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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000017-91.2003.8.18.0054
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BIS IN IDEM ENTRE AGRAVANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I, IV e V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível o redimensionamento da pena-base diante da fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) estabelecer se houve bis in idem na aplicação cumulativa das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Mostra-se idôneo, para fins de valoração da culpabilidade, o argumento de que o apelante agiu de forma dissimulada e premeditada, ao se dirigir à casa da vítima, armar-se e efetuar disparo de arma de fogo após ameaças, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade e intensidade do dolo. Também foram corretamente valoradas de forma negativa as circunstâncias, os motivos e as consequências do crime, notadamente a execução na presença da filha da vítima e os danos emocionais provocados. A confissão do réu, ainda que parcial, foi utilizada para a formação do convencimento dos jurados, sendo então cabível reconhecer essa atenuante na dosimetria da pena. Reconhecida a agravante do delito praticado contra cônjuge, incabível o reconhecimento da agravante de violência contra mulher na forma da lei específica, sob pena de incorrer em "bis in idem; IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante VALDEMAR DE JESUS SILVA para 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo mantida a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDEMAR DE JESUS SILVA (id. 28477205) contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma (Id. 28477193) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I, IV e V, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ids. 28476912 e 28476974). Recebida a denúncia (id. 28476981) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 28477117). O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, em Sessão Plenária realizada em 27.8.2025 (id. 28477193), a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença. A defesa então interpôs recurso, em que pleiteia, nas razões recursais (id. 28477205), (i) o redimensionamento da pena, mediante neutralização de vetoriais, (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e (iii) decote das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 28477213), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30354478). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito.
1. Da dosimetria da pena.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, o magistrado valorou negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias do crime, motivos e consequências do delito –, sendo então a pena-base fixada em 20 (vinte) anos de reclusão. Passo então à análise de cada vetorial negativada, objeto de insurgência defensiva. Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito. Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, desiderato observado na hipótese dos autos. CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos. Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:
(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (…) É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base. (...)
Pelo visto, o magistrado apresentou fundamentação fático-jurídica concreta e idônea, amparada na prova judicial, ao registrar que o apelante agiu de forma “dissimulada a premeditada”, pois “compareceu à casa da vítima, fez mala, armou-se e retornou até onde ela estava sentada e, nesse momento, após iniciar uma conversa recheada de ameaças, efetuou o disparo de arma de fogo contra ela”, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, a justificar, portanto, maior censura. A propósito, destaque-se o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a premeditação implica em maior grau de reprovabilidade na conduta do agente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. Não tendo este fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3 – 4. Omissis; 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - HC 214971 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”2. In casu, a sentenciante mencionou que o apelante adentrou à residência da vítima e efetuou vários disparos de arma de fogo contra ela, frise-se, na presença de sua filha (menor de idade), o que constitui fundamento idôneo e suficiente para elevar a pena-base, até porque amparada nos elementos constantes nos autos. MOTIVOS DO CRIME (MANTIDA). Do mesmo modo, deve ser mantida a valoração negativa dos motivos do crime, uma vez que o término do relacionamento configura fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada . Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetoriais "antecedentes, motivos e consequências do crime". 3 . Ao valorar negativamente os maus antecedentes, as instâncias ordinárias destacaram que duas das condenações anteriores seriam aptas a configurarem a reincidência - (Processos n. 0002676-51.2017.8 .24.0075 e 0009024-27.2013.8 .24.0075, com condenações que transitaram em julgado, respectivamente, em 20/3/2018 e 16/4/2014) - (e-STJ, fl. 389), de modo que uma delas seria utilizada para tal finalidade, e outra, junto com as demais, seriam utilizadas para valorarem os maus antecedentes. 4 . Com efeito, observa-se a existência de elementos suficientes para a valoração negativa da vetorial antecedentes, uma vez que o acusado possui diversas anotações criminais, revelando que os ilícitos cometidos não se trataram de fatos isolados em sua vida. 5. Sobre os motivos do crime, colhe-se dos autos que as ameaças tiveram início no momento em que a vítima se recusou a prosseguir no relacionamento que tinha com o acusado, o qual buscou impor seu desejo de posse por meio de violência psicológica, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. 6 . O trauma causado à vítima, consoante apurado pelo Tribunal de origem, não se confunde com um mero abalo psicológico passageiro, eis que "o temor e a pressão psicológica que passou a vítima a deixou tão intimidada que, conforme relatou o informante R, ela mudou-se para outra cidade sem informar seu novo endereço, deixando claro que não viria depor em juízo por medo de represálias" (e-STJ, fl. 541), mostrando-se justificado o incremento da pena-base no tocante às consequências do crime. 7. Não há prequestionamento do art . 70 do Código Penal, pois a matéria nele tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2295458 SC 2023/0030348-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Também agiu com acerto a sentenciante ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que a ação delitiva praticada pelo apelante causou efeitos danosos emocionais/psicológicos aos familiares da vítima, sobretudo porque “retirou da filha da vítima o amor mais puro da vida de um ser humano”, vale dizer, o direito “ao amor materno, dos cuidados diários da sua mãe, da sua educação e todo o carinho e zelo”. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo emocional dos familiares. Confira-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2. A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base. 2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima. 3. Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso)
