
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803806-75.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NUNES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES.
Na origem, alegou a parte autora a inexistência de relação jurídica válida referente a contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição ré, indicando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de nº 0052519724, jamais contratado ou utilizado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O MM. Juiz sentenciante julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID. 30282442):
“Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 0052519724;
b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa SELIC;
c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação;
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Irresignada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação (ID. 30282444), alegando a regularidade da contratação por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, bem como a efetiva transferência dos valores à parte autora, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 30282448).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Dispõe, ainda, o art. 123, inciso XX do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que compete ao Relator: “negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
Assim, verifica-se ser cabível o julgamento monocrático da presente demanda.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, afirmando, em síntese, que teve descontos realizados em sua conta, a título de empréstimo consignado, sem ter firmado qualquer contrato com a parte promovida.
Pois bem.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo recorrente de ausência de interesse de agir, diante da presença dos requisitos da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, conforme se infere dos fundamentos da exordial.
De igual forma, afasto a preliminar de ausência de regularidade da procuração, porquanto o art. 104 do CPC não exige o reconhecimento de firma como condição de validade do instrumento de mandato.
Ademais, tratando-se de vício sanável, eventuais irregularidades podem ser supridas no curso do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida, vez que alinhada ao entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 18, senão vejamos:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em exame, a parte promovida não apresentou prova da efetiva transferência do valor contratado à parte autora, tampouco demonstrou que os descontos realizados em seus proventos decorreram de relação jurídica válida.
Assim, cabia ao banco promovido demonstrar, de forma cabal, a regularidade do contrato, especialmente quanto à manifestação de vontade da parte autora e à efetiva disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo despicienda a demonstração de culpa.
No mesmo sentido, é a Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Ressalte-se que a contratação eletrônica exige, para sua validade, a comprovação inequívoca da manifestação de vontade do contratante, o que não restou configurado no caso dos autos.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação da regular contratação e da transferência dos valores, bem como a ocorrência de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, mostra-se correta a sentença que reconheceu a inexistência do débito e condenou a parte promovida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento), considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada nesta instância recursal, totalizando 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis.
0803806-75.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DA CONCEICAO NUNES
Publicação21/01/2026