamento jurídico pátrio. Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE Considerando a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, e mantendo-se desfavoráveis a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime, a pena-base deve ser redimensionada. O intervalo entre a pena mínima (03 meses) e a pena máxima (01 ano = 12 meses) é de 09 (nove) meses. Aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa, temos: 1/8 de 09 meses = 1 mês e 3 dias (aproximadamente) para cada circunstância. Três circunstâncias negativas x 1 mês e 3 dias = 3 meses e 9 dias. Pena-base: 03 meses (mínimo legal) + 3 meses e 9 dias = 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção. 2ª FASE Na segunda fase da dosimetria, concorre a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP) com as agravantes da violência doméstica – eram companheiros – e do recurso que dificultou a defesa da ofendida – o crime foi praticado dentro de casa (art. 61, II, "c" e "f", do CP). Faço a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do art. 61, II, "c" do CP. Considerando a agravante do art. 61, II, "f", do CP, exaspero a pena em 1/6 (um sexto). Fica a pena intermediária estabelecida em 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de detenção. 3ª FASE Restou configurada a causa de aumento do uso de arma (art. 146, § 1º, CP), razão pela qual se dobra a pena. Dessa forma, fica a pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena, em consonância com o §2º, "c", do art. 33 do Código Penal. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena definitiva do acusado para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantendo-se as demais disposições da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801453-22.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorRUDEGLAN DE SOUSA PAZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026