Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0827308-02.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. LAUDO PERICIAL INCOMPATÍVEL COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina que absolveu o réu da imputação do crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controversa consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria delitiva e, consequentemente, autorizar a condenação do apelado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação penal exige prova segura e incontestável da autoria e da materialidade delitiva, não se satisfazendo com meras presunções ou juízos de probabilidade. A palavra da vítima, embora possua especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, não se mostra suficiente, quando isolada, para embasar decreto condenatório, devendo ser corroborada por outros elementos probatórios. O laudo de exame de corpo de delito constatou apenas escoriações superficiais de natureza leve, consideradas incompatíveis com a dinâmica das agressões narradas pela vítima em juízo. A ausência de elementos probatórios autônomos aptos a confirmar a versão acusatória gera dúvida razoável acerca da autoria do fato, impondo a absolvição do réu. Em observância aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, mantendo-se a sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica exige prova segura da autoria, não sendo suficiente a palavra isolada da vítima desacompanhada de outros elementos de prova. A incompatibilidade entre o laudo pericial e as declarações da vítima em juízo impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo. Na existência de dúvida quanto à autoria delitiva, deve-se manter a sentença absolutória em respeito à presunção constitucional de inocência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.613, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 25.06.2013; TJPI, Apelação Criminal nº 2010.0001.007061-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 29.11.2011. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827308-02.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0827308-02.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE ANCHIETA DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. LAUDO PERICIAL INCOMPATÍVEL COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina que absolveu o réu da imputação do crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão controversa consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria delitiva e, consequentemente, autorizar a condenação do apelado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condenação penal exige prova segura e incontestável da autoria e da materialidade delitiva, não se satisfazendo com meras presunções ou juízos de probabilidade.

  2. A palavra da vítima, embora possua especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, não se mostra suficiente, quando isolada, para embasar decreto condenatório, devendo ser corroborada por outros elementos probatórios.

  3. O laudo de exame de corpo de delito constatou apenas escoriações superficiais de natureza leve, consideradas incompatíveis com a dinâmica das agressões narradas pela vítima em juízo.

  4. A ausência de elementos probatórios autônomos aptos a confirmar a versão acusatória gera dúvida razoável acerca da autoria do fato, impondo a absolvição do réu.

  5. Em observância aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, mantendo-se a sentença absolutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento:

  1. A condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica exige prova segura da autoria, não sendo suficiente a palavra isolada da vítima desacompanhada de outros elementos de prova.

  2. A incompatibilidade entre o laudo pericial e as declarações da vítima em juízo impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo.

  3. Na existência de dúvida quanto à autoria delitiva, deve-se manter a sentença absolutória em respeito à presunção constitucional de inocência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.613, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 25.06.2013; TJPI, Apelação Criminal nº 2010.0001.007061-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 29.11.2011.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 26960931) contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 26960922) que absolveu o apelado Jose Anchieta dos Santos Junior da prática do crime tipificado no art. 1291, §9º, do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006 (lesão corporal em contexto de violência doméstica), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 26960873):

(…) Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 25 de junho de 2022, por volta das 14h00min, na Travessa Petrônio Portela, Nº 2731, Ininga, Teresina-PI, o Denunciado JOSÉ ANCHIETA DOS SANTOS JUNIOR, com vontade consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira EVELLYN KAROLINA OLIVEIRA COSTA, por razões da condição do sexo feminino, ao provocar as lesões constatadas no Laudo Pericial fls. 13-14 (ID 28911083). Informam os autos do IPL que, na ocasião do fato, houve um desentendimento entre a vítima e a família do Denunciado, razão pela qual o mesmo passou a agredi-la com socos, arranhões e puxões de cabelo. Em seu termo de declaração, a vítima refere que, por diversas vezes, sofreu agressões do requerido, inclusive enquanto estava grávida da filha do casal. O Laudo Pericial, datado de 25.06.2022, do exame realizado em EVELLYN KAROLINA OLIVEIRA COSTA, concluiu pela presença de lesão leve, causada por ação contundente (fls. 13-14; ID 28911083). Em seu Interrogatório, JOSÉ ANCHIETA DOS SANTOS JUNIOR informou que não agrediu a ex-companheira e que apenas tentou impedi-la de atacar sua mãe e sua irmã. Dessa forma, materialidade e suficientes indícios de autoria dos delitos em tablados extraíveis do depoimento da vítima e do laudo pericial em anexo, não restando dúvidas acerca da autoria do indiciado. Ademais, não há afirmações de fato ou circunstâncias que possam configurar causas de justificação ou exclusão de ilicitude (CP, art. 23), principalmente em se tratando de réu imputável, ao qual cabia o dever de agir e obrar conforme o Direito (…).

