Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800931-48.2023.8.18.0046


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. CÁLCULO COM BASE EM 45 DIAS. PREVISÃO EM PLANO DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos por Rosalina de Oliveira dos Santos e pelo Município de Cocal/PI contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias, conforme previsto no Plano de Carreira do Magistério Municipal. A autora recorreu pleiteando a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, ao passo que o Município apelou pela reforma total da sentença, alegando ausência de amparo legal para o pagamento proporcional ao período superior a 30 dias. Ambas as apelações foram distribuídas às Turmas Recursais, em virtude do rito da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o adicional de 1/3 de férias de professora da rede municipal deve ser calculado com base em 45 dias, conforme previsto no plano de carreira da categoria; (ii) definir se são devidos honorários advocatícios em sentença proferida sob o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal específica do magistério (Leis Municipais nº 490/2010 e nº 88/2017) garante aos professores o direito a 45 dias de férias anuais, sem distinção quanto ao período base para o cálculo do adicional de 1/3, razão pela qual deve prevalecer a aplicação do adicional sobre os 45 dias usufruídos. O Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 281/1993), ao dispor genericamente sobre férias de 30 dias, é norma geral e não prevalece sobre legislação especial do magistério, que regula expressamente o tema. A interpretação sistemática e teleológica da norma indica que o adicional deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente usufruído (45 dias), sob pena de afronta à lógica remuneratória e ao princípio da legalidade, desde que assegurado por lei local específica, como é o caso. Não há violação ao princípio da legalidade administrativa, tampouco enriquecimento sem causa da servidora, sendo devidas as diferenças apuradas no período não alcançado pela prescrição quinquenal (a partir de junho de 2018). Em razão do rito adotado (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95), é incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do entendimento consolidado das Turmas Recursais. Apenas em grau recursal é cabível a fixação de honorários, razão pela qual foram corretamente arbitrados na fase recursal, conforme previsto no art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O adicional de 1/3 de férias dos professores da rede municipal deve ser calculado com base nos 45 dias de férias assegurados por legislação municipal específica, não havendo respaldo legal para limitar o cálculo a 30 dias. A legislação geral do servidor público não se sobrepõe à legislação específica da carreira do magistério, devendo prevalecer o regramento especial quando existente. É incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau nas ações processadas sob o rito da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95, sendo admissível apenas sua fixação em sede recursal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, arts. 85 e 98, § 3º; Leis Municipais nº 490/2010, nº 88/2017 e nº 281/1993; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800931-48.2023.8.18.0046 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 3ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800931-48.2023.8.18.0046
REQUERENTE: ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL, ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. CÁLCULO COM BASE EM 45 DIAS. PREVISÃO EM PLANO DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos de apelação cível interpostos por Rosalina de Oliveira dos Santos e pelo Município de Cocal/PI contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias, conforme previsto no Plano de Carreira do Magistério Municipal. A autora recorreu pleiteando a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, ao passo que o Município apelou pela reforma total da sentença, alegando ausência de amparo legal para o pagamento proporcional ao período superior a 30 dias. Ambas as apelações foram distribuídas às Turmas Recursais, em virtude do rito da Lei nº 12.153/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o adicional de 1/3 de férias de professora da rede municipal deve ser calculado com base em 45 dias, conforme previsto no plano de carreira da categoria; (ii) definir se são devidos honorários advocatícios em sentença proferida sob o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação municipal específica do magistério (Leis Municipais nº 490/2010 e nº 88/2017) garante aos professores o direito a 45 dias de férias anuais, sem distinção quanto ao período base para o cálculo do adicional de 1/3, razão pela qual deve prevalecer a aplicação do adicional sobre os 45 dias usufruídos.

  2. O Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 281/1993), ao dispor genericamente sobre férias de 30 dias, é norma geral e não prevalece sobre legislação especial do magistério, que regula expressamente o tema.

  3. A interpretação sistemática e teleológica da norma indica que o adicional deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente usufruído (45 dias), sob pena de afronta à lógica remuneratória e ao princípio da legalidade, desde que assegurado por lei local específica, como é o caso.

  4. Não há violação ao princípio da legalidade administrativa, tampouco enriquecimento sem causa da servidora, sendo devidas as diferenças apuradas no período não alcançado pela prescrição quinquenal (a partir de junho de 2018).

  5. Em razão do rito adotado (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95), é incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do entendimento consolidado das Turmas Recursais.

  6. Apenas em grau recursal é cabível a fixação de honorários, razão pela qual foram corretamente arbitrados na fase recursal, conforme previsto no art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. O adicional de 1/3 de férias dos professores da rede municipal deve ser calculado com base nos 45 dias de férias assegurados por legislação municipal específica, não havendo respaldo legal para limitar o cálculo a 30 dias.

  2. A legislação geral do servidor público não se sobrepõe à legislação específica da carreira do magistério, devendo prevalecer o regramento especial quando existente.

  3. É incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau nas ações processadas sob o rito da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95, sendo admissível apenas sua fixação em sede recursal.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, arts. 85 e 98, § 3º; Leis Municipais nº 490/2010, nº 88/2017 e nº 281/1993; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800931-48.2023.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE COCAL 
Advogado do(a) APELANTE: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A

APELADO: MUNICIPIO DE COCAL, ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A
Advogados do(a) APELADO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosalina de Oliveira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Cocal-PI, por meio da qual se buscou o pagamento de diferenças relativas ao adicional de um terço de férias calculado sobre 45 dias usufruídos no exercício do magistério.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, correspondentes ao terço de férias não pagos, tendo como base de cálculo os 45 (quarenta e cinco) dias usufruídos, a partir de junho de 2018, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos a partir do vencimento de cada parcela; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período.

Nos termos dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

            Inconformada, a autora interpôs apelação restrita ao capítulo da sentença que afastou a condenação em honorários sucumbenciais, sustentando que a demanda tramitou pelo rito comum, por opção da parte, razão pela qual seria cabível a fixação da verba honorária nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a inaplicabilidade das normas dos Juizados Especiais ao caso concreto, pugnando pela reforma parcial da sentença para a fixação dos honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

          Também irresignado, o Município de Cocal-PI interpôs apelação visando à reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de amparo legal para o pagamento do adicional de um terço de férias calculado sobre 45 dias, ao argumento de que a legislação municipal prevê o cálculo do adicional apenas sobre 30 dias, não sendo possível a ampliação da base de cálculo sem expressa previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Alegou, ainda, que já realiza o pagamento do adicional de férias conforme a legislação vigente, afastando a existência de débito, bem como suscitou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao período legalmente exigível. Defendeu, por fim, a correção da sentença no ponto em que afastou a fixação de honorários sucumbenciais, à luz do regime jurídico aplicável aos Juizados da Fazenda Pública.

          Contrarrazões nos autos.

          É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Recursos tempestivos, vez que os recorrentes cumpriram fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ademais, após análise do acervo fático e probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz manter a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Esclareça que, se fosse ali fixado o ônus sucumbencial pretendido, deveria, inclusive, ser excluído, segundo o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a autora recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC. Condeno o segundo recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800931-48.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

23/03/2026