Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0800801-88.2024.8.18.0057


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO NO ATO ELIMINATÓRIO. NOVA AVALIAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. CANDIDATA CONSIDERADA APTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência, ajuizada por RAYLA MARIA DE SOUSA CARVALHO, candidata eliminada na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 01/2024). A sentença anulou o ato administrativo de eliminação, confirmou a tutela de urgência e assegurou à autora o direito de prosseguir no certame, após ser considerada apta em nova avaliação psicológica realizada por ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo psicológico que considerou a candidata inapta observou os requisitos legais e técnicos exigidos; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determinou nova avaliação psicológica viola a separação dos poderes ao revisar juízo técnico da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo psicológico inicial não apresenta critérios técnicos objetivos, carece de fundamentação e não explicita os parâmetros adotados para concluir pela inaptidão da candidata, violando os princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. 4. A legislação estadual (Lei nº 5.377/2004 e Lei nº 7.764/2022) exige que o exame psicológico observe critérios científicos e objetivos, sendo vedada a subjetividade e exigida motivação clara, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e STJ. 5. A nova avaliação, realizada por determinação judicial, observou os parâmetros legais, foi conduzida pela mesma banca e concluiu pela aptidão da candidata, reforçando a nulidade do primeiro laudo e legitimando sua continuidade no certame. 6. A atuação do Judiciário não substitui a banca examinadora, mas corrige ilegalidade do ato administrativo que não observou os requisitos mínimos de validade, respeitando os princípios da isonomia, ampla defesa e legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame psicológico em concurso público com caráter eliminatório deve conter critérios técnicos objetivos e motivação clara, sob pena de nulidade. 2. A ausência de parâmetros científicos no laudo de inaptidão compromete o contraditório e a ampla defesa, podendo ensejar sua anulação judicial. 3. A determinação judicial de nova avaliação psicológica não viola a separação dos poderes quando visa corrigir ilegalidade administrativa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei nº 5.377/2004, arts. 10, §3º, §5º e §6º, e 12; Lei nº 7.764/2022, art. 1º; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.012, §1º, V, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 539.408 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 07.04.2006; STJ, REsp nº 1.444.840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24.04.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0019215-64.2014.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.12.2023, 3ª Câmara de Direito Público. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800801-88.2024.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO nº 0800801-88.2024.8.18.0057

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelada: RAYLA MARIA DE SOUSA CARVALHO

Advogados: Maria Clara Magalhães Fortes (OAB/PI 19.212) e outros

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO NO ATO ELIMINATÓRIO. NOVA AVALIAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. CANDIDATA CONSIDERADA APTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência, ajuizada por RAYLA MARIA DE SOUSA CARVALHO, candidata eliminada na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 01/2024). A sentença anulou o ato administrativo de eliminação, confirmou a tutela de urgência e assegurou à autora o direito de prosseguir no certame, após ser considerada apta em nova avaliação psicológica realizada por ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo psicológico que considerou a candidata inapta observou os requisitos legais e técnicos exigidos; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determinou nova avaliação psicológica viola a separação dos poderes ao revisar juízo técnico da banca examinadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo psicológico inicial não apresenta critérios técnicos objetivos, carece de fundamentação e não explicita os parâmetros adotados para concluir pela inaptidão da candidata, violando os princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.

4. A legislação estadual (Lei nº 5.377/2004 e Lei nº 7.764/2022) exige que o exame psicológico observe critérios científicos e objetivos, sendo vedada a subjetividade e exigida motivação clara, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e STJ.

5. A nova avaliação, realizada por determinação judicial, observou os parâmetros legais, foi conduzida pela mesma banca e concluiu pela aptidão da candidata, reforçando a nulidade do primeiro laudo e legitimando sua continuidade no certame.

6. A atuação do Judiciário não substitui a banca examinadora, mas corrige ilegalidade do ato administrativo que não observou os requisitos mínimos de validade, respeitando os princípios da isonomia, ampla defesa e legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O exame psicológico em concurso público com caráter eliminatório deve conter critérios técnicos objetivos e motivação clara, sob pena de nulidade.

2. A ausência de parâmetros científicos no laudo de inaptidão compromete o contraditório e a ampla defesa, podendo ensejar sua anulação judicial.

3. A determinação judicial de nova avaliação psicológica não viola a separação dos poderes quando visa corrigir ilegalidade administrativa.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei nº 5.377/2004, arts. 10, §3º, §5º e §6º, e 12; Lei nº 7.764/2022, art. 1º; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.012, §1º, V, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 539.408 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 07.04.2006; STJ, REsp nº 1.444.840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24.04.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0019215-64.2014.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.12.2023, 3ª Câmara de Direito Público.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (Id. 226744261), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por RAYLA MARIA DE SOUSA CARVALHO, que teve por objeto a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso da Polícia Penal do Estado do Piauí – Edital nº 01/2024, especificamente na etapa de avaliação psicológica. 

A sentença proferida julgou procedente o pedido inicial, no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora inapta na Avaliação Psicológica do concurso público, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e consolidando o resultado de “APTA” obtido na nova avaliação psicológica realizada por força de decisão judicial, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame e participar do curso de formação, conforme sua classificação, sem prejuízo das demais etapas e requisitos.   

