AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758666-04.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE CERQUEIRA DANTAS Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: JOAO BASTOS NETO Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESERVAÇÃO DA HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo de Instrumento interposto por José Cerqueira Dantas contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral ajuizada por João Bastos Neto, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata remoção de publicação em rede social (Instagram), contendo expressões como “delinquente”, “criminoso” e “estelionatário reincidente”, acompanhadas de imagem do autor em situação constrangedora, sob pena de multa diária. A decisão reconheceu o caráter ofensivo do conteúdo e a ausência de respaldo judicial para as acusações veiculadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação impugnada configura exercício legítimo da liberdade de expressão ou abuso de direito; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para remoção do conteúdo digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A liberdade de expressão, embora assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, IV e IX), não é absoluta, encontrando limite nos direitos da personalidade, especialmente a honra, imagem e dignidade da pessoa humana (art. 5º, X).
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A imputação pública de crimes, sem condenação judicial transitada em julgado, viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88) e caracteriza abuso do direito de manifestação, sobretudo quando associada à linguagem pejorativa e à exposição degradante da imagem do ofendido.
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A jurisprudência admite a remoção liminar de conteúdo ofensivo em ambiente digital quando evidenciado o risco de danos morais graves e de difícil reparação, com base no art. 300 do CPC, especialmente diante da ampla repercussão e da velocidade de propagação das redes sociais.
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No caso concreto, o agravante extrapolou os limites da crítica legítima, promovendo verdadeira execração pública do agravado, sem respaldo jurídico ou cautela narrativa, em manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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A decisão agravada está devidamente fundamentada, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e resguarda os direitos fundamentais da parte autora, não merecendo reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A liberdade de expressão não autoriza imputações públicas de crime sem condenação judicial transitada em julgado, sob pena de violação à honra, imagem e dignidade da pessoa humana.
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A divulgação de conteúdo ofensivo em redes sociais, com linguagem pejorativa e exposição vexatória, configura abuso de direito e justifica a remoção liminar da publicação.
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É cabível a concessão de tutela de urgência para remoção de conteúdo digital que configure linchamento virtual e cause danos morais de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX, X e LVII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5513061-85.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Ricardo Machado, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758666-04.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: JOSE CERQUEIRA DANTAS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: JOAO BASTOS NETO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CERQUEIRA DANTAS, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL, em face de JOÃO BASTOS NETO, ora agravado.
A decisão recorrida concedeu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, determinando, inaudita altera parte, que o agravante removesse publicação em rede social (Instagram), por conter imputações ofensivas à honra e imagem do autor, como “delinquente”, “criminoso” e “estelionatário reincidente”, além de foto em situação vexatória. O juízo entendeu que tais afirmações não estavam amparadas por decisão judicial e que a liberdade de expressão não pode justificar abusos que violem os direitos da personalidade. Fixou-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a publicação questionada baseia-se em fatos verídicos e de interesse público, com o intuito de alertar terceiros sobre conduta fraudulenta do agravado. Defende que exerceu o legítimo direito de defesa de seu patrimônio e que a veiculação da publicação está protegida pelo direito à liberdade de expressão. Sustenta que os fatos narrados são públicos, amplamente noticiados pela imprensa e respaldados em ações penais em curso contra o agravado. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para manter a publicação e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão de primeiro grau.
Efeito suspensivo indeferido.
Agravo interno apresentado pelo recorrente, mas negado provimento.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte agravada requerendo a manutenção da decisão agravada.
É o relatório. Decido.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
O agravante sustenta que agiu em legítimo exercício do direito de liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX da CF/88), e que a publicação veiculada apenas repercutia fatos, noticiados na imprensa local e documentados em ações penais públicas. Argumenta, ainda, que sua conduta visou proteger seu patrimônio e alertar a coletividade sobre suposta tentativa de fraude imobiliária praticada pelo agravado.
Com efeito, a controvérsia posta nos autos exige a ponderação entre dois direitos fundamentais em tensão: a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, especialmente a honra, imagem e reputação.
É certo que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV da CF/88), bem como a liberdade de expressão da atividade intelectual e de comunicação (art. 5º, IX da CF/88). Contudo, tais garantias não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos demais direitos igualmente tutelados pela Constituição Federal, como a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X).
No caso concreto, embora o agravante alegue estar respaldado por registros processuais e reportagens jornalísticas, a forma como os fatos foram expostos extrapola os limites da crítica legítima ou da denúncia preventiva, assumindo nítido caráter difamatório. A imputação direta da prática de crimes, por meio de expressões pejorativas e do uso de imagem em situação constrangedora, sem a existência de decisão judicial condenatória transitada em julgado, viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88) e caracteriza verdadeiro linchamento virtual, com potenciais efeitos irreversíveis à dignidade do agravado.
A jurisprudência é firme no sentido de que a divulgação de fatos ofensivos à honra, mesmo sob a alegação de interesse público ou exercício regular de direito, deve observar os princípios da proporcionalidade, da veracidade e da dignidade da pessoa humana, sob pena de configurar abuso de direito:
“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSTAGENS EM REDE SOCIAL . CONTEÚDO OFENSIVO À IMAGEM DA PARTE AUTORA. BLOQUEIO DO PERFIL ANÔNIMO E OFENSOR. PREVISÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2 . Para deferimento do pedido de tutela urgência é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300 do CPC/2015. Existindo prova inequívoca da publicação na rede social Instagram de imagens e comentários que podem ser considerados ofensivos à imagem e à honra dos autores, revela-se acertada a decisão recorrida que ordenou o bloqueio do perfil anônimo e ofensor, a fim de impedir novas postagens. 3 . Não merece reparos a decisão que, em suficiente análise dos respectivos pressupostos legais, conforme o livre convencimento motivado do magistrado, defere a liminar requestada, sobretudo se não se apresenta, de modo algum, ilegal ou teratológica, além de encontrar-se consubstanciadamente fundamentada. 4. As astreintes possuem caráter coercitivo e, portanto, têm a finalidade de compelir o destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e, ao mesmo tempo, impedir a reincidência em atitude perniciosa ou obstativa da efetividade da prestação jurisdicional. 5 . Se o quantum arbitrado a título de multa (fixa) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não representando enriquecimento ilícito da parte beneficiada, não há falar em sua exclusão ou redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5513061-85.2022 .8.09.0000, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022)”
Outrossim, o conjunto probatório constante dos autos principais (Id. 78377308 - Pág. 1 a Id. 78378946 - Pág. 1) evidencia que, embora existam indícios de envolvimento do agravado em litígios cíveis e criminais, não há prova cabal de que tenha sido condenado, nem autorização judicial para a divulgação de sua imagem em contexto penal. O que se vislumbra é a prática de uma exposição pública degradante, potencialmente lesiva à sua integridade psicológica, reputacional e social.
Importante lembrar que, no ambiente digital, as publicações têm alto poder de disseminação e difícil reparação, motivo pelo qual a jurisprudência tem admitido a remoção liminar de conteúdos ofensivos, como forma de contenção de danos morais e violação a direitos fundamentais.
Diante desse cenário, a decisão agravada se mostra acertada e deve ser mantida. O conteúdo da publicação extrapola a crítica razoável e a denúncia responsável, assumindo contornos de execração pública, incompatíveis com os fundamentos de um Estado Democrático de Direito.
A liberdade de expressão não pode ser instrumento de perseguição pessoal, muito menos autorizadora de antecipação de pena ou juízo de culpabilidade fora do devido processo legal. O direito à informação, quando exercido sem responsabilidade, degenera-se em abuso e afronta aos direitos da personalidade, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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