Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800077-17.2025.8.18.0068


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800077-17.2025.8.18.0068CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]APELANTE: GENERINO CARDOSO LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS E PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A apelante alega vícios na contratação e irregularidades, enquanto o banco réu demonstra a regularidade dos documentos e o depósito dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado possui irregularidades que inviabilizam a sua validade e (ii) se houve fraude na assinatura e nos documentos relacionados ao empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova de que a apelante seja analfabeta, e os documentos apresentados, incluindo procuração e contrato, estão assinados. Além disso, o banco comprovou o depósito dos valores na conta da apelante e não há alegação de falsidade da assinatura. 4. A apelante não conseguiu provar a ocorrência de fraude na contratação. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade do contrato, que atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, e não infringe as normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências específicas na decisão. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-17.2025.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800077-17.2025.8.18.0068
APELANTE: GENERINO CARDOSO LIMA
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS E PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A apelante alega vícios na contratação e irregularidades, enquanto o banco réu demonstra a regularidade dos documentos e o depósito dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado possui irregularidades que inviabilizam a sua validade e (ii) se houve fraude na assinatura e nos documentos relacionados ao empréstimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há prova de que a apelante seja analfabeta, e os documentos apresentados, incluindo procuração e contrato, estão assinados. Além disso, o banco comprovou o depósito dos valores na conta da apelante e não há alegação de falsidade da assinatura.

4. A apelante não conseguiu provar a ocorrência de fraude na contratação. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade do contrato, que atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, e não infringe as normas de proteção ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências específicas na decisão.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GENERINO CARDOSO LIMA em face da sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida contra o BANCO BRADESCO S.A.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o mérito da demanda, concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo pessoal objeto da lide. Fundamentou que a instituição financeira logrou êxito em comprovar o negócio jurídico.

A decisão recorrida destacou a juntada do instrumento contratual assinado e dos documentos pessoais do autor. Pontuou ainda a existência de prova quanto à liberação do crédito em conta de titularidade da parte requerente.

Irresignado, o apelante sustenta em suas razões que o banco não comprovou a transferência eletrônica do valor do empréstimo. Alega que a ausência de documento idôneo para atestar o repasse enseja a nulidade da avença.

Afirma o recorrente que os registros apresentados pela defesa são documentos unilaterais desprovidos de valor probatório. Invoca a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça para amparar sua tese.

Ao final, requer a reforma integral do julgado para declarar a inexistência do débito. Pugna pela condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, dos valores descontados.

Em sede de contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que o ônus probatório foi cumprido com a demonstração da regularidade contratual e do proveito econômico.

Ressalta a instituição financeira que a assinatura no contrato guarda plena semelhança com o documento de identidade da parte. Reitera que o montante foi efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor.

É o relato do necessário.



VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

  

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.

Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração e o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados.

Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente.

Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura.

Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.

Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.

Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

 

III. DA DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e majoro os honorários advocatícios em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Mantenho suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800077-17.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

GENERINO CARDOSO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026