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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765330-51.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PODER-CAUTELAR DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 321, 139, III; CC, art. 187; Lei nº 7.115/1983; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765330-51.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IZAINA VIEIRA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado. A decisão agravada determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar nova procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, caso seja analfabeta, bem como apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do processo, com fundamento na existência de indícios de demanda predatória, conforme parâmetros da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida é descabida, uma vez que a parte é analfabeta funcional, mas possui capacidade para assinar o próprio nome, tendo outorgado procuração particular válida, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Argumenta que a decisão impugnada ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, além de contrariar jurisprudência consolidada do TJPI, que admite o mandato por instrumento particular com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas. Defende, ainda, que não há exigência legal para apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, sendo suficiente a declaração firmada pela parte, conforme autoriza a Lei nº 7.115/83 e o artigo 319 do CPC. Ao final, pugna pelo regular prosseguimento do feito e requer a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de dano irreparável, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Efeito suspensivo indeferido. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. Ao examinar perfunctoriamente os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais, notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado, nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória. Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, necessário destacar o que dispõe o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou o entendimento de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Nesse contexto, verifica-se que a decisão de primeiro grau se mostra como medida necessária para viabilizar o regular processamento do feito, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do recurso repetitivo. Por outro lado, importa mencionar que, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito, e justamente para que esta se dê de forma adequada, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. Sob esta ótica, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada no exercício do poder cautelar do magistrado, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, revelando-se medida adequada e proporcional diante da constatação de indícios de litigância predatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0765330-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IZAINA VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/03/2026