Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818166-71.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida, sem se manifestar expressamente sobre a multa cominatória fixada liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o silêncio da sentença quanto à multa liminar configura omissão relevante, a justificar sua nulidade ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. A confirmação da tutela provisória consolida a obrigação principal, mas não torna automaticamente exigível a multa fixada. A cobrança da penalidade depende de demonstração do efetivo descumprimento da ordem judicial, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença. No caso, a sentença não afastou a multa, razão pela qual permanece válida a possibilidade de sua exigência posterior, desde que cumpridos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão da sentença quanto à multa cominatória fixada em sede liminar não configura vício processual relevante. A multa somente se torna exigível após comprovação do descumprimento da ordem judicial na fase de cumprimento de sentença. A ausência de menção expressa à multa na sentença não impede sua posterior execução, desde que observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2028559/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, REsp 2062497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.10.2023, DJe 10.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818166-71.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818166-71.2022.8.18.0140

APELANTE: PAULA KARINE VIANA REBELO, B. L. A. R.

Advogado(s) do reclamante: ELANE BORGES ESTEVAM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANE BORGES ESTEVAM

APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida, sem se manifestar expressamente sobre a multa cominatória fixada liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o silêncio da sentença quanto à multa liminar configura omissão relevante, a justificar sua nulidade ou modificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC.

  2. A confirmação da tutela provisória consolida a obrigação principal, mas não torna automaticamente exigível a multa fixada.

  3. A cobrança da penalidade depende de demonstração do efetivo descumprimento da ordem judicial, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

  4. No caso, a sentença não afastou a multa, razão pela qual permanece válida a possibilidade de sua exigência posterior, desde que cumpridos os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A omissão da sentença quanto à multa cominatória fixada em sede liminar não configura vício processual relevante.

  2. A multa somente se torna exigível após comprovação do descumprimento da ordem judicial na fase de cumprimento de sentença.

  3. A ausência de menção expressa à multa na sentença não impede sua posterior execução, desde que observados os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2028559/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, REsp 2062497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.10.2023, DJe 10.10.2023.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENJAMIM LORENZO ALVES REBELO, menor representado por sua genitora em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. o custeio de terapias para tratamento de TEA, exceto psicopedagogia, mediante rede credenciada ou reembolso contratual, indeferiu o pedido de danos morais e deixou de se manifestar sobre a multa cominatória fixada em sede liminar.

Nas razões recursais (ID. 27261057), o apelante alega omissão da sentença quanto à análise da multa, sustentando que houve descumprimento da medida liminar pela operadora, o que tornaria exigível a penalidade. Requer, portanto, a anulação da sentença, a fim de que o juízo se manifeste sobre o tema, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para o reconhecimento da exigibilidade da multa.

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 27261063), alegando que a ordem judicial foi cumprida e que eventuais discussões sobre a multa devem ser travadas em fase própria, no cumprimento de sentença.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por entender que a análise da exigibilidade da multa cominatória deve ocorrer na fase executiva (ID. 30343330).

Considerando a inexistência de interesse público relevante, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI.

É o relatório. 

JuLIA Explica

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

II – MÉRITO 

A controvérsia consiste em saber se o silêncio da sentença quanto à multa liminar caracteriza omissão processual relevante, a justificar sua nulidade ou modificação para imposição da penalidade.

A multa cominatória, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem natureza coercitiva e busca assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Sua exigibilidade, contudo, não decorre automaticamente da sentença. A confirmação da tutela provisória consolida a obrigação principal, mas não implica, por si só, a exigibilidade da multa. Para sua cobrança, é imprescindível que a parte interessada comprove, na fase de cumprimento de sentença, o efetivo descumprimento da ordem judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência da multa depende de prova concreta da mora ou resistência da parte devedora, cabendo sua análise à fase executiva. Logo, a omissão da sentença sobre a multa não a invalida nem impede que seja executada oportunamente.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2028559 SP 2022/0302012-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).”

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3. […] 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 2062497 SP 2023/0095360-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2023 RSDCPC vol. 146 p. 141).”


No caso concreto, a sentença apenas confirmou a tutela de urgência, sem afastar ou declarar expressamente a exigibilidade da multa fixada liminarmente, o que não inviabiliza sua posterior discussão. Eventual descumprimento da ordem judicial poderá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se examinará, de forma concreta, a incidência e o valor da penalidade.

Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0818166-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PAULA KARINE VIANA REBELO

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

19/02/2026