Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801352-69.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de débito relativo ao contrato n. 314882952-0; (ii) cessar os descontos no benefício da autora; (iii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores creditados; e (iv) fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A apelante requer majoração da indenização por danos morais, alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, fixação equitativa dos honorários sucumbenciais e condenação do réu ao pagamento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão de descontos indevidos oriundos de contrato não reconhecido; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência do contrato de empréstimo consignado é reconhecida judicialmente, com base na ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, a qual detém o ônus da prova conforme a Súmula 297 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC. A jurisprudência do TJ-PI estabelece que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00 revela-se desproporcional à gravidade da lesão, não cumprindo a função reparatória e pedagógica do instituto, especialmente diante da natureza alimentar do benefício atingido. A majoração para R$ 5.000,00 alinha-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. O termo inicial dos juros de mora deve observar a data da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ e no art. 405 do Código Civil, não havendo erro material ou contradição na decisão que assim definiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, suas consequências e os parâmetros jurisprudenciais da Corte. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não reconhecido configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. O termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais é a data da citação, conforme a Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 405 e 944; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. STJ, Súmula 54. STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801352-69.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801352-69.2024.8.18.0089
APELANTE: MARIA DAS DORES PAES LANDIM SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de débito relativo ao contrato n. 314882952-0; (ii) cessar os descontos no benefício da autora; (iii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores creditados; e (iv) fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A apelante requer majoração da indenização por danos morais, alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, fixação equitativa dos honorários sucumbenciais e condenação do réu ao pagamento de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão de descontos indevidos oriundos de contrato não reconhecido; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inexistência do contrato de empréstimo consignado é reconhecida judicialmente, com base na ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, a qual detém o ônus da prova conforme a Súmula 297 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC.
  2. A jurisprudência do TJ-PI estabelece que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.
  3. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00 revela-se desproporcional à gravidade da lesão, não cumprindo a função reparatória e pedagógica do instituto, especialmente diante da natureza alimentar do benefício atingido.
  4. A majoração para R$ 5.000,00 alinha-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
  5. O termo inicial dos juros de mora deve observar a data da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ e no art. 405 do Código Civil, não havendo erro material ou contradição na decisão que assim definiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, suas consequências e os parâmetros jurisprudenciais da Corte.
  2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não reconhecido configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.
  3. O termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais é a data da citação, conforme a Súmula 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 405 e 944; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
STJ, Súmula 54.
STJ, Súmula 297.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DAS DORES PAES LANDIM SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo do contrato n. 314882952-0, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores creditados à autora, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 28049977).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em dois erros de julgamento: ao fixar indenização por danos morais em valor irrisório com fundamento em "litigância predatória", o que violaria os princípios da reparação integral e da inafastabilidade da jurisdição; e ao alterar, em sede de embargos de declaração, o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, contrariando a Súmula 54 do STJ. Requer a majoração da indenização por danos morais, a correção do termo inicial dos juros para o evento danoso, a fixação dos honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 5.500,00, e a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários recursais (ID 28049991).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não restou comprovada má-fé em sua conduta, tampouco prejuízo material relevante à parte autora. Defende a validade dos contratos e ausência de fraude, bem como que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta, ainda, que a restituição em dobro não se aplica ao período anterior à modulação do Tema 929 do STJ (30/03/2021), pleiteando, subsidiariamente, a modulação da condenação, a compensação de valores pagos e a fixação correta dos juros e correção monetária. Invoca, também, decadência, prescrição quinquenal e parcial, e a improcedência dos pedidos da apelante (ID 28049994).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR 

I.   DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

 

II.  DA FUNDAMENTAÇÃO 

Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado em questão. Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.

Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

 

III.   DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0801352-69.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES PAES LANDIM SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026