Em suas razões recursais (Id. 26744269), os apelantes, sustentam, em síntese:  (i) que o exame psicológico foi realizado de acordo com os parâmetros legais, com critérios objetivos previstos expressamente no edital; (ii) que houve respeito ao contraditório e à ampla defesa, por meio da entrega de laudo fundamentado, entrevista devolutiva e possibilidade de acompanhamento por profissional técnico; (iii) que a sentença seria genérica, desconsiderando os argumentos e documentos apresentados pela defesa, especialmente quanto à regularidade e fundamentação técnica do laudo original; (iv) que não é possível ao Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora quanto à aptidão psicológica dos candidatos, sob pena de violação à separação dos poderes e ao princípio da isonomia. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais, com a consequente exclusão da autora do certame.

Em contrarrazões (Id. 26744270), a parte apelada defende que a candidata foi considerada apta após nova avaliação psicológica determinada judicialmente, realizada nos moldes legais e pela mesma banca NUCEPE. Argumenta que o exame inicialmente impugnado apresentava vícios de motivação, ausência de critérios objetivos no laudo e desrespeito à Resolução CFP nº 06/2019. Aponta que o primeiro laudo se limitou a apontar o escore "T 38" para a faceta “senso do dever”, sem indicar o que constituiria "faixa da média" ou o que embasaria a conclusão de inaptidão. Afirma, ainda, que o novo laudo, elaborado em cumprimento à ordem judicial, demonstrou de forma transparente, com parâmetros e detalhamento técnico, a aptidão da autora. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil.

Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior, por não enquadrar-se em nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

No caso em comento, a controvérsia reside em determinar se o exame psicológico aplicado pela banca examinadora do concurso violou os princípios constitucionais e legais ao deixar de fornecer elementos objetivos, técnicos e transparentes que justificassem a inaptidão da candidata.

A sentença guerreada no presente apelo reconheceu que o laudo apresentado não observou os requisitos técnicos exigidos, tampouco atendeu aos critérios de fundamentação, publicidade e cientificidade exigidos pela legislação. Assim, reputou ilegal o ato administrativo de eliminação da autora, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determinando a reaplicação do exame dentro dos parâmetros legais.

Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.

Em consonância com o art. 37, inc. I, da CF/88, está pacificada a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos para o cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, em razão das previsões constantes na Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí) c/c Lei nº 7.764/2022 positivando a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira penitenciária no Estado do Piauí, vejamos:

Art. 1º, Lei nº 7.764/2022. Ficam transformados os atuais cargos de agente penitenciário previstos na Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, em cargos de policial penal, com as mesmas atribuições e incorporando as atribuições decorrentes da Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020, até a edição do Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí previsto no art. 160-B, da referida Emenda Constitucional.

Parágrafo único. A expressão agente penitenciário contida na Lei nº 5.377/2004 e na Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, e suas alterações posteriores, fica substituída por policial penal para todos os seus efeitos legais de direitos e deveres.

(...)

Art. 10,  Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física.

§ 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário.

§ 5º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.

§ 6º. Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.


Art. 12, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.

Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.

Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira penitenciária do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. 

No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual a apelada foi submetida. De acordo com a documentação anexada à inicial, a candidata foi considerada inapta por não atingir o desempenho esperado em uma característica impeditiva.

Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas à candidata sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento da avaliada foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.

Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.

Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).

Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).

Ademais, ao ser submetiao novamente aos parâmetros previstos no edital por força de liminar, a candidato foi considerada apta (Id. 26744251), circunstância que reforça a jurisprudência do STF quanto à necessidade de objetividade e transparência nesse tipo de avaliação, além de legitimar sua reintegração ao certame sem prejuízo ao interesse público.

Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. APTIDÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO. EXONERAÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O resultado do recurso administrativo interposto pelo apelante para ter acesso às razões que o eliminaram do concurso no exame psicológico, não revela, concretamente, os critérios e motivos que provocaram a obtenção dos resultados “fora dos parâmetros esperados” para determinadas características avaliadas. 2. A simples enunciação de que o resultado para tais características mostrou-se “fora dos parâmetros esperados”, sem a expedição das razões pelas quais a banca examinadora chegou a tal convencimento, sem a apresentação dos motivos que conduziram à conclusão de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo, não supre o inafastável dever de motivação, corolário fundamental dos sobranceiros princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade publicidade, contraditório e ampla defesa. 3. O apelante submeteu-se a NOVO EXAME PSICOLÓGICO, tendo sido CONSIDERADO APTO, e que segundo consta de certidão emitida ainda no âmbito do curso de formação, demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada. 4. Quando exarado o decreto exoneratório, decorrente da equivocada sentença que denegara a segurança, o apelante já figurava nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí há mais de três anos, tendo sido devidamente submetido, repita-se, a um segundo exame psicológico que concluiu pela sua aptidão e garantiu o regular prosseguimento no certame. 5. Apelação conhecida e provida, a fim de reformar a sentença recorrida, tornando definitiva a tutela recursal antecipada anteriormente concedida e, por conseguinte, concedida a segurança pleiteada, de modo a reconhecer categoricamente o direito do apelante de permanecer no cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0019215-64.2014.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

Por fim, a atuação do Judiciário neste caso não viola a separação dos poderes, pois não substitui a banca examinadora, mas apenas corrige ilegalidades verificadas no exame psicotécnico, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e ampla defesa.

Logo, não assiste razão ao apelo do réu.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos.

Em razão do improvimento total do recurso, determino a majoração da verba honorária sucumbencial em 2%, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800801-88.2024.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

RAYLA MARIA DE SOUSA CARVALHO

Publicação

06/03/2026