![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800931-48.2023.8.18.0046
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. CÁLCULO COM BASE EM 45 DIAS. PREVISÃO EM PLANO DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, arts. 85 e 98, § 3º; Leis Municipais nº 490/2010, nº 88/2017 e nº 281/1993; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800931-48.2023.8.18.0046
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosalina de Oliveira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Cocal-PI, por meio da qual se buscou o pagamento de diferenças relativas ao adicional de um terço de férias calculado sobre 45 dias usufruídos no exercício do magistério. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, correspondentes ao terço de férias não pagos, tendo como base de cálculo os 45 (quarenta e cinco) dias usufruídos, a partir de junho de 2018, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos a partir do vencimento de cada parcela; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período. Nos termos dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformada, a autora interpôs apelação restrita ao capítulo da sentença que afastou a condenação em honorários sucumbenciais, sustentando que a demanda tramitou pelo rito comum, por opção da parte, razão pela qual seria cabível a fixação da verba honorária nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a inaplicabilidade das normas dos Juizados Especiais ao caso concreto, pugnando pela reforma parcial da sentença para a fixação dos honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Também irresignado, o Município de Cocal-PI interpôs apelação visando à reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de amparo legal para o pagamento do adicional de um terço de férias calculado sobre 45 dias, ao argumento de que a legislação municipal prevê o cálculo do adicional apenas sobre 30 dias, não sendo possível a ampliação da base de cálculo sem expressa previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Alegou, ainda, que já realiza o pagamento do adicional de férias conforme a legislação vigente, afastando a existência de débito, bem como suscitou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao período legalmente exigível. Defendeu, por fim, a correção da sentença no ponto em que afastou a fixação de honorários sucumbenciais, à luz do regime jurídico aplicável aos Juizados da Fazenda Pública. Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Recursos tempestivos, vez que os recorrentes cumpriram fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ademais, após análise do acervo fático e probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz manter a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Esclareça que, se fosse ali fixado o ônus sucumbencial pretendido, deveria, inclusive, ser excluído, segundo o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a autora recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC. Condeno o segundo recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0800931-48.2023.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação23/03/2026