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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800899-33.2021.8.18.0072
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR TED COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 487, I, 932, III, 934, 996, 1.003, § 5º, e 1.010; CC, arts. 368, 405, 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas 30 (TJPI), 43 (STJ) e 362 (STJ); Tema Repetitivo nº 1.059 (STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GREGORIO ALVES DE SOUSA, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial. A controvérsia gira em torno de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 7.062,54, sob o contrato de nº 315889273-1, iniciado em 25/05/2017 e excluído em 31/10/2018. Segundo o autor, foram descontadas indevidamente 17 parcelas mensais de R$ 201,00, sem sua autorização ou recebimento de valores, considerando sua condição de analfabeto e a ausência de formalidades legais no contrato impugnado. O banco demandado, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição da pretensão. No mérito, alegou a validade do contrato, instruindo os autos com cópia do instrumento contratual, comprovante de transferência dos valores à conta da parte autora e demonstrativo da operação. Impugnou ainda a alegação de analfabetismo como fundamento de nulidade contratual, argumentando que a contratação fora formalizada com aposição da digital do autor e assinatura de duas testemunhas, uma das quais seria sua própria filha. Sobreveio sentença na qual foram rejeitadas todas as preliminares e, no mérito, julgou-se improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O magistrado de origem reconheceu a existência de prova contratual suficiente da relação jurídica firmada entre as partes, entendeu legítimo o repasse do crédito ao autor e concluiu pela regularidade da contratação e ausência de dano moral indenizável. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Alega, em síntese, que, sendo analfabeto, a formalização do contrato de empréstimo não observou as exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil, pois ausente assinatura a rogo e duas testemunhas. Sustenta que a mera aposição de impressão digital não supre os requisitos legais para validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta. Aponta, ainda, ausência de procuração pública com poderes específicos que autorizasse terceiro a celebrar o negócio jurídico em seu nome. Requer, ao final, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A., aduzindo, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso, por suposta repetição de argumentos genéricos e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a validade do contrato, baseado na existência de assinatura (impressão digital) da parte autora, acompanhada de duas testemunhas, além da efetiva transferência dos valores contratados para a conta de titularidade do recorrente. Afirma que inexistem vícios de consentimento, falha na prestação do serviço ou má-fé que justifique a repetição do indébito ou o pleito indenizatório por danos morais. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC). Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento. Assim, conheço do recurso.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido. Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.
b) Do Mérito Recursal A insurgência recursal apresentada pela parte apelante tem como fundamento central a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de vício de consentimento decorrente da inobservância das formalidades legais indispensáveis à validade de contratos firmados por pessoa não alfabetizada. Sustenta que, por ser analfabeto, o instrumento contratual deveria ter sido firmado mediante assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A controvérsia devolvida à instância ad quem, portanto, cinge-se à aferição da regularidade formal do negócio jurídico entabulado, especificamente quanto à observância dos requisitos legais para sua formação válida no caso de contratante analfabeto, bem como à análise dos consectários jurídicos decorrentes da eventual nulidade do contrato, com especial atenção à possibilidade de repetição dos valores descontados e à configuração de dano moral indenizável. Pois bem. A matéria em exame já se encontra firmemente consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula nº 30, que expressamente dispõe: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
No caso em tela, o contrato apresentado (ID nº 23470517) não preenche os requisitos cumulativos do artigo 595 do Código Civil, notadamente a ausência da assinatura a rogo, o que o torna nulo de pleno direito por vício de forma, em conformidade com o entendimento sumulado. A instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias, assumiu o risco de sua conduta. A propósito, o posicionamento desta Corte é pacífico e reiterado: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessarte, revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato nº 315889273-1, por absoluta inobservância das formalidades legais exigidas para a sua validade. Declarada a nulidade do contrato, a cobrança de valores com base em negócio jurídico nulo é manifestamente indevida e enseja a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco, ao desrespeitar as formalidades legais, afasta a hipótese de engano justificável, evidenciando a má-fé e o dever de restituir em dobro. Todavia, verifica-se que o banco apelado apresentou comprovante de transferência eletrônica disponível – TED, no valor de R$ 7.062,54 (ID nº 23470519), devidamente autenticado, o que confere presunção de veracidade ao ato bancário praticado. Tal documento, por sua natureza e forma, possui aptidão para demonstrar a efetiva disponibilização dos recursos na conta indicada como sendo da parte autora. Assim, nos termos da parte final da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a devida compensação dos valores efetivamente repassados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto ao dano moral, no presente caso, sua ocorrência é manifesta. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba revestida de natureza alimentar — com base em contrato declarado nulo, ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano. A privação injusta de parte significativa dos rendimentos de uma pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, enseja angústia, aflição e sofrimento psicológico que caracterizam, por si sós, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova direta, diante da gravidade objetiva da lesão experimentada. Para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803894-40.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
III) DO DISPOSITIVO Em razão do que se expôs, voto por conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de: a) Declarar a nulidade do contrato nº 315889273-1, objeto da presente demanda; b) Determinar que a instituição financeira apelada suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os referidos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração; c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); d) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); d) Autorizar a compensação dos valores transferidos à parte apelante, por meio de TED (ID nº 23470519), em relação ao montante total da condenação, nos termos do art. 368 do CC, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal — Provimento Conjunto nº 06/2009), desde a data do depósito realizado e antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro da condenação. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 26/02/2026 |
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0800899-33.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGREGORIO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026