Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0758666-04.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESERVAÇÃO DA HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por José Cerqueira Dantas contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral ajuizada por João Bastos Neto, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata remoção de publicação em rede social (Instagram), contendo expressões como “delinquente”, “criminoso” e “estelionatário reincidente”, acompanhadas de imagem do autor em situação constrangedora, sob pena de multa diária. A decisão reconheceu o caráter ofensivo do conteúdo e a ausência de respaldo judicial para as acusações veiculadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação impugnada configura exercício legítimo da liberdade de expressão ou abuso de direito; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para remoção do conteúdo digital. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade de expressão, embora assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, IV e IX), não é absoluta, encontrando limite nos direitos da personalidade, especialmente a honra, imagem e dignidade da pessoa humana (art. 5º, X). A imputação pública de crimes, sem condenação judicial transitada em julgado, viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88) e caracteriza abuso do direito de manifestação, sobretudo quando associada à linguagem pejorativa e à exposição degradante da imagem do ofendido. A jurisprudência admite a remoção liminar de conteúdo ofensivo em ambiente digital quando evidenciado o risco de danos morais graves e de difícil reparação, com base no art. 300 do CPC, especialmente diante da ampla repercussão e da velocidade de propagação das redes sociais. No caso concreto, o agravante extrapolou os limites da crítica legítima, promovendo verdadeira execração pública do agravado, sem respaldo jurídico ou cautela narrativa, em manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão agravada está devidamente fundamentada, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e resguarda os direitos fundamentais da parte autora, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liberdade de expressão não autoriza imputações públicas de crime sem condenação judicial transitada em julgado, sob pena de violação à honra, imagem e dignidade da pessoa humana. A divulgação de conteúdo ofensivo em redes sociais, com linguagem pejorativa e exposição vexatória, configura abuso de direito e justifica a remoção liminar da publicação. É cabível a concessão de tutela de urgência para remoção de conteúdo digital que configure linchamento virtual e cause danos morais de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX, X e LVII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5513061-85.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Ricardo Machado, j. 25.11.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758666-04.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758666-04.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CERQUEIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: JOAO BASTOS NETO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESERVAÇÃO DA HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por José Cerqueira Dantas contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral ajuizada por João Bastos Neto, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata remoção de publicação em rede social (Instagram), contendo expressões como “delinquente”, “criminoso” e “estelionatário reincidente”, acompanhadas de imagem do autor em situação constrangedora, sob pena de multa diária. A decisão reconheceu o caráter ofensivo do conteúdo e a ausência de respaldo judicial para as acusações veiculadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação impugnada configura exercício legítimo da liberdade de expressão ou abuso de direito; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para remoção do conteúdo digital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A liberdade de expressão, embora assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, IV e IX), não é absoluta, encontrando limite nos direitos da personalidade, especialmente a honra, imagem e dignidade da pessoa humana (art. 5º, X).

  2. A imputação pública de crimes, sem condenação judicial transitada em julgado, viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88) e caracteriza abuso do direito de manifestação, sobretudo quando associada à linguagem pejorativa e à exposição degradante da imagem do ofendido.

  3. A jurisprudência admite a remoção liminar de conteúdo ofensivo em ambiente digital quando evidenciado o risco de danos morais graves e de difícil reparação, com base no art. 300 do CPC, especialmente diante da ampla repercussão e da velocidade de propagação das redes sociais.

  4. No caso concreto, o agravante extrapolou os limites da crítica legítima, promovendo verdadeira execração pública do agravado, sem respaldo jurídico ou cautela narrativa, em manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

  5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e resguarda os direitos fundamentais da parte autora, não merecendo reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A liberdade de expressão não autoriza imputações públicas de crime sem condenação judicial transitada em julgado, sob pena de violação à honra, imagem e dignidade da pessoa humana.

  2. A divulgação de conteúdo ofensivo em redes sociais, com linguagem pejorativa e exposição vexatória, configura abuso de direito e justifica a remoção liminar da publicação.

  3. É cabível a concessão de tutela de urgência para remoção de conteúdo digital que configure linchamento virtual e cause danos morais de difícil reparação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX, X e LVII; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5513061-85.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Ricardo Machado, j. 25.11.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758666-04.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE CERQUEIRA DANTAS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: JOAO BASTOS NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CERQUEIRA DANTAS, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL, em face de JOÃO BASTOS NETO, ora agravado.

 

A decisão recorrida concedeu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, determinando, inaudita altera parte, que o agravante removesse publicação em rede social (Instagram), por conter imputações ofensivas à honra e imagem do autor, como “delinquente”, “criminoso” e “estelionatário reincidente”, além de foto em situação vexatória. O juízo entendeu que tais afirmações não estavam amparadas por decisão judicial e que a liberdade de expressão não pode justificar abusos que violem os direitos da personalidade. Fixou-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento.



Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a publicação questionada baseia-se em fatos verídicos e de interesse público, com o intuito de alertar terceiros sobre conduta fraudulenta do agravado. Defende que exerceu o legítimo direito de defesa de seu patrimônio e que a veiculação da publicação está protegida pelo direito à liberdade de expressão. Sustenta que os fatos narrados são públicos, amplamente noticiados pela imprensa e respaldados em ações penais em curso contra o agravado. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para manter a publicação e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão de primeiro grau.



Efeito suspensivo indeferido.



Agravo interno apresentado pelo recorrente, mas negado provimento.



Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte agravada requerendo a manutenção da decisão agravada.



É o relatório. Decido.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.



O agravante sustenta que agiu em legítimo exercício do direito de liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX da CF/88), e que a publicação veiculada apenas repercutia fatos, noticiados na imprensa local e documentados em ações penais públicas. Argumenta, ainda, que sua conduta visou proteger seu patrimônio e alertar a coletividade sobre suposta tentativa de fraude imobiliária praticada pelo agravado.

 

 Com efeito, a controvérsia posta nos autos exige a ponderação entre dois direitos fundamentais em tensão: a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, especialmente a honra, imagem e reputação.

 

É certo que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV da CF/88), bem como a liberdade de expressão da atividade intelectual e de comunicação (art. 5º, IX da CF/88). Contudo, tais garantias não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos demais direitos igualmente tutelados pela Constituição Federal, como a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X).

 

No caso concreto, embora o agravante alegue estar respaldado por registros processuais e reportagens jornalísticas, a forma como os fatos foram expostos extrapola os limites da crítica legítima ou da denúncia preventiva, assumindo nítido caráter difamatório. A imputação direta da prática de crimes, por meio de expressões pejorativas e do uso de imagem em situação constrangedora, sem a existência de decisão judicial condenatória transitada em julgado, viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88) e caracteriza verdadeiro linchamento virtual, com potenciais efeitos irreversíveis à dignidade do agravado.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que a divulgação de fatos ofensivos à honra, mesmo sob a alegação de interesse público ou exercício regular de direito, deve observar os princípios da proporcionalidade, da veracidade e da dignidade da pessoa humana, sob pena de configurar abuso de direito:



“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSTAGENS EM REDE SOCIAL . CONTEÚDO OFENSIVO À IMAGEM DA PARTE AUTORA. BLOQUEIO DO PERFIL ANÔNIMO E OFENSOR. PREVISÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2 . Para deferimento do pedido de tutela urgência é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300 do CPC/2015. Existindo prova inequívoca da publicação na rede social Instagram de imagens e comentários que podem ser considerados ofensivos à imagem e à honra dos autores, revela-se acertada a decisão recorrida que ordenou o bloqueio do perfil anônimo e ofensor, a fim de impedir novas postagens. 3 . Não merece reparos a decisão que, em suficiente análise dos respectivos pressupostos legais, conforme o livre convencimento motivado do magistrado, defere a liminar requestada, sobretudo se não se apresenta, de modo algum, ilegal ou teratológica, além de encontrar-se consubstanciadamente fundamentada. 4. As astreintes possuem caráter coercitivo e, portanto, têm a finalidade de compelir o destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e, ao mesmo tempo, impedir a reincidência em atitude perniciosa ou obstativa da efetividade da prestação jurisdicional. 5 . Se o quantum arbitrado a título de multa (fixa) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não representando enriquecimento ilícito da parte beneficiada, não há falar em sua exclusão ou redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5513061-85.2022 .8.09.0000, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022)”


            Outrossim, o conjunto probatório constante dos autos principais (Id. 78377308 - Pág. 1 a Id. 78378946 - Pág. 1) evidencia que, embora existam indícios de envolvimento do agravado em litígios cíveis e criminais, não há prova cabal de que tenha sido condenado, nem autorização judicial para a divulgação de sua imagem em contexto penal. O que se vislumbra é a prática de uma exposição pública degradante, potencialmente lesiva à sua integridade psicológica, reputacional e social.

 

    Importante lembrar que, no ambiente digital, as publicações têm alto poder de disseminação e difícil reparação, motivo pelo qual a jurisprudência tem admitido a remoção liminar de conteúdos ofensivos, como forma de contenção de danos morais e violação a direitos fundamentais.

 

  Diante desse cenário, a decisão agravada se mostra acertada e deve ser mantida. O conteúdo da publicação extrapola a crítica razoável e a denúncia responsável, assumindo contornos de execração pública, incompatíveis com os fundamentos de um Estado Democrático de Direito.

 

A liberdade de expressão não pode ser instrumento de perseguição pessoal, muito menos autorizadora de antecipação de pena ou juízo de culpabilidade fora do devido processo legal. O direito à informação, quando exercido sem responsabilidade, degenera-se em abuso e afronta aos direitos da personalidade, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.



É o voto.





Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758666-04.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE CERQUEIRA DANTAS

Réu

JOAO BASTOS NETO

Publicação

03/03/2026