
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0815152-11.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DA CUNHA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S/A (ID. 26360659) inconformado com a sentença (ID. 26360657) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº. 0815152-11.2024.8.18.0140), proposta por FRANSCISCO MANOEL DA CUNHA em desfavor do apelante, na qual, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais.
Reapreciando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº : 0755003-81.2024.8.18.0000, distribuído em à Relatoria do Exmo. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (ID. 27378803).
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O artigo 930 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
O artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 64 (…)
(…)
§ 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO , que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0815152-11.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorFRANCISCO MANOEL DA CUNHA
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação23/01/2026