Recebida a denúncia (id. 26960878) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 26960931), pela condenação do apelado pela prática do crime tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica).

A defesa, por sua vez (id. 26960936), apresentou contrarrazões, em que pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 28360098) opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima](...) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015).

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença absolutória.

 

Aduz o Parquet de 1º grau que os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime.

Alega que, durante a audiência de instrução e julgamento, as declarações prestadas pela vítima “foram extremamente detalhadas e descreveram pormenorizadamente as agressões praticadas pelo recorrido, (…) sendo que tais relatos são compatíveis com as lesões comprovadas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos.”

Argumenta que “no momento dos fatos só havia familiares do recorrido, estando a vítima só e rodeadas por pessoas ligadas ao apelado, sofrendo diversos tipos de agressões, algo comum nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente praticados em situação de clandestinidade”.

Ao final, pugna pela condenação do apelado Jose Anchieta dos Santos Junior.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação do apelado, uma vez que “não há nos autos nada para corroborar as declarações da vítima” e “(…) a palavra da vítima isolada não é o suficiente”, devendo ser corroborada por outros elementos de prova, “do contrário seria desnecessária a persecução penal, ferindo-se o princípio do in dubio pro reo, já que a presunção, no processo penal, é em favor do réu e não contra ele”.

Nesse contexto, segundo o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id.26960799 - Pág. 17 ), a vítima Evellyn Karolina apresentava “escoriações superficiais, localizadas no pescoço, região frontal, membros superiores e em membros inferiores”, as quais foram classificadas pelo médico-legal como de natureza leve.

Todavia, a descrição constante do Laudo Pericial mostra-se dissonante das declarações prestadas pela vítima em juízo. Com efeito, a ofendida afirmou que, na data dos fatos, discutiu com a irmã do apelante, ocasião em que ambas passaram a se agredir mutuamente. Relatou que, com a chegada do apelante ao local, este passou a auxiliar sua irmã, oportunidade em que lhe teriam sido desferidos chutes.

Declarou, ainda, que o apelante lhe desferiu diversos chutes na cabeça, puxou-lhe os cabelos, agrediu-a fisicamente e lhe desferiu um soco próximo ao olho. Por fim, ao ser questionada, esclareceu que não pleiteou medida protetiva e não teme que o apelante volte a agredi-la.

Cumpre destacar o depoimento prestado pela mãe do apelante, Edite Soares de Oliveira, ouvida na condição de informante, a qual esclareceu que, na data dos fatos, Evellyn teria se recusado a pagar por uma peça de roupa adquirida junto à sua filha, circunstância que deu origem ao desentendimento entre ambas. Relatou, ainda, que, diante da situação, acionou prontamente o apelante (seu filho), com a finalidade de separar as envolvidas e conter a briga, afirmando que, quando este chegou ao local, limitou-se a apartar o conflito entre as duas.

Como bem registrou o magistrado a quo, tais circunstâncias revelam fundada dúvida acerca da versão apresentada pela acusação, impondo-se, portanto, manter a sentença absolutória, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz deve absolver o réu quandonão existir prova suficiente para a condenação”.

Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na exordial acusatória, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontroversa.

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, se houver dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.1. Omissis.2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011) Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, rejeito o pleito ministerial.

2. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Teresina, 24/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827308-02.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ANCHIETA DOS SANTOS JUNIOR

Publicação

24/02/2026