TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857466-69.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA PAZ
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria Francisca de Sousa Paz contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos, ajuizado em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O Juízo de origem fundamentou a extinção no art. 330, IV c/c art. 321 do CPC, diante do não atendimento às diligências determinadas para emenda da inicial, especialmente quanto à ausência de procuração válida com firma reconhecida, extratos bancários dos meses anteriores aos descontos questionados e demais documentos exigidos em face de fundada suspeita de demanda predatória.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito é cabível diante da ausência de documentos exigidos judicialmente em contexto de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se houve ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
A extinção do processo encontra amparo no art. 321 do CPC, que permite ao juiz indeferir a petição inicial quando não cumprida a determinação de emenda, especialmente quando motivada por fundadas suspeitas de demanda predatória.
A apresentação dos documentos solicitados — como extratos bancários, comprovante de endereço válido e procuração com firma reconhecida — constitui diligência proporcional diante da constatação de ações massificadas com padrão idêntico, conforme apurado no sistema PJe.
O magistrado possui o poder-dever de coibir condutas que atentem contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, sendo legítima a adoção de medidas para prevenir abusos no direito de ação.
A jurisprudência do STJ reconhece que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes e desprovidas de substrato fático individualizado pode configurar assédio processual, autorizando resposta judicial enérgica (REsp 1.817.845/MS, Info 658).
A ausência de justificativa plausível pela parte autora para o não cumprimento das determinações judiciais afasta a alegação de cerceamento de acesso à justiça, pois não configura óbice desarrazoado à obtenção de tutela jurisdicional.
A Súmula 33 do TJ/PI autoriza, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a exigência de documentos com base nas recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, reforçando a legalidade da conduta do juízo de origem.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O não atendimento a determinações judiciais de emenda à inicial, especialmente em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A exigência de documentos adicionais para aferição da higidez da demanda não configura violação ao acesso à justiça quando fundada em indícios objetivos de demanda padronizada e artificial.
O juízo possui o dever de coibir o ajuizamento de ações temerárias, podendo adotar medidas de controle e saneamento com base nos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, e 139, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA PAZ, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação ajuizada pela autora, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, ambos do CPC, diante do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à ausência de extratos bancários que antecedem os descontos reputados indevidos e de procuração com firma reconhecida (ID 28052535).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a extinção da ação representa violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito e ao direito constitucional de acesso à justiça. Sustenta que foram apresentadas justificativas plausíveis quanto à impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos, como a dificuldade em obter extratos bancários antigos e a ausência de firma reconhecida na procuração por se tratar de pessoa semianalfabeta. Reforça que a inversão do ônus da prova é cabível e que a instituição financeira se manteve inerte quanto à apresentação do contrato questionado, apesar de solicitado extrajudicialmente. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito (ID 28052537).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, por estar devidamente fundamentada e em consonância com a legislação vigente. Argumenta que a autora não apresentou os documentos imprescindíveis ao prosseguimento regular da demanda, não demonstrou fatos concretos que pudessem infirmar a decisão judicial e limitou-se a repetir alegações genéricas, sem lastro probatório. Sustenta que o recurso não combate os fundamentos da decisão e se limita a demonstrar inconformismo (ID 28052540).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 28052530) para que o a) esclarecesse quais foram os fatos vivenciados, pormenorizando quais teriam sido as cautelas legais não observadas pela parte requerida, e que ensejaram os alegados danos morais e do mesmo modo, definir se a ação trata de nulidade de negócio OU inexistência do mesmo; b) juntasse aos autos procuração ad judicia com cláusula específica para ajuizamento desta ação e com firma reconhecida ou, caso se trate de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar que a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação; c) juntasse aos autos extratos da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente ao mês de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020; d) juntasse comprovante de endereço em seu nome, ou comprovar parentesco com a pessoa em cujo nome se encontrar o comprovante de endereço apresentado, datado de período não superior a 03 meses.
Perante a manifestação do apelante pela desnecessidade das exigências e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, IV c/c art. 321 do CPC, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória (Id. 28052535).
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:
"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:
TJ/PI
SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.
Ao analisar o sistema PJE, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Francilia Lacerda Dantas, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.
Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.
A extinção do processo sem resolução do mérito, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0857466-69.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DE SOUSA PAZ
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/02/2026