TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801617-85.2023.8.18.0031
APELANTE: LUCIA MARIA DE MIRANDA COSTA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, LUCIA MARIA DE MIRANDA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal e condenou a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, indeferindo, contudo, o pedido de reparação por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) determinar se a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado justifica a revisão contratual e enseja reparação por danos morais.
A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar os elementos essenciais do litígio, não sendo exigida a resposta a todos os argumentos das partes, mas apenas às questões pertinentes, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.
É possível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias quando configurada abusividade, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).
A cobrança de juros efetivos anuais de 628,76% — significativamente superiores à taxa média de mercado de 85,21% — caracteriza prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
A ausência de entrega de cópia do contrato à consumidora reforça a violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e contribui para a caracterização de onerosidade excessiva, sem, no entanto, invalidar o negócio jurídico.
A atuação da instituição financeira junto a público de maior risco não justifica a prática de juros exorbitantes, dissociados de parâmetros razoáveis e transparentes.
A configuração de dano moral exige prova do abalo psíquico ou violação direta aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, sendo insuficiente a mera constatação da abusividade contratual.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A sentença está devidamente fundamentada quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, mesmo que de forma sintética.
A revisão judicial de juros remuneratórios é admitida quando demonstrada abusividade em confronto com a taxa média de mercado.
A prática de juros excessivamente superiores à média, sem transparência e com violação ao dever de informação, configura cláusula abusiva e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
A configuração de dano moral exige prova de abalo extrapatrimonial concreto, não sendo presumida pela existência de cláusula abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 373, I; e 489, §1º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à distribuição da sucumbência, que condenou a autora e a ré, respectivamente, em 60% e 40% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Permanece resguardada, em favor da parte autora, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUCIA MARIA DE MIRANDA COSTA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A autora alegou que celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo pessoal não consignado, mediante o qual lhe foi concedido crédito de R$ 1.931,32. Todavia, após obter cópia do contrato, que não lhe foi entregue na ocasião da assinatura, constatou a aplicação de taxa de juros remuneratórios altamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, resultando em parcela mensal de R$ 475,00, valor que reputa excessivo e lesivo ao seu patrimônio.
Pugnou pela revisão contratual, com adequação dos juros à taxa média de mercado, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (calculada em R$ 7.016,88) e indenização por danos morais, em razão dos prejuízos psíquicos e materiais suportados.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e condenando a ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo psíquico ou violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Irresignada, Lucia Maria interpôs apelação, sustentando que o reconhecimento da abusividade contratual, por si só, enseja a indenização por dano moral, invocando a vulnerabilidade do consumidor e os princípios da dignidade da pessoa humana e boa-fé objetiva.
Por sua vez, a Crefisa também apelou, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, CPC) e violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, alegou a regularidade da taxa de juros pactuada, sustentando que a comparação com a “taxa média” do BACEN não é critério legalmente previsto e que sua atuação, voltada a público de alto risco, justifica taxas diferenciadas.
Contrarrazões apresentadas pela Crefisa em Id. 30289849.
Devidamente intimada a parte autora não apresentou contrarrazões. (Id. 30289847)
Em razão da recomendação constante no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção no presente feito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para sessão virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A apelante Crefisa sustenta a nulidade da sentença por afronta ao art. 489, §1º, do CPC, ao argumento de que a r. decisão teria se limitado a conclusões genéricas, sem analisar as provas periciais, os documentos anexados e as teses defensivas da ré.
Sem razão.
A análise da sentença revela que o Juízo a quo, ainda que de forma sintética, fundamentou adequadamente suas conclusões, enfrentando os elementos essenciais do litígio: (i) a existência da relação contratual; (ii) a comparação entre os juros cobrados e a taxa média de mercado; e (iii) a conclusão pela abusividade da taxa aplicada, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da prova pericial. Não se exige, do julgador, a resposta pormenorizada a todos os argumentos apresentados, mas sim o exame das questões relevantes e pertinentes para a solução da controvérsia, conforme preceitua o art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC.
Assim, afasto a preliminar de nulidade.
A controvérsia central reside na abusividade ou não dos juros pactuados entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), firmou entendimento de que os juros remuneratórios podem ser objeto de revisão judicial quando se mostrarem manifestamente abusivos, configurando prática usurária ou onerosa em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Embora não haja limitação legal objetiva para os juros em contratos bancários, é certo que o seu patamar não pode contrariar os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humanA.
No caso dos autos, a autora comprovou que contratou empréstimo de R$ 1.931,32, com parcelas de R$ 475,00, valor quase três vezes superior ao estimado conforme a taxa média de mercado (R$ 182,63). O laudo pericial indicou que a taxa efetiva anual aplicada foi de 628,76% a.a., ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época era de aproximadamente 85,21% a.a., evidenciando a prática de juros muito acima dos parâmetros razoáveis.
Ademais, embora a autora alegue que não recebeu cópia do contrato no momento da assinatura, tal circunstância, por si só, não compromete a validade do negócio jurídico, servindo, contudo, como indicativo da violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e reforço à configuração de onerosidade excessiva.
É certo que a atividade da Crefisa se dirige a público de maior risco, o que pode justificar taxas superiores às médias de mercado. No entanto, essa circunstância não autoriza a instituição a praticar juros exorbitantes, dissociados da razoabilidade econômica, sobretudo diante da ausência de transparência e da não entrega do contrato, o que viola o art. 6º, III, do CDC.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a abusividade e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Divergência há, contudo, quanto ao indeferimento do pedido de dano moral.
No presente caso, não houve negativação indevida, nem retenção abusiva de valores, tampouco prova de abalo psíquico relevante. Ainda que a autora esteja inserida em contexto de vulnerabilidade econômica, a circunstância não autoriza, por si só, o reconhecimento do dano moral.
O descumprimento contratual gerou dano material passível de reparação, já reconhecido pela sentença. O dano extrapatrimonial, todavia, exige prova autônoma, conforme regra do art. 373, I, CPC.
Assim, mantenho a sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à distribuição da sucumbência, que condenou a autora e a ré, respectivamente, em 60% e 40% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Permanece resguardada, em favor da parte autora, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801617-85.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuLUCIA MARIA DE MIRANDA COSTA
Publicação19/02/2026