TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760787-05.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO MORAIS DOS SANTOS SEGUNDO, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, CAIO MARCELO DE ARAUJO SOBRAL
AGRAVADO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: EZIO CASTILHO PAIVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA EMERGENCIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. HIERARQUIA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ETURB contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841999-16.2025.8.18.0140, impetrado pela empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., suspendeu a Dispensa Eletrônica Emergencial nº 90003/2025, alegando irregularidades no certame, como ausência de apreciação de recurso administrativo e dúvidas quanto à exequibilidade de propostas concorrentes. A decisão agravada contrariou decisão anterior da Presidência do TJPI, que já havia autorizado a continuidade do procedimento licitatório em sede de Suspensão de Liminar.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de primeiro grau violou autoridade de decisão proferida pela Presidência do TJPI em sede de Suspensão de Liminar; (ii) estabelecer se o Mandado de Segurança é via adequada para discutir matérias técnicas relacionadas à exequibilidade de propostas em processo licitatório; (iii) determinar se a alegada perda superveniente do objeto do recurso impede o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
A decisão de primeiro grau desconsidera a autoridade da decisão proferida pela Presidência do TJPI na Suspensão de Liminar nº 0756994-58.2025.8.18.0000, a qual autorizou expressamente a continuidade do certame e estendeu seus efeitos a decisões futuras com o mesmo objeto, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992.
A suspensão de liminar deferida pela Presidência do TJPI não acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois possui natureza de contracautela e não substitui o julgamento do mérito do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O Mandado de Segurança não é via processual adequada para discutir matérias técnicas complexas que demandam dilação probatória, como análise de planilhas de custos e atestados de capacidade técnica, por exigir prova pré-constituída de direito líquido e certo.
O periculum in mora inverso justifica a manutenção do procedimento licitatório, tendo em vista os prejuízos à coletividade decorrentes da suspensão de contrato de coleta de resíduos sólidos, serviço essencial à saúde pública.
Ainda que existentes, as questões relativas à nulidade de citação da autoridade coatora e à alegada litigância de má-fé mostram-se desnecessária para o deslinde deste recurso.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A decisão proferida em sede de suspensão de liminar possui eficácia vinculante sobre decisões posteriores com o mesmo objeto, sendo vedado ao juízo de primeiro grau desconsiderá-la sem fatos novos e relevantes.
O Mandado de Segurança não é meio processual idôneo para análise de questões técnicas complexas que demandam dilação probatória.
A existência de decisão superior suspendendo liminar não impede o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento correspondente, por não haver relação de prejudicialidade entre as medidas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, arts. 4º, §§ 6º, 8º e 9º; CPC, arts. 300 e 1.015, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1673891/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.10.2020, DJe 17.11.2020; TCU, Acórdão nº 1.214/2013.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com a decisão liminar proferida e com os fundamentos ora detalhados, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança nº 0841999-16.2025.8.18.0140, cassando a ordem de suspensão da Dispensa Eletrônica Emergencial nº 90003/2025 e, por conseguinte, restabelecendo a plena validade e eficácia do referido procedimento administrativo e de todos os seus atos subsequentes."
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ETURB contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841999-16.2025.8.18.0140, impetrado pela empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da Dispensa Eletrônica Emergencial nº 90003/2025.
A decisão agravada fundamentou-se em supostas irregularidades no certame, notadamente a não apreciação de recurso administrativo interposto pela impetrante e questionamentos sobre a exequibilidade das propostas de empresas concorrentes.
Em suas razões recursais (ID 27192665), a Agravante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da decisão por ausência de citação válida da autoridade coatora; (b) a inadequação da via eleita (Mandado de Segurança) para a análise de matéria técnica complexa; (c) a ocorrência de litigância de má-fé pela impetração de múltiplos mandados de segurança; e, principalmente, (d) a afronta à autoridade de decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça, que, em sede de Suspensão de Liminar, já havia autorizado a continuidade do procedimento emergencial.
Este Relator, em decisão monocrática (Id. 27251045), deferiu o efeito suspensivo pleiteado, restabelecendo a plena eficácia do procedimento licitatório até o julgamento de mérito deste recurso.
