TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812002-66.2017.8.18.0140
APELANTE: PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE, AGNYS MELISSA LIMA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE BOAVENTURA FILHO, ALYNE ANDRELYNA LIMA ROCHA
APELADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ANDREIA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.368 DO Superior Tribunal de Justiça. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL.
I – Caso em exame.
Reexame do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, em cumprimento ao art. 1.030, II, do CPC, por determinação da Vice-Presidência do TJPI no juízo de admissibilidade de Recurso Especial interposto por SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda., para adequação aos consectários legais da condenação.
II – Questão em discussão.
Definir o índice aplicável aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) na restituição de valores, diante da inexistência de estipulação contratual específica, à luz do entendimento vinculante firmado no Tema 1.368 do STJ.
III – Razões de decidir.
Inexistindo pactuação expressa acerca dos encargos moratórios na cláusula de rescisão contratual, incide a regra supletiva do art. 406 do Código Civil.
O Tema 1.368 do STJ fixou a interpretação de que, antes da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas civis, por englobar juros de mora e correção monetária.
A tese possui efeito vinculante (arts. 927, III, e 1.036 a 1.041 do CPC), impondo a adequação do julgado e vedando a cumulação da SELIC com outros índices.
A retratação limita-se aos critérios de atualização da condenação, preservados os demais fundamentos e conclusões do acórdão.
IV – Dispositivo e tese.
Juízo positivo de retratação para fixar a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, vedada qualquer cumulação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ, mantendo-se inalterados os demais pontos do acórdão. Remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0812002-66.2017.8.18.0140, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, por força de determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, exarada no juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda.
O acórdão anteriormente prolatado deu parcial provimento ao recurso de apelação da construtora, afastando a condenação ao pagamento de lucros cessantes, ao fundamento da impossibilidade de cumulação com a cláusula penal moratória, nos termos do Tema 970 do STJ, mantendo, contudo, a incidência de juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária, conforme fixado na sentença.
Interposto Recurso Especial, a Vice-Presidência desta Corte, ao proceder ao exame de admissibilidade, consignou que, à luz do recente julgamento do Tema 1.368 do STJ, tornou-se necessária a reapreciação da matéria relativa aos consectários legais da condenação, especialmente quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos a este Órgão Colegiado para eventual juízo de retratação
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
2 FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a este Órgão Colegiado, em sede de juízo de retratação, restringe-se à definição do índice aplicável aos consectários legais da condenação, notadamente quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária.
No acórdão originário e nos embargos de declaração subsequentes, este Colegiado firmou entendimento no sentido de que não se aplicariam os Temas 99 e 112 do STJ, por se referirem à atualização de contas vinculadas ao FGTS, mantendo-se, assim, a sistemática de juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária.
Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese vinculante:
“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
A tese firmada possui efeito vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.036 a 1.041 do CPC, impondo a adequação dos julgados que ainda adotem sistemática diversa quando inexistente pactuação contratual expressa acerca dos encargos moratórios.
No caso em concreto, o contrato firmado entre as partes não contém, na cláusula relativa à rescisão contratual, qualquer previsão específica acerca dos índices de juros moratórios ou de correção monetária incidentes sobre a devolução integral dos valores pagos pelo adquirente. A ausência de estipulação contratual expressa acerca dos encargos aplicáveis à restituição do montante pago atrai, de forma direta, a incidência da regra legal supletiva prevista no art. 406 do Código Civil.
Nessa hipótese, conforme entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, impõe-se a aplicação da taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente juros de mora e correção monetária, sendo vedada qualquer cumulação com outros índices, razão pela qual se mostra necessária a adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante.
Assim, à luz do Tema 1.368 do STJ, revela-se necessária a retratação parcial do acórdão, para adequar os consectários legais à orientação atualmente vinculante, fixando-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, vedada qualquer forma de cumulação.
A modificação limita-se, portanto, exclusivamente aos critérios de atualização da condenação, em estrita observância ao precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e ao comando do art. 1.030, II, do CPC.
Dessa forma, impõe-se o juízo positivo de retratação, com a consequente adequação do julgado.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, RETRATO-ME PARCIALMENTE do acórdão anteriormente proferido, para fixar a taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, mantidos, no mais, inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão recorrido.
Após, remetam-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0812002-66.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente Aéreo
AutorSPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
RéuPAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE
Publicação24/02/2026