Portanto, rejeito o pleito de redução da pena-base. DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária não foram reconhecidas atenuantes. Entretanto, verifica-se que assiste razão à defesa (do apelante) quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se aplica-la quando demonstrada que foi debatida em plenário, seja porque arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu interrogatório (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OMISSÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDO RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou a incidência da atenuante da confissão espontânea ao fundamento de supressão de instância, sob a justificativa de que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem. A defesa sustenta a ocorrência de omissão, demonstrando que a Corte local efetivamente analisou a questão e afastou a atenuante sob o argumento de que a confissão foi qualificado e acompanhada de tese exculpatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da atenuante da confissão espontânea; e (ii) estabelecer se a confissão qualificada do réu autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar a tese defensiva sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente apreciou a matéria, afastando a atenuante com fundamentos dissociados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme entendimento consolidado no STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do delito, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que venha acompanhada de tese exculpatória. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG e REsp n. 1.972.098/SC. 5. No caso concreto, o próprio acórdão que julgou a revisão criminal reconheceu a existência de confissão qualificada, sendo imperioso o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 6. Aplicada a fração de 1/6 referente à atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária é reduzida para 12 anos e 6 meses de reclusão. Mantida a fração de 1/3 para a minorante da tentativa, a pena definitiva é fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em relação à vítima T. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do homicídio tentado contra a vítima T. em 8 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (EDcl no HC n. 951.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAR EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1-4. Omissis. 5. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. (STJ, HC 236.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) [grifo nosso]
AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA CONTRA CÔNJUGE – AFASTAMENTO ACOLHIDO – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. Ainda nessa fase intermediária, a defesa pleiteia o afastamento da agravante “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” (art. 61, II, “e”, do CP). Também com razão a defesa. Isso porque, a cumulação das agravantes das alíneas “e” (crime praticado contra cônjuge/companheira) e “f” (crime praticado com prevalência de relações domésticas), quando fundadas no mesmo substrato fático — isto é, a convivência íntima e doméstica —, implica indevida dupla valoração da mesma circunstância, o que caracteriza bis in idem. Nessa esteira, trago à baila julgado do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - PENA-BASE - REDUÇÃO - CABIMENTO - CRIME DE AMEAÇA - RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES DO ART. 61, II, E E F, DO CP - BIS IN IDEM - CARACTERIZAÇÃO - VIAS DE FATO - AGRAVANTES DO ART. 61, II, E E F, DO CP - DECOTE - NECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM CONTRAVENÇÕES PENAIS - APLICAÇÃO CUMULATIVA DA SURSIS ESPECIAL COM A SURSIS SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - DECOTE - NECESSIDADE - ATUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Havendo prova suficiente da materialidade dos delitos e da autoria imputada ao acusado, ausente qualquer causa que o isente de pena, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe . A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, assume especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. Não há que se falar em reparos na dosimetria da pena, que foi fixada de maneira proporcional e em observância às disposições jurídicas pertinentes. Aplicam-se às contravenções penais as agravantes genéricas previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, não se restringindo exclusivamente a crimes, haja vista que não há previsão legal que faça qualquer distinção quanto à modalidade de infração penal, para fins da incidência das referidas agravantes. Além disso, o fato de a contravenção penal ter sido praticada em contexto de violência doméstica também autoriza a aplicação das agravantes, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher . Incorre em bis in idem a cumulação da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do CP com a agravante constante no art. 61, II, f, do CP, uma vez que ambas punem a violência contra a mulher. v .v. Tend o em vista que a circunstância judicial dos motivos do crime foi valorada em desfavor do réu erroneamente, é de rigor a redução da pena-base fixada para cada delito. Reconhecida a agravante do delito praticado contra cônjuge, incabível o reconhecimento da agravante de violência contra mulher na forma da lei específica, sob pena de incorrer em "bis in idem". Excetuando a agravante da reincidência, é incompatível a aplicação das agravantes genéricas em contravenções penais . A alteração da pena e das condições da sursis podem se dar de ofício, com fulcro no princípio da ampla devolutividade dos recursos criminais. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00068554420228130112, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 16/10/2024)
Assim, considerando que a agravante da alínea “f” é mais abrangente e adequada ao contexto de violência doméstica e familiar, deve-se afastar a agravante da alínea “e”, mantendo-se apenas a prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em respeito à vedação de dupla valoração pelo mesmo fato. Por outro lado, nota-se que a magistrada a quo constatou a existência de duas agravantes, ora reconhecidas pelo Conselho de Sentença, quais sejam, “recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido" e "para assegurar a impunidade de outro crime". Dessa forma, fixo a pena intermediária em 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na última fase, ora não objeto de irresignação defensiva, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante VALDEMAR DE JESUS SILVA para 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo mantida a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto. 1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100 2SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante VALDEMAR DE JESUS SILVA para 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo mantida a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - Teresina, 24/02/2026
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0000017-91.2003.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorVALDEMAR DE JESUS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026