A Agravada, em contraminuta (ID 27631566), rebateu as preliminares arguidas e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau, reiterando as supostas ilegalidades do certame, como a apresentação de atestado falso de capacidade técnica por outra concorrente e a inexequibilidade de propostas, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela perda superveniente do objeto do recurso (ID 30108390). Argumentou que a decisão da Presidência do TJPI, ao suspender a liminar de primeiro grau e autorizar a continuidade do certame, inclusive com a eventual contratação, teria esvaziado o interesse processual no julgamento deste agravo, uma vez que o ato administrativo que se buscava impedir já teria sido consolidado.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a Agravante uma Empresa Pública municipal, está dispensada do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. Mérito
A controvérsia central deste recurso reside em definir se a decisão de primeiro grau, que suspendeu a Dispensa Eletrônica Emergencial nº 90003/2025, deve ser mantida ou reformada. Adoto, para o julgamento de mérito, os fundamentos que nortearam a concessão do efeito suspensivo, os quais se mostram robustos e alinhados à jurisprudência dominante, para dar provimento ao recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça. Embora a decisão da Presidência do TJPI na Suspensão de Liminar tenha grande impacto sobre a matéria, ela possui natureza de contracautela, não se confundindo com o julgamento de mérito do recurso de Agravo de Instrumento, que analisa a legalidade da decisão interlocutória em si. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão em suspensão de liminar não acarreta a perda de objeto do recurso correspondente. Portanto, persiste o interesse no julgamento de mérito deste agravo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL HIERÁRQUICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de suspensão de liminar não guarda relação de prejudicialidade com o respectivo recurso manejado contra a decisão liminar ou antecipatória, haja vista que possui pressupostos específicos relacionados a um juízo de natureza política destinado a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Inteligência do art. 4º, § 6º, da Lei n. 8.437/1992. (…). 3. No tocante à eficácia da decisão que defere o pedido de suspensão de liminar, o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992 assegura que "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal." (...). Precedentes: AgRg na Rcl 34.882/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/4/2019; AgInt na Rcl 28.192/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1673891 BA 2016/0237322-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) (G.N.)
Passo, então, à análise das razões recursais.
A Agravante alega, com razão, que a decisão de primeiro grau afrontou a autoridade de decisão proferida pela Presidência deste egrégio Tribunal. Com efeito, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0756994-58.2025.8.18.0000, a Presidência já havia autorizado a continuidade do certame, reconhecendo o iminente risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas decorrente da interrupção do serviço essencial de limpeza urbana.
A decisão presidencial, fundamentada no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, estendeu expressamente seus efeitos a quaisquer outras decisões de objeto idêntico, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. A nova suspensão determinada pelo juízo de primeiro grau, sem a demonstração de fatos novos e substancialmente distintos, configura desrespeito à hierarquia jurisdicional e à segurança jurídica, o que, por si só, justifica a reforma do julgado.
Quanto à inadequação da via do Mandado de Segurança para discutir a exequibilidade de propostas – matéria de alta complexidade técnica que demanda dilação probatória – é tese amplamente acolhida pela jurisprudência. O writ exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se coaduna com a análise de planilhas de BDI, custos de insumos ou taxas de depreciação, como pretende a Agravada.
Impende destacar, no tocante às preliminares de nulidade de citação e de litigância de má-fé, que, embora relevantes, perdem força diante dos fundamentos principais que justificam a cassação da liminar. A questão da citação, se existente, seria sanável, e a má-fé demandaria uma análise mais aprofundada do dolo, desnecessária para o deslinde deste recurso.
Por fim, prevalece o argumento do periculum in mora inverso. A suspensão de contrato para a coleta de resíduos sólidos, serviço essencial à saúde pública, acarreta um dano à coletividade imensuravelmente maior do que o suposto prejuízo individual da empresa Agravada. A decisão do TCU no Acórdão nº 1.214/2013, citada pela Presidência, é clara ao classificar a paralisação de serviço essencial como falha grave de gestão.
Portanto, a decisão de primeiro grau, ao suspender o certame, não apenas desconsiderou a autoridade de decisão superior, mas também subestimou o grave risco à saúde pública e o provável vício de interesse de agir da parte impetrante, merecendo ser integralmente reformada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com a decisão liminar proferida e com os fundamentos ora detalhados, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança nº 0841999-16.2025.8.18.0140, cassando a ordem de suspensão da Dispensa Eletrônica Emergencial nº 90003/2025 e, por conseguinte, restabelecendo a plena validade e eficácia do referido procedimento administrativo e de todos os seus atos subsequentes.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0760787-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorLITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
RéuEMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Publicação19/02/2026